LEI No 4.350, de 8 de janeiro
de 2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de
promover:
I - a criação de novos empreendimentos
agroindustriais;
II - a regularização de agroindústrias
informais; e
III - a competitividade agroindustrial do
Estado do Tocantins. Parágrafo Único – Para fins desta Lei, agroindústria é o
segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da
agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos
semi-industrializados ou industrializados.
Art.
2o São
princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e
ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais
através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;
III - geração de emprego e renda em âmbito
local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
V - inovação, modernização e desenvolvimento
tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de
procedimentos administrativos;
VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidades
locais; e
X - indução ao empreendedorismo.
Art.
3o São
instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I – planos e programas de desenvolvimento de
cadeias produtivas agroindustriais;
II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – capacitação gerencial e formação de mão
de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V – associativismo, cooperativismo e arranjos
produtivos locais;
VI – certificação de origem, sociais e de
qualidade;
VII – informações de mercado;
VIII – crédito para produção,
industrialização e comercialização;
IX – seguro rural;
X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais,
públicos e privados;
XI – feiras e demais ações de divulgação
comercial no Estado do Tocantins;
XII – compras institucionais;
XIII – acordos sanitários e comerciais;
XIV – tecnologia da informação e
comunicação;
XV – incentivos fiscais; e
XVI – contratos de produção integrada.
Art.
4o A
Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e
programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e
particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I – de alimentos de origem animal e vegetal
em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos,
doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados,
pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II – de produtos cárneos, lácteos, de
abelhas, de ovos e de pescados;
III – de bebidas;
IV – de frutas e hortaliças;
V – de óleos vegetais;
VI – de beneficiamento de grãos e cereais;
VII – de produtos florestais;
VIII – de turismo rural; e
IX – outras agroindústrias de produtos
alimentícios ou não.
§1o Como diretriz geral,
os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I – a competitividade agroindustrial;
II – a formação de recursos humanos;
III – a comercialização e a promoção
comercial; e
IV – a simplificação administrativa e
legislativa.
§2o Os planos e programas
devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o
fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o
processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de
comercialização.
Art.
5o Os
planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão
formulados e implementados pelo Poder Público.
Art.
6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos,
em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da
Independência, 136o da República e 36o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil