Lei No 4.351, de 08/01/2024 - DOE 6485

LEI No 4.351, de 8 de janeiro de 2024.

 

Institui o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com “Deficiências Ocultas”, no Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Estado do Tocantins, o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com “Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.

 

Art. 2o Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:

 

I – Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

II – Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

 

Parágrafo único. O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.

 

Art. 3o O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo Único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.

 

Art. 4o Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas. 

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.