LEI Nº 4.537, de 14 de outubro de 2024.
Acrescenta o art.
105-A a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade
física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.
Faço saber que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo
legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado
Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo
artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 105-A, à Lei
nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art.
105-A A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica,
afastamento ou possibilidade de trabalho remoto, por até 6 meses, quando
amparada por medida protetiva.
Parágrafo
único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do
cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês
de outubro de 2024, 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
Deputado
AMÉLIO CAYRES
Presidente