Lei No 4.527, de 30/09/2024 - DOE 6668

LEI No 4.527, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território do Estado do Tocantins, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidade rurais.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

 

Art. 2o Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária do Tocantins.

 

Art. 3o São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:

 

I – a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;

 

II – o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;

 

III – a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais;

 

IV – o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

 

V – a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades produtoras de alimentos artesanais;

 

VI – o fomento à economia local; e,

 

VII – o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.

 

Art. 4o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:

 

I – a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

 

II – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e,

 

III – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5o Para o alcance do objetivo dessa Política poderão ser possibilitados os seguintes meios:

 

I – criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e,

 

II – ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.