Lei No 4.537, de 14/10/2024 - DOE 6689

LEI Nº 4.537, de 14 de outubro de 2024.

 

Acrescenta o art. 105-A a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o art. 105-A, à Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 105-A A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento ou possibilidade de trabalho remoto, por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.