LEI No 4.375, de 9 de janeiro
de 2024.
Dispõe
sobre a possibilidade do pagamento de fiança via Pix, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Assegura
no âmbito do Estado do Tocantins a possibilidade do pagamento de fiança via
PIX.
Parágrafo único. PIX é um meio de pagamento
instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB n°
01 de 2020, onde se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências
de valores, realizar e receber pagamentos em questão de segundos.
Art.
2o
Efetuado o PIX, seu comprovante deverá ser acostado ao inquérito e/ou autos
processuais e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de
fiança.
Art.
3o Essa
Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos,
em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da
Independência, 136o da República e 36o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil