LEI No 4.527, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de
Energia Renovável por Produtores Rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a
Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores
Rurais, a ser implantada em todo o território do Estado do Tocantins, com o
objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de
fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em
unidade rurais.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que
são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a
biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de
se regenerar por meios naturais.
Art. 2o Política Estadual de
Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo
a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de
fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a
competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a
geração de novos negócios na agropecuária do Tocantins.
Art. 3o São diretrizes da
Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores
Rurais:
I – a
sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II – o
desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência
na geração de energia;
III – a coordenação e
a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre
estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por
produtores rurais;
IV – o aproveitamento
racional dos recursos naturais renováveis;
V – a melhoria na
qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos
agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades
produtoras de alimentos artesanais;
VI – o fomento à
economia local; e,
VII – o processamento
e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4o São instrumentos da
Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I – a pesquisa,
inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções
tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que
utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia
elétrica, biogás e biometano;
II – o
desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição,
eficiência e segurança energéticas; e,
III – a celebração de
parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 5o Para o alcance do
objetivo dessa Política poderão ser possibilitados os seguintes meios:
I – criação de
cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução
de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por
fontes renováveis; e,
II – ampla divulgação
de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável
pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil