Lei No 4.508, de 25/09/2024 - DOE 6664

LEI No 4.508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui o Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a pesca e a aquicultura no Estado do Tocantins.

 

Art. 2o O Programa Trilha da Pesca e Aquicultura tem como objetivos:

 

I– fomentar o aumento da produção de pescado no Estado do Tocantins;

 

II – incentivar a geração de renda, contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e preservar a cultura local;

 

III – fortalecer o combate à fome mediante a garantia da segurança alimentar dos beneficiários;

 

IV– contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

 

V – estimular a profissionalização, a organização social e o fortalecimento da assistência técnica e da extensão rural, com vistas ao crescimento sustentável da produção aquícola.

 

Art. 3o Para atingir os objetivos estabelecidos, serão implementadas as seguintes ações:

 

I – formalização de parcerias com municípios, estados, agências federais, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e entidades privadas;

 

II – desenvolvimento de programas de capacitação para produtores, técnicos e gestores;

 

III – interlocução na busca por mecanismos de financiamento e incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos e tecnologias sustentáveis;

 

IV – promoção de práticas de conservação ambiental e manejo responsável dos recursos pesqueiros;

 

V – integração do programa com políticas de segurança alimentar e desenvolvimento rural;

 

VI – promoção de eventos relacionados ao setor de pesca e aquicultura, incluindo feiras, simpósios, workshops e conferências, para troca de experiências, divulgação de tecnologias e fortalecimento de redes de colaboração entre os diversos atores envolvidos.

 

Art. 4o O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Pesca e Aquicultura, conjuntamente com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, poderá:

 

I – doar alevinos, ração, pescados, equipamentos e demais insumos necessários para a cadeia produtiva da pesca e aquicultura aos aquicultores familiares, povos originários, comunidades tradicionais e pescadores profissionais, mediante seleção por chamamento público;

 

II – prestar assistência técnica e apoio na elaboração de planos de desenvolvimento da pesca e aquicultura nos municípios;

 

III – executar programas de repovoamento de lagos estaduais e federais, respeitando os estudos de impacto ambiental e as autorizações dos órgãos ambientais competentes;

 

IV – celebrar termos de cooperação e convênios com os municípios do Estado;

 

V – realizar o monitoramento de desembarque pesqueiro.


                   Art 5o
É admitida a concessão de auxílio financeiro aos membros da comunidade pesqueira, conforme regulamento a ser editado pela Secretaria da Pesca e Aquicultura, para auxiliar nas atividades previstas no inciso V do caput do artigo 4o desta Lei, por meio da colaboração na coleta, registro de dados e produção de relatórios informativos, visando à elaboração de um diagnóstico com o panorama do arranjo produtivo pesqueiro.

 

§1o Os parâmetros da concessão do auxílio de que trata o caput serão definidos anualmente pela Secretaria da Pesca e Aquicultura, observada a sua capacidade orçamentário-financeira, sendo permitidas outras fontes de financiamento.

 

§2o O pagamento dos auxílios financeiros mencionados neste artigo não gera qualquer vínculo empregatício com o Estado, tampouco configura relação de emprego.

Art. 6o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.