Lei No 4.532, de 30/09/2024 - DOE 6668

LEI No 4.532, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera as Leis no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, no 1.527, de 17 dezembro de 2004 e             no 2.926, de 03 de dezembro de 2014, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ......................................................................................................

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor e os Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras;

..................................................................................................................

Art. 130 Os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor do Tribunal e os Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras para mandato de dois anos, permitida uma reeleição para o período subsequente.

..................................................................................................................

§3o Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro-Corregedor.

..................................................................................................................

§6o A eleição tratada no caput deste artigo se dará na seguinte sequência:

I – eleição do Presidente;

II – eleição do Vice-Presidente;

III – eleição do Conselheiro-Corregedor;

IV – eleição do Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas de 05 de Outubro;

V – eleição do Conselheiro-Ouvidor;

VI – eleição dos Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras;

..................................................................................................................

Art. 133 .....................................................................................................

Parágrafo único. O Conselheiro-Corregedor elaborará relatórios semestrais que serão submetidos à apreciação plenária, dando conta de suas atividades.

Art. 134 Compete, ainda, ao Conselheiro-Corregedor:

..................................................................................................................

§2o No desempenho de sua função, o Conselheiro-Corregedor pode requisitar, por intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público e de autoridades policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal, administrativa ou ética de agentes do Tribunal.

.........................................................................................................(NR)”

Art. 2o O Capítulo III, do Título III, da Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-DIRETOR DO INSTITUTO DE CONTAS 05 DE OUTUBRO, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DOS CONSELHEIROS-PRESIDENTES DAS CÂMARAS JULGADORAS.” (NR)

Art. 3o A Lei no 2.926, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ......................................................................................................

I – .............................................................................................................

..................................................................................................................

b) pelo exercício dos mandatos de Vice-Presidente do Tribunal de Contas, de Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro e de Conselheiro-Ouvidor;

..................................................................................................................

III – sobre o subsídio mensal de Conselheiro-Substituto:

a)           pelo exercício da função de Coordenador do Corpo Especial de Auditores/Conselheiros Substitutos;

 

b)           pelo exercício da presidência e/ou Coordenadoria de Comissões.

 

........................................................................................................” (NR)

 

Art. 4o O Anexo II, da Lei no 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


 

ANEXO ÚNICO À LEI No 4.532, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

“ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO”

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO/NÍVEL

QUANT.

Chefe de Gabinete da Presidência

DAC-15

01

Chefe de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

07

Chefe de Gabinete da Corregedor

DAC-15

01

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-15

01

Chefe de Gabinete do Instituto 05 de Outubro

DAC-15

01

Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro

DAC-15

42

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-15

04

Assessor Especial de Gabinete da Presidência

DAC-15

04

Assessor Especial da Vice-Presidência

DAC-15

01

Assessor Especial de Gabinete da Ouvidoria

DAC-15

01

Assessor Especial de Gabinete do Corpo Especial de Auditores

DAC-15

01

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional

DAC-15

01

Assessor Especial de Comunicação

DAC-15

01

Consultor Jurídico

DAC-15

01

Diretor-Geral de Controle Externo

DAC-15

01

Diretor-Geral de Administração e Finanças

DAC-15

01

Diretor de Recursos Humanos

DAC-15

01

Chefe do Núcleo de Controle Interno

DAC-15

01

Secretário-Geral das Sessões

DAC-15

01

Assessor de Gabinete da Corregedoria

DAC-11

01

Assessor do Instituto de Contas 05 de Outubro

DAC-11

01

Assessor de Gabinete da Ouvidoria

DAC-11

01

Assessor da Primeira Câmara

DAC-11

01

Assessor da Segunda Câmara

DAC-11

01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

DAC-11

02

Assessor de Planejamento

DAC-11

01

Diretor

DAC-11

09

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

DAC-11

01

Assessor de Normas e Jurisprudências

DAC-11

01

Assessor de Gabinete da Presidência

DAC-10

02

Coordenador

DAC-10

21

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-10

01

Assessor IV

DAC-10

06

Assistente de Gabinete da Ouvidoria

DAC-8

01

Assistente de Gabinete da Corregedoria

DAC-8

01

Secretário de Câmara

DAC-8

02

Assistente de Gabinete de Conselheiro

DAC-8

21

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas

DAC-6

12

Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto

DAC-6

12

Secretário de Gabinete de Conselheiro

DAC-6

07

Secretário de Gabinete do Procurador-Geral de Contas

DAC-6

01

Motorista de Representação

DAC-6

08

Chefe de Divisão

DAC-5

12

Assessor III

DAC-5

27

Assistente Operacional da Presidência

DAC-3

02

Assessor II

DAC-3

26

Assistente de Plenário

ADC-12

02

Assessor I

ADC-7

28

 

...............................................................................................................................”(NR)

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.