LEI No 4.532, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera
as Leis no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, no
1.527, de 17 dezembro de 2004 e
no 2.926, de 03 de dezembro de 2014, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
A Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4o
......................................................................................................
I – eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto
de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor e os Conselheiros-Presidentes
das Câmaras Julgadoras;
..................................................................................................................
Art. 130 Os conselheiros elegerão o
Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Diretor
do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor do Tribunal e os
Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras para mandato de dois anos,
permitida uma reeleição para o período subsequente.
..................................................................................................................
§3o
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído
pelo Conselheiro-Corregedor.
..................................................................................................................
§6o
A eleição tratada no caput deste artigo se dará na seguinte sequência:
I – eleição do Presidente;
II – eleição do Vice-Presidente;
III – eleição do
Conselheiro-Corregedor;
IV – eleição do Conselheiro-Diretor do
Instituto de Contas de 05 de Outubro;
V – eleição do Conselheiro-Ouvidor;
VI – eleição dos
Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras;
..................................................................................................................
Art. 133
.....................................................................................................
Parágrafo único. O
Conselheiro-Corregedor elaborará relatórios semestrais que serão submetidos à
apreciação plenária, dando conta de suas atividades.
Art. 134 Compete, ainda, ao
Conselheiro-Corregedor:
..................................................................................................................
§2o
No desempenho de sua função, o Conselheiro-Corregedor pode requisitar, por
intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público e de autoridades
policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal,
administrativa ou ética de agentes do Tribunal.
.........................................................................................................(NR)”
Art.
2o O
Capítulo III, do Título III, da Lei no 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO
VICE-PRESIDENTE, DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-DIRETOR DO INSTITUTO
DE CONTAS 05 DE OUTUBRO, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DOS CONSELHEIROS-PRESIDENTES
DAS CÂMARAS JULGADORAS.” (NR)
Art.
3o A
Lei no 2.926, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 4o
......................................................................................................
I –
.............................................................................................................
..................................................................................................................
b) pelo exercício dos mandatos de
Vice-Presidente do Tribunal de Contas, de Conselheiro-Diretor do Instituto de
Contas 05 de Outubro e de Conselheiro-Ouvidor;
..................................................................................................................
III – sobre o subsídio mensal de
Conselheiro-Substituto:
a)
pelo
exercício da função de Coordenador do Corpo Especial de Auditores/Conselheiros
Substitutos;
b)
pelo
exercício da presidência e/ou Coordenadoria de Comissões.
........................................................................................................”
(NR)
Art. 4o O Anexo II, da Lei no
1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Anexo
Único a esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI No 4.532, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2024.
“ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO”
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO/NÍVEL |
QUANT. |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
DAC-15 |
01 |
Chefe
de Gabinete de Conselheiro |
DAC-15 |
07 |
Chefe
de Gabinete da Corregedor |
DAC-15 |
01 |
Chefe
de Gabinete do Procurador-Geral de Contas |
DAC-15 |
01 |
Chefe
de Gabinete do Instituto 05 de Outubro |
DAC-15 |
01 |
Assessor
Especial de Gabinete de Conselheiro |
DAC-15 |
42 |
Assessor
Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas |
DAC-15 |
04 |
Assessor
Especial de Gabinete da Presidência |
DAC-15 |
04 |
Assessor
Especial da Vice-Presidência |
DAC-15 |
01 |
Assessor
Especial de Gabinete da Ouvidoria |
DAC-15 |
01 |
Assessor
Especial de Gabinete do Corpo Especial de Auditores |
DAC-15 |
01 |
Assessor
Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional |
DAC-15 |
01 |
Assessor
Especial de Comunicação |
DAC-15 |
01 |
Consultor
Jurídico |
DAC-15 |
01 |
Diretor-Geral
de Controle Externo |
DAC-15 |
01 |
Diretor-Geral
de Administração e Finanças |
DAC-15 |
01 |
Diretor
de Recursos Humanos |
DAC-15 |
01 |
Chefe
do Núcleo de Controle Interno |
DAC-15 |
01 |
Secretário-Geral
das Sessões |
DAC-15 |
01 |
Assessor
de Gabinete da Corregedoria |
DAC-11 |
01 |
Assessor
do Instituto de Contas 05 de Outubro |
DAC-11 |
01 |
Assessor
de Gabinete da Ouvidoria |
DAC-11 |
01 |
Assessor
da Primeira Câmara |
DAC-11 |
01 |
Assessor
da Segunda Câmara |
DAC-11 |
01 |
Assessor
de Imprensa e Relações Públicas |
DAC-11 |
02 |
Assessor
de Planejamento |
DAC-11 |
01 |
Diretor |
DAC-11 |
09 |
Assessor
de Desenvolvimento Organizacional |
DAC-11 |
01 |
Assessor
de Normas e Jurisprudências |
DAC-11 |
01 |
Assessor
de Gabinete da Presidência |
DAC-10 |
02 |
Coordenador |
DAC-10 |
21 |
Coordenador
de Gabinete do Procurador-Geral de Contas |
DAC-10 |
01 |
Assessor
IV |
DAC-10 |
06 |
Assistente
de Gabinete da Ouvidoria |
DAC-8 |
01 |
Assistente
de Gabinete da Corregedoria |
DAC-8 |
01 |
Secretário
de Câmara |
DAC-8 |
02 |
Assistente
de Gabinete de Conselheiro |
DAC-8 |
21 |
Assessor
de Gabinete de Procurador de Contas |
DAC-6 |
12 |
Assessor
de Gabinete de Conselheiro Substituto |
DAC-6 |
12 |
Secretário
de Gabinete de Conselheiro |
DAC-6 |
07 |
Secretário
de Gabinete do Procurador-Geral de Contas |
DAC-6 |
01 |
Motorista
de Representação |
DAC-6 |
08 |
Chefe
de Divisão |
DAC-5 |
12 |
Assessor
III |
DAC-5 |
27 |
Assistente
Operacional da Presidência |
DAC-3 |
02 |
Assessor
II |
DAC-3 |
26 |
Assistente
de Plenário |
ADC-12 |
02 |
Assessor
I |
ADC-7 |
28 |
...............................................................................................................................”(NR)