LEI No 4.349,
de 8 de janeiro de 2024.
Institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída no âmbito do Estado do Tocantins a
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. É
considerada pessoa com fibromialgia, para os efeitos desta Lei, aquela que
avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor
crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2o São diretrizes da Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – a participação da
comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II – o incentivo à formação
e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
Fibromialgia;
III – o estímulo à pesquisa
científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e
as características da fibromialgia no Estado do Tocantins, sempre associado à
política públicas eventualmente em vigência a nível nacional;
IV – o estímulo à inserção
da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas,
dada a especialidade de cada caso;
V – atendimento
multidisciplinar.
Parágrafo único. Para
cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente
aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8
dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil