Lei No 4.535, de 14/10/2024 - DOE 6689

LEI Nº 4.535, de 14 de outubro de 2024.

 

Dispõe sobre o direito da parturiente em optar pela cesariana e analgesia, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.

§ 1º A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir da trigésima nona semana de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada àcerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.

§ 2º A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.

§ 3º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.

Art. 2° A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.

Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.

Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.

Art. 4º O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.