LEI No 4.529, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação
de artistas locais na abertura dos shows, eventos musicais ou culturais
financiados por recursos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a contratação de
artistas locais para a abertura dos shows, apresentações musicais ou culturais
de qualquer gênero financiadas por recursos públicos.
§1o Para fins do
disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que nasceram, vivem
ou residem na cidade em que ocorre o show ou evento cultural.
§2o Na impossibilidade
de se cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, admite-se a contratação de
artistas que residam em outros municípios do Estado do Tocantins.
Art. 2o A fiscalização da
obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao órgão responsável pela
concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo
Único. VETADO.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil