LEI No 4.508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o
Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, com o objetivo de desenvolver e
fortalecer a pesca e a aquicultura no Estado do Tocantins.
Art. 2o O Programa Trilha da
Pesca e Aquicultura tem como objetivos:
I–
fomentar o aumento da produção
de pescado no Estado do Tocantins;
II – incentivar
a geração de renda, contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e
preservar a cultura local;
III – fortalecer o combate à fome
mediante a garantia da segurança alimentar dos beneficiários;
IV–
contribuir para a melhoria da
qualidade de vida da população rural;
V – estimular a profissionalização, a
organização social e o fortalecimento da assistência técnica e da extensão
rural, com vistas ao crescimento sustentável da produção aquícola.
Art. 3o Para atingir os
objetivos estabelecidos, serão implementadas as seguintes ações:
I – formalização de parcerias com
municípios, estados, agências federais, instituições de ensino e pesquisa,
organizações não governamentais e entidades privadas;
II – desenvolvimento de programas de
capacitação para produtores, técnicos e gestores;
III – interlocução na busca por
mecanismos de financiamento e incentivos fiscais para a aquisição de
equipamentos e tecnologias sustentáveis;
IV – promoção de práticas de
conservação ambiental e manejo responsável dos recursos pesqueiros;
V – integração do programa com
políticas de segurança alimentar e desenvolvimento rural;
VI – promoção de eventos relacionados ao setor de pesca e
aquicultura, incluindo feiras, simpósios, workshops e conferências, para troca
de experiências, divulgação de tecnologias e fortalecimento de redes de
colaboração entre os diversos atores envolvidos.
Art. 4o O Poder Executivo,
por meio da Secretaria da Pesca e Aquicultura, conjuntamente com a Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS e o Instituto de
Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, poderá:
I – doar alevinos, ração, pescados,
equipamentos e demais insumos necessários para a cadeia produtiva da pesca e
aquicultura aos aquicultores familiares, povos originários, comunidades
tradicionais e pescadores profissionais, mediante seleção por chamamento público;
II – prestar
assistência técnica e apoio na elaboração de planos de desenvolvimento da pesca
e aquicultura nos municípios;
III – executar
programas de repovoamento de lagos estaduais e federais, respeitando os estudos
de impacto ambiental e as autorizações dos órgãos ambientais competentes;
IV – celebrar
termos de cooperação e convênios com os
municípios do Estado;
V – realizar o
monitoramento de desembarque pesqueiro.
Art
5o É admitida a
concessão de auxílio financeiro aos membros da comunidade pesqueira, conforme
regulamento a ser editado pela Secretaria da Pesca e Aquicultura, para auxiliar
nas atividades previstas no inciso V do caput
do artigo 4o desta Lei, por meio da colaboração na
coleta, registro de dados e produção de relatórios informativos, visando à
elaboração de um diagnóstico com o panorama do arranjo produtivo pesqueiro.
§1o Os
parâmetros da concessão do auxílio de que trata o caput serão definidos anualmente pela Secretaria da Pesca e
Aquicultura, observada a sua capacidade orçamentário-financeira, sendo permitidas outras fontes de financiamento.
§2o O pagamento dos auxílios financeiros
mencionados neste artigo não gera qualquer
vínculo empregatício com o Estado, tampouco configura relação de emprego.
Art. 6o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta
Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil