Lei No 4.536, de 14/10/2024 - DOE 6689

LEI Nº 4.536, de 14 de outubro de 2024.

 

Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para o homem realizar exames preventivos de câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Aos servidores públicos, aos empregados da iniciativa privada, bem como aos trabalhadores domésticos, a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, fica concedido o direito a uma folga anual para realização de exames preventivos de controle do câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o caput será concedido aos empregados da iniciativa privada e aos trabalhadores domésticos após o término do período experimental.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.