LEI No 4.391, de 8 de abril de 2024
Altera a Lei Estadual no 3.905, de 1o
de abril de 2022, que dispõe sobre a autorização à alienação dos lotes dos
Projetos Públicos de Irrigação – PPIs que especifica, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei Estadual no
3.905, de 1o de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4o
A Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional fica autorizada
a realizar permutas de lotes dos Projetos Públicos de Irrigação Manoel Alves e
São João, observando as exigências seguintes:
I – realização
de laudo de vistoria e de avaliação pelo Instituto de Terras do Estado do
Tocantins – ITERTINS, que deverá anteceder a permuta;
II – manifestação
prévia da Procuradoria-Geral do Estado, favorável à permuta;
III – existência de
interesse público na área a ser recebida na permuta, aferido pela Secretaria
das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.
§1o
Poderá haver permuta somente quando o imóvel adquirido em procedimento
licitatório se mostre inviabilizado, no todo ou em parte, para os fins que se
destina.
§2o
Fica vedada a realização da permuta quando:
I – houver débitos de
qualquer natureza relacionados ao imóvel;
II – a avaliação
realizada pelo ITERTINS não demonstrar correspondência entre os valores do imóvel
permutado e daquele oferecido pelo Estado do Tocantins;
III – o requerente
tiver dado causa à inviabilização do lote.
§3o
A celebração da permuta põe fim a qualquer discussão judicial e administrativa
relativa ao imóvel permutado, não sendo devidos, em razão do ato negocial,
quaisquer valores financeiros ao permutante, mesmo que sua área tenha valor
superior ao da área oferecida pelo ente estatal.
§4o
O Estado do Tocantins fica autorizado a outorgar em benefício do requerente o
Título Definitivo de Propriedade do imóvel oferecido em permuta. (NR)”
“Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Art. 2o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil