Lei No 4.391, de 08/04/2024 - DOE 6545

LEI No 4.391, de 8 de abril de 2024

 

Altera a Lei Estadual no 3.905, de 1o de abril de 2022, que dispõe sobre a autorização à alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação – PPIs que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei Estadual no 3.905, de 1o de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o A Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional fica autorizada a realizar permutas de lotes dos Projetos Públicos de Irrigação Manoel Alves e São João, observando as exigências seguintes:

 

I – realização de laudo de vistoria e de avaliação pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que deverá anteceder a permuta;

 

II – manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, favorável à permuta;

 

III – existência de interesse público na área a ser recebida na permuta, aferido pela Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.

 

§1o Poderá haver permuta somente quando o imóvel adquirido em procedimento licitatório se mostre inviabilizado, no todo ou em parte, para os fins que se destina.

 

§2o Fica vedada a realização da permuta quando:

 

I – houver débitos de qualquer natureza relacionados ao imóvel;

 

II – a avaliação realizada pelo ITERTINS não demonstrar correspondência entre os valores do imóvel permutado e daquele oferecido pelo Estado do Tocantins;

 

III – o requerente tiver dado causa à inviabilização do lote.

 

§3o A celebração da permuta põe fim a qualquer discussão judicial e administrativa relativa ao imóvel permutado, não sendo devidos, em razão do ato negocial, quaisquer valores financeiros ao permutante, mesmo que sua área tenha valor superior ao da área oferecida pelo ente estatal.

 

§4o O Estado do Tocantins fica autorizado a outorgar em benefício do requerente o Título Definitivo de Propriedade do imóvel oferecido em permuta. (NR)”

 

“Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.