LEI No 4.507, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe
sobre a não exigência de juros e multas relativas ao atraso no pagamento do
imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no
Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam dispensados os valores
correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária
por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos nos
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento
seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do
imposto estabelecido na legislação.
Art. 2o Ficam prorrogados, até o dia 20
(vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes à apuração dos meses de maio e
junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1O
desta Lei.
Art. 3o O disposto nesta Lei não autoriza a
restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil