Lei No 4.436, de 19/06/2024 - DOE 6594

LEI No 4.436, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera as Leis no 2.409, de 16 de novembro de 2010; no 954, de 3 de março de 1998; e no 3.408, de 28 de dezembro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Anexo I da Lei no 2.409, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2o A tabela IV do Anexo V da Lei no 2.409, de 16 de novembro de 2010, referente às funções Comissionadas, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3o O inciso VIII do art. 1º da Lei no 954, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1o ..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

VIII - demais itens de despesas classificadas como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário, bem como o custeio das despesas previstas no artigo 32 da Lei no 2.409, de 16 de novembro de 2010.

..............................................................................................................(NR)"

 

Art. 4o O art. 1o da Lei no 954, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

 

"Art. 1o ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

IX - aquisição de bens, materiais e serviços destinados à inovação do Poder Judiciário.

..............................................................................................................(NR)"

 

Art. 5o O art. 29 da Lei no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 29. .......................................................................................................

....................................................................................................................

 

§3o O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, não utilizado para as finalidades previstas neste artigo, será transferido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).

..............................................................................................................(NR)"

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I À LEI No 4.436, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

“ANEXO I À LEI No 2.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS

CARGO

QUANTIDADE

ÁREA DE ATUAÇÃO

Analista Judiciário

195

89

Direito

8

Administração

29

Ciência da Computação

11

Serviço Social

3

Biblioteconomia

10

Ciências Contábeis

5

Ciências Econômicas

2

Arquitetura

11

Pedagogia

2

Estatística

3

Engenharia Civil

1

Engenharia Elétrica

11

Psicologia

6

Medicina

2

Enfermagem

2

Fisioterapia

Oficial de Justiça Avaliador

149

Direito

Escrivão Judicial

79

Direito

Contador/Distribuidor

45

Ciências Contábeis

Técnico Judiciário

681

626

Apoio Judiciário e Administrativo

2

Contabilidade

2

Manutenção e Operação Eletrônica

38

Informática

11

Programação de Computadores

2

Técnico de Enfermagem

..........................................................................................................................................(NR)”


 

ANEXO II À LEI No 4.436, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

“ANEXO V À LEI No 2.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

............................................................................................

...........................................................................................

TABELA IV

FUNÇÃO COMISSIONADA

(Art.10 desta Lei)

FUNÇÃO COMISSIONADA

QTD. LEI

MAIO/2024

FC-4

42

R$ 3.243,49

FC-3

33

R$ 2.305,81

FC-2

9

R$ 1.981,40

FC-1

30

R$1.704,04

...............................................................................................................................(NR)”

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.