LEI No 4.381, de 21 de março de 2024.
Autoriza a doação,
para habitação de interesse social, dos bens imóveis que especifica, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,
de forma transitória e com encargos, na conformidade do disposto na Lei Federal
no 14.133, de 1o
de abril de 2021, especificamente seu artigos 191, parágrafo único, e 193, e
com fundamento na Lei no
14.620, de 13 de julho de 2023, que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida,
as áreas de terrenos urbanos descritos a seguir:
I – “Um lote de terras para construção urbana de número
01-B, da Quadra ARSO 92, Conjunto HM-02, situado à Alameda 5 do Loteamento
Palmas, 2a etapa, fase III, com área de 9.785,75m²”,
registrado na conformidade da Matrícula no 161.759, do Livro 2 de Registro Geral, da Serventia de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmas;
II – “Um lote de terras para construção urbana de número
01-C, da Quadra ARSO 92, Conjunto HM-02, situado à Alameda 05, do Loteamento
Palmas, 2a etapa, fase III, com área de 9.785,75 m²”,
registrado na conformidade da Matricula no 161.760, do Livro 2 de Registro Geral, da Serventia de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmas.
Parágrafo único. As unidades habitacionais previstas
neste artigo incorporam empreendimentos verticais.
Art.
2o Constituem
encargos da doação os gravames definidos na Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, que regula o FAR.
Art. 3o
Os
imóveis objetos da doação referida do art. 1o desta Lei constituem bens e direitos integrantes do
FAR, para efeito de segregação patrimonial e contábil, e não poderão:
I – integrar o ativo patrimonial da instituição
gerenciadora nem dos agentes operadores de programas de apoio à produção de
moradia;
II – compor a lista de bens e direitos, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
III – ser objeto de penhora.
§1o
No caso de extinção da entidade donatária ou desvirtuado o fim para que é feita
a doação ou, ainda, descumpridos os encargos referidos nesta Lei, o terreno,
com as benfeitorias e acessões, reverte-se ao patrimônio do Estado.
§2o
A reversão não se opera em relação às unidades habitacionais cujas obras
obedeçam a cronograma de execução diversamente estipulado em contrato.
Art. 4o Incumbe ao Poder
Executivo selecionar e habilitar, mediante chamada pública, as empresa do setor
de construção civil a serem analisadas e consideradas aptas junto aos
respectivos bancos operadores.
Art. 5o A contemplação dos
beneficiários com os imóveis oriundos desta doação deve obedecer ao cadastro e
classificação realizado pela Secretaria das Cidades, Habitação e
Desenvolvimento Regional.
Art. 6o A doação realizada
aos beneficiários de programa habitacional estadual, subsidiado pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida é gravada com cláusula de impenhorabilidade e
inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, excetuando-se os casos de hipoteca
legal exigida pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 7o Os procedimentos de
doação de que trata esta Lei serão subsidiados por avaliação de valor de
mercado realizada no chamamento público para a contratação de empresa do setor
de construção civil.
Art. 8o Aos beneficiários
atendidos por meio da doação dos terrenos de que trata o art. 1o, aplicar-se-á a isenção prevista
no art. 55, II, da Lei Estadual no
1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do
Estado do Tocantins.
Art. 9o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil