LEI No 4.352, de 8 de
janeiro de 2024.
Institui a Política Estadual de Saúde Mental para os integrantes da
Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal, Polícia Científica
e Agentes Socioeducativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
instituída a Política Estadual de Saúde Mental dos Agentes de Segurança
Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros
Militares, Polícia Penal e Polícia Científica.
Art.
2o A
Política de Saúde Mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar
biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:
I – participação da sociedade e da família
na promoção da saúde mental;
II – assistência integral aos acometidos de
transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;
III – ações e os serviços em todos os níveis
de atenção à saúde mental;
IV – a promoção da qualidade de vida do
profissional da segurança pública;
V – elaboração e/ou divulgação de programas
de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
VI – realização de ciclos de palestras e
campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de
trabalho;
VII – abordagem da temática da saúde mental
em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VIII – capacitação dos profissionais da
segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos
de risco;
IX – organização de uma rede de cuidado como
fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em
situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar
a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;
X – acompanhamento psicológico regular;
XI – acompanhamento psicológico para
profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências
traumáticas;
XII – combate a toda a forma de isolamento,
desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em
seu ambiente de trabalho;
XIII – Outras ações de apoio institucional
ao profissional.
Art.
3o A
Política de Saúde Mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das
secretarias competentes e a critério do gestor também podem ser celebrados
convênios com universidade públicas e privadas, cooperativas de trabalho,
associações e rede sociais de suporte para implementação da Política de Saúde
Mental.
Art.
4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil