Lei No 4.350, de 08/01/2024 - DOE 6485

LEI No 4.350, de 8 de janeiro de 2024.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover:

 

I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

 

II - a regularização de agroindústrias informais; e

 

III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins. Parágrafo Único – Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

 

Art. 2o São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

 

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

 

II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;

 

III - geração de emprego e renda em âmbito local;

 

IV - elevação da produtividade do trabalho;

 

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

 

VI - sanidade e segurança alimentar;

 

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

 

VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

 

IX - valorização da cultura e identidades locais; e

 

X - indução ao empreendedorismo. 

 

Art. 3o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

 

I – planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

 

II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

 

III – assistência técnica e extensão rural;

 

IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;

 

V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

 

VI – certificação de origem, sociais e de qualidade;

 

VII – informações de mercado;

 

VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização;

 

IX – seguro rural;

 

X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

 

XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins;

 

XII – compras institucionais;

 

XIII – acordos sanitários e comerciais;

 

XIV – tecnologia da informação e comunicação;

 

XV – incentivos fiscais; e

 

XVI – contratos de produção integrada.

 

Art. 4o A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

 

I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

 

II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

 

III – de bebidas;

 

IV – de frutas e hortaliças;

 

V – de óleos vegetais;

 

VI – de beneficiamento de grãos e cereais;

 

VII – de produtos florestais;

 

VIII – de turismo rural; e

 

IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.

 

§1o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

 

I – a competitividade agroindustrial;

 

II – a formação de recursos humanos;

 

III – a comercialização e a promoção comercial; e

 

IV – a simplificação administrativa e legislativa.

 

§2o Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

 

Art. 5o Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.