LEI Nº 4.535, de 14 de outubro de 2024.
Dispõe sobre o direito da
parturiente em optar pela cesariana e analgesia, e dá outras providências.
Faço saber que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo
legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado
Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo
artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° A parturiente tem direito à
cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a
partir da trigésima nona semana de gestação, após ter a parturiente sido
conscientizada e informada àcerca dos benefícios do parto normal e dos riscos
de sucessivas cesarianas.
§ 2º A decisão deverá ser registrada em termo de
consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.
§ 3º
Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada,
ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2° A parturiente que optar ter
seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também
deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à
analgesia, não farmacológica e farmacológica.
Art. 3º Nas maternidades, nos
hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será
afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente
escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana, a partir da trigésima
nona semana de gestação”.
Art. 4º O médico sempre poderá, ao
divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês
de outubro de 2024, 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
Deputado
AMÉLIO CAYRES
Presidente