LEI No 4.530, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a isenção do pagamento
de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do
Tocantins, para os jurados cadastrados no Projeto Jurado Voluntário do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam isentos do
pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela
administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os
cidadãos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e que
tenham servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado
do Tocantins.
Art. 2o O jurado a que se
refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri,
os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime
que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.
Art. 3o Para enquadramento
no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de
certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço
prestado ao órgão.
Art. 4o O comprovante
expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo
do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o
Tribunal.
Art. 5o A isenção de que
trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data
de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil