Lei No 4.507, de 11/09/2024 - DOE 6653

LEI No 4.507, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativas ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos nos Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na legislação.

 

Art. 2o Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1O desta Lei.

 

Art. 3o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.