LEI No 4.528, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa ou não, poderá ser efetuada por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§1o Para fins de operacionalização da cobrança, o Poder Executivo poderá contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal no 14.133/2021.
§2o Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.
Art. 2o Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.
Art. 3o Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Estadual.
Art. 4o Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento de, no mínimo, 03 (três) parcelas, sendo facultado ao Estado oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5o O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1o.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil