Lei No 4.434, de 18/06/2024 - DOE 6593

LEI Nº 4.434, de 18 de junho de 2024

 

Altera a Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, a Lei no 2.575, de 20 de abril de 2012, e a Lei no 2.665, de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 9, de 17 de ABRIL de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 68. .................................................................................................. ................................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao custeio do auxílio de que trata a alínea “v” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)

 

“Art. 90. .................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

Parágrafo único. ....................................................................................

 

................................................................................................................

 

VII – para frequentar curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público.” (NR)

 

“Art. 91-A. A licença para frequentar curso de formação de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 90 desta Lei, é concedida ao militar que requerer afastamento em virtude de ter sido aprovado em outro concurso público.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a licença de que trata o caput deste artigo, interrompe-se o pagamento da respectiva remuneração e a contagem do tempo de efetivo serviço, devendo o militar se reapresentar na Corporação Militar tão logo encerre o curso.” (NR)

 

“Art. 107. .................................................................................................

 

§1o ............................................................................................................

 

................................................................................................................

 

XVI – for Oficial do último posto, matriculado pela Corporação Militar para realizar curso em outra unidade da federação ou em outro país;

 

XVII – afastado para frequentar curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público.

 

..........................................................................................................”(NR)

 

“Art. 123. .................................................................................................

 

§5o A regra de que trata o inciso IX do caput deste artigo, não se aplica aos oficiais ocupantes do cargo de Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Corporação.” (NR)

 

Art. 2o A Lei no 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o-A ................................................................................................

 

§1o Preenchidos os requisitos, independem de data as seguintes promoções:

 

I – pelos critérios:

 

a) de bravura, post mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de serviço;

 

II – do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.

 

..........................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o A Lei no 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o-A .................................................................................................

 

§1o Preenchidos os requisitos, independe de data a promoção:

 

I – pelos critérios de bravura, post mortem, de ressarcimento de preterição, de invalidez permanente e de tempo de serviço;

 

II – do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.

 

..........................................................................................................”(NR)

 

Art. 4o Ficam revogados:

 

I – o §10 do art. 11, o art. 157, art. 158, caput, seus incisos I, II e III e o parágrafo único, art. 159 e, todos da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012;

 

II – a Lei no 1.873, de 20 de dezembro de 2007.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

 

 

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.