LEI Nº 4.536, de 14 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a
concessão do direito a uma folga anual para o homem realizar exames preventivos
de câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.
Faço saber que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo
legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado
Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo
artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Aos servidores públicos, aos
empregados da iniciativa privada, bem como aos trabalhadores domésticos, a
partir dos 40 (quarenta) anos de idade, fica concedido o direito a uma folga
anual para realização de exames preventivos de controle do câncer de próstata,
no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo
único. O direito à folga anual de que trata o caput será concedido aos
empregados da iniciativa privada e aos trabalhadores domésticos após o término
do período experimental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês
de outubro de 2024, 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
Deputado
AMÉLIO CAYRES
Presidente