LEI No 4.534, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de
violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou
testemunhas, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar
contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma
das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal no
11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão,
nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei Federal no 12.403, de 5 de maio de 2011, no
âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2o O agressor de
violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar
equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e
efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal no
11.340/2006.
§1o
O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de
monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida
de afastamento.
§2o
O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência
na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso
V do art. 35 da Lei Federal no 11.340/2006.
Art. 3o A mulher ofendida
será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da
medida de afastamento.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil