Lei No 4.529, de 30/09/2024 - DOE 6668

LEI No 4.529, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais na abertura dos shows, eventos musicais ou culturais financiados por recursos públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É obrigatória a contratação de artistas locais para a abertura dos shows, apresentações musicais ou culturais de qualquer gênero financiadas por recursos públicos.

 

§1o Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que nasceram, vivem ou residem na cidade em que ocorre o show ou evento cultural.

 

§2o Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residam em outros municípios do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.