LEI No 4.351, de 8 de
janeiro de 2024.
Institui o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com “Deficiências Ocultas”, no Estado
do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
instituído no âmbito do Estado do Tocantins, o uso do “Cordão de Girassol” como
instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com
“Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.
Art.
2o Para
fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:
I – Deficiência Oculta ou Não Visível:
Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes
passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior
fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou
sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
II – Cordão de Girassol: Consiste numa faixa
estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com
desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério
do portador ou de seus responsáveis.
Parágrafo único. O crachá contendo as
informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja
junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do
Cordão ou com seu acompanhante.
Art.
3o O uso
do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas,
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua
aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de
documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo Único - O uso
do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
já assegurados às pessoas com deficiências.
Art.
4o Os
estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com
Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos
procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas
pessoas.
Art.
5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil