LEI No 4.588, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2025, na
conformidade do §2o do art. 165 da Constituição Federal, do
§2o do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – metas e prioridades da
Administração Pública Estadual;
II – estrutura e a
organização dos orçamentos;
III
– diretrizes para a elaboração, execução e avaliação do orçamento do Estado e
suas alterações;
IV – disposições sobre:
a) Transferências de recursos;
b) dívida pública estadual e operações de
crédito;
c) despesas com pessoal, encargos sociais
e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) política de aplicação de recursos da
Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A;
e) alterações na legislação tributária estadual;
f) transparência;
V – emendas parlamentares;
VI – disposições finais;
VII – Anexo I: Despesas
que não serão objeto de limitação de empenho;
VIII
– Anexo II: Metas Fiscais, constituídas pelos seguintes
demonstrativos:
a) metas fiscais anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos;
b) cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) metas fiscais anuais comparadas às
metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos
últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
f)
avaliação
financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
g) estimativa e compensação da renúncia
de receita;
h) margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
IX – Anexo III: Riscos Fiscais;
X
– Anexo IV: Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS METAS E
RESULTADOS FISCAIS
Art.
2o As metas fiscais para o
exercício de 2025 são estabelecidas na conformidade dos Anexo
II e III a esta Lei.
§1o Até o
final dos meses de maio e setembro do exercício de 2025, e fevereiro do
exercício de 2026, a Secretaria da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o §4o
do art. 9o da Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000.
§2o Caso
sejam verificadas alterações nas projeções de receitas e despesas primárias,
decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos
parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas
do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas por lei alteradora dos Anexos
II e III,
devidamente justificada.
§3o Na
hipótese de alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas
primárias, o respectivo projeto de lei deverá estar acompanhado de
justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO II
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 3o As metas e prioridades da Administração Pública Estadual
para o exercício de 2025:
I – guardam consonância com o Anexo IV
a esta Lei;
II – têm precedência na alocação de
recursos no Projeto de Lei Orçamentária, respeitadas as despesas com obrigações
constitucionais e de funcionamento dos órgãos e entidades;
III – observam, entre outros aspectos,
as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas 10 (dez) regiões
do Estado do Tocantins, sem que isso constitua limitação à programação da
despesa, e podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;
IV –
compõem as Metas Estruturantes do Plano Plurianual 2024-2027.
§1o A
inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverá constar do Plano Plurianual 2024-2027 e do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
§2o
O Estado aplicará, anualmente, o percentual mínimo definido pelo §3o do art. 134-A da
Constituição Estadual na manutenção do
ensino superior.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
4o A Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 compreenderá:
I
– Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o conjunto das receitas públicas;
II
– despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como as do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III – despesas dos fundos, órgãos, autarquias, empresas
estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1o A execução orçamentária e financeira,
referente às receitas e despesas, será registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
§2o A Lei Orçamentária Anual será elaborada
conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da
Lei Federal no 4.320,
de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 5o
Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de investimento discriminarão:
I
– despesa pública, classificada da seguinte forma:
a)
órgão
orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
b)
unidade
orçamentária: menor nível da classificação institucional;
c)
unidade
gestora: unidade orçamentária ou administrativa que obedeça a os seguintes
requisitos:
1. ser criada por lei;
2. possuir Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
3. estar cadastrada no SIAFE-TO;
4. ser investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, e cujo
titular e seus substitutos legais tenham o dever de prestar contas anualmente;
d) unidade descentralizadora: órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;
e) unidade descentralizada: órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
que recebe dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;
f)
função:
maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
g) subfunção: subdivisão da função,
destinada a agregar um subconjunto específico da despesa pública;
h) programa: instrumento de organização
da ação governamental para concretizar os objetivos pretendidos, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
i)
ação
orçamentária: menor nível de categoria de programação, constituindo-se em
instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser
classificada em:
1. atividade: conjunto de operações
contínuas e permanentes para alcançar o objetivo de um programa, das quais
resulta produto
necessário à manutenção da
ação de governo;
2. projeto: conjunto de operações
limitadas no tempo para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta produto que contribui para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
3. operação especial: despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resultam produtos nem geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
j)
descentralização
de créditos: transferência de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre
unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
k)
modalidade
de aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduza forma
como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou
indiretamente, mediante transferência;
l)
elemento
de despesa: identificação do objeto do gasto;
m)
fonte
de recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a
origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
n)
categoria
econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
o)
identificador
do exercício: indica o exercício ao qual a receita pertence;
1. código 1: utilizado para Recursos do
Exercício Corrente;
2. código 2: destinado para Recursos de
Exercícios Anteriores;
3. código 9: utilizado para Recursos Condicionados;
II –
receita pública, classificada da seguinte forma:
a)
esfera
orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S
ou de Investimento – I;
b)
fonte
de recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas,
indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
c)
categoria
econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
d)
origem:
detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a
identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
e) espécie: nível de classificação vinculado à origem, que
permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
f) desdobramento para identificação de
peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja
necessário;
g)
tipo:
identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública;
h) detalhamento: identifica especificidades da
receita pública do Estado.
§1o
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2o Os
Grupos de Natureza de Despesa – GND’s constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I – pessoal e encargos
sociais: GND 1;
II – juros e encargos da
dívida: GND 2;
III – outras despesas
correntes: GND 3;
IV – investimentos: GND 4;
V
– inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas: GND 5;
VI – amortização da
dívida: GND6.
§3o As fontes de recursos
serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação
prevista no Manual Técnico de Orçamento – MTO 2025 e alterações, seguindo o
padrão nacional.
§4o A
reserva de contingência, prevista no art.13 desta Lei, será alocada na Unidade Orçamentária – 47010 –
Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento e classificada
no GND 9.
Art. 6o
A
Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos
sistemas corporativos de planejamento, execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para atualização da padronização
de fontes ou destinação de recursos nos termos da legislação.
Art. 7o O Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 e a sua respectiva Lei, para o ano de
2025, serão constituídos de:
I
– texto da lei e seus anexos;
II – demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem
os §§1o e 2o do art. 2o
da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
III – demonstrativos do orçamento fiscal
e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das diretrizes
gerais
Art. 8o A programação
orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de
Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o exercício de 2025,
contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2024-2027, e as ações
correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e
da despesa preconizados nas metas
fiscais.
Art. 9o
Os
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas
orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2025,
no Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, conforme cronograma
definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes
desta Lei.
Parágrafo
único. A proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como
parâmetro a dotação orçamentária aprovada na Lei no 4.374, de
9 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do
Tocantins para o exercício de 2024, acrescida da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE para 2024, apurada no Boletim Focus, de 16 de
agosto de 2024, somada da projeção de variação do IPCA para 2025, distribuindo
assim, o valor no mesmo percentual de participação inicial.
Art. 10. A Secretaria do
Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando ao
equilíbrio fiscal, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da
proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.
Parágrafo
único. A estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do
Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11. As receitas são
alocadas para atender às seguintes despesas:
I – transferências
e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II – encargos
sociais e de pessoal, observados os limites previstos na Lei Complementar
Federal no 101, de 4
de maio de 2000;
III
– juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IV
– débitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor,
atendido o disposto na Lei Complementar Estadual no 69, de 17
de novembro de 2010, e no Decreto Estadual no 3.997, de 4 de
março de 2010;
V
– contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VI
– outras despesas administrativas e
operacionais;
VII
– ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV – Metas e Prioridades
da Administração Pública Estadual;
VIII
– outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 12. A Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025 conterá dispositivos destinados à adaptação das
despesas aos possíveis efeitos econômicos, tais como:
I – alterações
na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II – realização de receitas não previstas;
III
– realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV –
calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira,
pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
V
– alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
– alterações na legislação estadual ou federal;
VII
– promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e
receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§1o
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho como
objetivo de atender ao disposto neste artigo.
§2o
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e
transparente para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a
redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o
objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.
Art. 13. A reserva de
contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de
apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento
fiscal, conforme dispõe o inciso III do art.5o da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,
equivalendo, no mínimo, a 2,0%
(dois por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo
único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, considera-se:
I
– como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea “b” do inciso III
do caput do art. 5o da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
II
– a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 14. Não se destinam recursos para atender
despesas com:
I
– sindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres;
II – ações que não sejam de
competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em
virtude de convênios e parcerias;
III
– ajuda financeira servidor público civil e militar da Administração Direta ou
Indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem comodo Tribunal
de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para cursos de
graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e
continuada;
IV – pagamento, a qualquer título por
serviços de consultoria ou assistência técnica
ao:
a) militar do Estado na ativa;
b) servidor público, efetivo ou não;
c) contratado temporariamente com a
Administração Pública Direta ou Indireta;
d) empregado de empresa pública ou sociedade de
economia mista.
§1o Os
serviços de consultoria somente são contratados:
I
– para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser
desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
II – publicando-se
no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização da contratação, da qual devem constar:
a) quantitativo médio de consultores;
b) custo total e as especificações dos serviços;
c) prazo de conclusão.
§2o
As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§3o
O instrumento que efetivar a contratação prevista no §1o
deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos,
objeto da consultoria à contratante.
Seção II
Das disposições sobre débitos judiciais
Art. 15. A Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão
de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II
– certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 16. O Poder Judiciário
Estadual, sem prejuízo do envio da relação débitos constantes dos precatórios
aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Procuradoria-Geral do Estado,
a listagem dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conforme determinam o art. 100, §§1o, 2o
e 3o, e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, incluindo-se os Fundos vinculados,
e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do §2o
do art. 4o desta Lei, especificando:
I
– número da ação originária;
II
– datado ajuizamento da ação originária;
III – número do precatório;
IV – espécie de causa julgada;
V – data da autuação do precatório;
VI
– nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da
Fazenda;
VII – valor individualizado por beneficiário
e total do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado;
IX – indicação da
Vara e Comarca de origem.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará, à Secretaria do Planejamento
e Orçamento, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1o de
julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária,
na conformidade do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da
Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às
entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos
vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
conta com recursos provenientes de:
I – receitas
próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o
orçamento de que trata esta Seção;
II – transferência
de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordináriado Tesouro Estadual;
III
– transferências federais.
Art. 18. A proposta
orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
I – do reajuste dos
benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma
do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;
II
– da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000;
III
– da aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
previsto na Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Seção IV
Das alterações da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais
Art. 19. O Chefe do Poder
Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares
e realizar transposição e remanejamento até o limite de 30% (trinta por cento)
em cada esfera fixada na Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
Art. 20. As solicitações de
abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados
na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos
acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos
e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo
único. A formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser
encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 21. Os Chefes dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública
ficam autorizados a realizar alteração entre elementos de despesas da mesma
ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD, por meio do SIAFE-TO.
Art. 22. O Chefe do Poder
Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 e nos créditos adicionais, quando, por
meio de lei, ocorrer a criação,
a extinção, a transformação, a transferência da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
§1o
Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que
contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo
não serão computadas no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido
na Lei Orçamentária Anual.
§2o
O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes
de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária para manter
o equilíbrio na execução desta Lei.
§3o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
para suplementar as ações necessárias à implementação de políticas públicas
aprovadas no Plano Plurianual 2024-2027, que não constem com dotações no
exercício corrente, mantendo-se inalterados os atributos, produto, meta física,
tipo, função, subfunção aprovados
anteriormente, e justificativas que comprovem a prioridade de sua inclusão.
Art. 23. Fica o Poder
Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em
projetos, atividades e operações especiais existentes.
Subseção Única
Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 24. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes Estaduais integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social do Estado, poderão utilizar o instrumento
denominado Termo de Execução Descentralizada – TED, por meio do qual é ajustada
a descentralização de créditos, para execução de ações de interesse recíproco
ou de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do
objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação
funcional programática.
Art. 25. A celebração de TED
atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de
trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I – execução
de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regimede mútua
colaboração;
II –
realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício
da unidade descentralizadora dos recursos;
III
– execução de ações que se encontram organizada sem sistema e que são
coordenadas e supervisionadas por um órgão central.
§1o
A execução do TED deverá ser baseada em legislação específica.
§2o
A descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de
créditos orçamentários entre unidades orçamentárias e nem compromete o limite
de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da limitação orçamentária e financeira
Art. 26. O Poder Executivo
estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Se verificado que, ao
final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto
no art. 9o da Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000.
§1o
O Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante
da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira,
fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.
§2o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de
cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados de forma proporcional às reduções.
§3o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do respectivo ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo,
por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em
atendimento ao disposto no §4o do art. 9o
da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Avaliação
Art. 29. A avaliação
gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos
indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes
da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2025, será efetuada por
meio de sistema informatizado oferecido pelo Poder Executivo.
§1o
A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá
obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2024-2027, dentro da
previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas
pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentária e
Financeira.
§2o
Caberá a cada unidade gestora do Poder Executivo indicar, por meio de portaria
respectiva, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas
temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das Transferências ao setor privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 30. A transferência de
recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.16 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que:
I – exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – prestem atendimento direto ao público;
III – tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou
indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da
Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição
Estadual.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e
de Capital
Art. 31. A transferência de
recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30
desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo
único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, que
conterão critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa
para a escolha da entidade.
Art. 32. A alocação de
recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme
trata o §6o do art. 12 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 33. A transferência de
recursos a título de auxílios, previstos no §6o do art.12 da
Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I – prestem atendimento
direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou
representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica;
II – prestem atendimento direto e
gratuito ao público na área de saúde;
III – qualificadas ou
registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
IV – qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de
atletas em geral;
V – voltadas ao atendimento
de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social,
violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e
geração de trabalho e renda;
VI – realizem atividades ou
sejam qualificadas como geradoras de iniciativas sócio ambientais e para
formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;
VII – atuem diretamente nas
atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em
medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. As parcerias que tratam de transferência de recursos a título de
auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução
de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de
custeio.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 34. A transferência de
recursos, prevista na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação
emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
I – identificação do beneficiário e do
valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
II – execução na modalidade de aplicação
50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
III – compromisso da
entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua
sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto,
a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV – apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas
condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V – publicação, pelo Poder
respectivo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública de
normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
VI – comprovação, pela
entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida por três autoridades
locais, sob as penas da lei;
VII – cláusula de reversão
patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento,
constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII – manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria;
IX
– manutenção de escrituração contábil regular;
X –
apresentação, pela entidade:
a) de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de:
1.
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do
Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio
ou sede da entidade;
2. inscrição na dívida ativa estadual;
b)
de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§1o
A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica
quando a transferência dos recursos
o correr por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da
legislação pertinente.
§2o
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
por meio de termo de termo de colaboração ou de fomento, caso em que deve ser
atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo
de ampla divulgação.
§3o
Não serão exigidas contra partidas nos Termos de Parceria firmados com
OSCIP, nos termos do Regulamento Estadual.
§4o
As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I
– termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o
disposto no Regulamento Estadual;
II
– convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem
fins lucrativos nos termos do disposto no §1o do art. 199 da
Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 35. A realização de
transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da
Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,
depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de
contrapartida.
§1o
A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser
atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente
mensuráveis.
§2o
A contra partida financeira será estabelecida em termos percentuais do
valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:
I – 0,1% (um décimo por cento) para municípios com
até 10 mil habitantes;
II
– 0,5% (cinco décimos por cento) para municípios que tenham de 10 mil a 50mil habitantes;
III
– 1,0% (um por cento) para municípios com mais de 50 mil habitantes.
§3o
A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será
atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do
convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita
mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§4o É dispensada a:
I – comprovação de contrapartida
financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação
do plano de trabalho;
II – prestação de contrapartida
financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas
com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e
assistência social.
§5o
Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média
dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 36. O concedente
comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem
técnica ou legal, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 37. As entidades públicas
e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, estarão
sujeitas à fiscalização do órgão concedente, com o objetivo de verificar o
cumprimento das metas e dos objetivos que motivaram a disponibilização dos
recursos.
Parágrafo
único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de
parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 38. As transferências
previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.
Art. 39. As transferências
voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em
seu instrumento o Detalhamento da Dotação – DD, para atender às despesas no
exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser
executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§1o
A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a
responsabilidade do órgão concedente de incluir, em suas propostas
orçamentárias dos exercícios subsequentes, a dotação necessária para a execução
do convênio ou parceria.
§2o
As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam
às emendas parlamentares individuais de
natureza impositivas, devido a sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Seção I
Da Administração da Dívida
Pública e da Captação de Recursos
Art. 40. A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos têm por objetivo
principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual,
obedecida a legislação em vigor,
na conformidade das Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do
Senado Federal, e do Capítulo VII da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I – mediante operações ou
doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas
ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa
estadual;
b) aos investimentos definidos nas metas
e prioridades do Governo do Estado;
c) ao pagamento de precatórios.
II
– na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei
Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do
projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de
créditos adicionais.
Seção II
Da Sustentabilidade da Dívida Pública
Art. 41. Na hipótese de a
União editar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput
do art. 163 da
Constituição da República, o Poder Executivo estadual deverá encaminhar à
Assembleia Legislativa do Tocantins projeto de lei de alteração desta Lei, a
fim de que dela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados
pelo Estado para dar sustentabilidade à
dívida pública, conforme dispõe o referido inciso e o §2o
do art. 165 da Constituição da República, especificando:
I – os indicadores de sua apuração;
II – os níveis de compatibilidade dos
resultados fiscais com a trajetória da dívida;
III – a trajetória de
convergência do montante da dívida com os limites definido sem legislação;
IV – as medidas de ajuste, suspensões e vedações;
V – o planejamento de alienação de
ativos com vistas à redução do montante da
dívida.
Seção III
Da Regularidade
Art. 42. Os órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como os do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão
prever em seus respectivos orçamentos, recursos destinados à quitação de
quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações
Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias–CAUC, instituído pela
Instrução Normativa no 2, de 2 de fevereiro de 2012, da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, bem como no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal–CADIN, Regulado pela Lei Federal
no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§1o
No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão,
entidade ou poder responsável deverá sanar a pendência evitando sanções que
impeçam o Estado do Tocantins de receber e contratar transferências voluntárias
e financiamentos.
§2o
A regularidade jurídica compreende a manutenção da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica–CNPJ regular, com a razão social ou denominação, o
endereço e os demais dados cadastrais, inclusive os de seu responsável legal,
sendo responsabilidade de cada Poder Estadual mantê-lo atualizado.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PREVIDÊNCIA
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2025 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS e demais fundos geridos e vinculados à autarquia,
os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de
Previdência.
§1o O pagamento de benefícios e pensões
dos militares será realizado Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS,
órgão vinculado ao IGEPREV-TOCANTINS conforme art. 24, §2o,
da Lei Estadual no 4.129, de 5 de janeiro de 2023.
§2o Os órgãos e entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas deverão transferir, quando
necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o
valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao
pagamento dos benefícios previdenciários do regime de previdência ao qual o
servidor seja vinculado.
§3o No caso dos servidores do Poder
Executivo, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão
alocados na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos sob a supervisão da
Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§4o No caso dos servidores militares
estaduais, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão
alocados nas Unidades Orçamentárias 09030 – Polícia Militar do Estado do
Tocantins e 09090 – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins,
respectivamente.
Art.
44.
No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais
por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à retenção financeira no montante
correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao
IGEPREV-TOCANTINS, que perdurará até a regularização da pendência.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. No exercício de
2025, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, ficam vedados ao
respectivo Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo,
emprego ou função;
III – alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V
– contratação de hora extra, ressalvados os casos destinados ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente voltado às áreas de segurança,
assistência social e saúde, que configure situação emergencial de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
§1o Sem prejuízo ao disposto no caput
deste artigo, a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art.20,
inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, para:
I – no âmbito dos Poderes, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas
as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da
remuneração e do subsídio, referentes aos valores:
a)
correspondentes
à revisão geral anual do ano de2025;
b)
para
suprir despesas com progressão e promoção de servidores civis e militares
previstas em planos de cargos e salários e garantias constitucionais;
II – realização de concursos públicos:
a) em
andamento na data da publicação desta Lei;
b)
quando
da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou
atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.
c)
inicio
de concurso público do Tribunal de Justiça do Tocantins;
III - inicio de
concurso público para o Ministério Público do Estado do Tocantins;
§2o
O disposto no inciso I do §1o do caput deste artigo
aplica-se aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e
Indireta, aos inativos e pensionistas e aos cartorários que tenham benefícios reajustados
na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Art. 46. Os projetos de lei
que versem sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no
âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da
Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e
consulta ao IGEPREV-TOCANTINS, em cumprimento ao §3o do
art. 13 da Lei Complementar no 150, de 20 de dezembro de
2023.
§1o No âmbito do Poder Executivo, os
projetos de lei de que trata o caput, devem ainda ser
acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do
Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas
de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem
prejuízo de providências complementares com vistas à manutenção do equilíbrio
do gasto público.
§2o Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de
declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo
utilizadas, conforme estabelecem os arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§3o Os projetos de lei previstos neste
artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a
exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
§4o Fica autorizada a realização de
concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e
Indireta das áreas finalísticas, observando-se o disposto nos arts. 37, 167-A e
169 da Constituição Federal, o inciso II do art. 9o da
Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para fins de
apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, devem ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços
de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
Parágrafo único. Não são considerados como de
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os
contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou
entidade;
II – não sejam inerentes
a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação
direta de emprego.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
Art. 48. A Agência de Fomento
do Estado do Tocantins S.A. atuará conforme as diretrizes e prioridades do
Poder Executivo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando
projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e
obedece às seguintes prioridades:
I – impulsionar o
desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando
emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos
diversos segmentos produtivos;
II – financiar projetos de
desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e
sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e
com as necessidades e potencialidades locais;
III – atuar de forma a
identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o
Estado;
IV – contemplar programas de
recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes
condições de crescimento e competitividade;
V – promover a concessão de
recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de
desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas
exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo
de alimentos e bebidas;
VI – apoiar empresas de micro, pequeno e
médio porte– MPMEs.
§1o
Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento do Estado do
Tocantins S.A. devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua
população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para
os trabalhadores e produtores.
§2o
Têm prioridade os empreendimentos:
I – com maior valor agregado
no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e
modernização;
II – pioneiros com processo
de produção simples e que substituam as importações estaduais;
III – que utilizem
matéria-prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a
construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do
turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e
ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade
pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;
IV – que contemple programas de
incentivo ao empreendedorismo de jovens;
V – que promovam o
desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no
fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria
da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas
produtivos potenciais existentes e/ ou em início de atividade.
§3o
A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. fomentará projetos e
programas de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as
diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluídas no PPA
2024-2027.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 49. O projeto de lei ou
decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
obedecerá ao disposto no art.14 da Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 50. Na estimativa das
receitas da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, podem ser considerados
os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das
contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que
sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de
medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins.
§1o
Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, serão identificadas:
I – as proposições de
alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em
decorrência de cada uma das propostas;
II – a despesa condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§2o
Sem prejuízo do disposto no caput, as estimativas de receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e de sua
respectiva Lei, poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas
e produzirão efeitos no respectivo exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 51. Para fins de
transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o
Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no mínimo, as seguintes
informações:
I
– Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II – Lei Orçamentária Anual;
III – Lei do Plano Plurianual–PPA 2024-2027;
IV – Relatório Resumido da
Execução Orçamentária;
V – Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo
único. Até o 60o (sexagésimo)
dia após a publicação da Lei Orçamentária para o ano de 2025, a Secretaria do
Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações,
contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações
constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço
eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando
necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da
ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.
CAPÍTULO XII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 52. As emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, ou aos projetos que o
modifiquem, são admitidas, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, transferências do
Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
III – sejam relacionadas à correção de
erros ou omissões e aos dispositivos do texto do referido Projeto de Lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 que:
I – transfiram dotações de receitas
próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da Administração Direta e
Indireta;
II – transfiram dotações da reserva de
contingência prevista no inciso III do art. 5o da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XIII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 53. O Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 conterá ação específica, com reserva de
recursos, na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos Sob a supervisão da
Secretaria do Planejamento e Orçamento, para atender a emendas individuais, em
conformidade com a Emenda Constitucional no 55, de 06 de novembro de 2024, que
serão aprovadas no limite de 1,73 (um inteiro e setenta e três décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhando pelo Poder
Executivo destinando-se desse montante, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
para ações de saúde e 13,50% (treze inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
para ações de investimentos, devendo ser liberadas proporcionalmente ao
montante das outras emendas.
Art. 54. Compete à Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins, após confecção do autógrafo de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, encaminhar à Secretaria do Planejamento
e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos
detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art. 55. No decorrer do
exercício de 2025, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares
individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, à Secretaria
do Planejamento e Orçamento, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias, antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e do encerramento do ano civil.
§1o
Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30
(trinta) dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de
recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,
justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à unidade
orçamentária responsável.
§2o
A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva
deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária
vigente.
§3o
Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser
suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade
com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em
qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas,
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§4o
Os limites de contrapartida, previstos no §2o do art. 35, se
aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.
§5o
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em
2025, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, com o devido oferecimento de cancelamento de outra
emenda do parlamentar.
§6o
Quanto às emendas parlamentares individuais, referidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço
Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e na Certidão de
Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias – Estadual, bem assim
naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não impede
assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros
relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e
despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos
de saúde, obras e serviços de engenharia.
Art. 56. Nos casos do
impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do art. 81 da
Constituição Estadual, as emendas parlamentares
não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo
único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – não
observância dos limites do valor total, por parlamentar, e dos limites de que
trata o art. 55 desta Lei;
II – objeto
impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
III – insuficiência do valor
para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do
produto;
IV – incompatibilidade do
objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;
V –
não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VI –
desistência da proposta por parte do proponente;
VII
– outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Incumbe à Secretaria
do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação
das ações do Poder Executivo vinculadas a financiamentos internos e externos, a
projetos que se considerem de natureza estratégica e à gestão de investimentos
públicos.
Art. 58. Observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio
de 2000, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2025, com a
respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
I – metas e prioridades fixadas em
conformidade como art. 3o desta Lei;
II – projetos em andamento;
III – despesas com a conservação do
patrimônio público;
IV – despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal;
V – recursos necessários
para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um
projeto, incluindo as contrapartidas.
Art. 59. A programação de
investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os
seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes
de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento,
convênio, acordo ou instrumentos congêneres;
III – programas e ações de investimento
estabelecidos em consulta direta à
população.
Art. 60. Serão destinados recursos no
percentual de, no mínimo, 14% (quatorze por cento) da receita geral do tesouro
estadual projetada, excluídas as deduções, para cobrir o déficit do regime
próprio de previdência e do sistema de proteção dos militares e distribuídos na
Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma:
I
– 10,80% (dez inteiros e oito décimos por cento) para atender ao déficit
previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações
específicas nas Unidades Orçamentárias – Recursos Sob a Supervisão da SEPLAN;
II – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco
décimos por cento) para atender ao déficit dos militares inativos e
pensionistas militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da
Polícia Militar do Estado do Tocantins e Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Tocantins;
III
– 0,35% (zero vírgula trinta e cinco décimos por cento) para atender ao déficit
previdenciário dos servidores civis dos demais Poderes.
Parágrafo
único. As despesas previstas no caput poderão financiar o Regime Próprio
de Previdência do Estado do Tocantins.
Art. 61.
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a parcelar os
débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.
§1o
Para fins do disposto no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado
poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.
§2o
Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro,
a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por
grupo de despesa.
§3o
As normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
62.
A proposição de dispositivo legal que crie fundos, programas especiais ou
similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá,
obrigatoriamente, atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e ser submetida
previamente à análise das Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.
§1o A criação de fundos
especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
I – previsão das receitas específicas que o
comporão;
II – vinculação de receitas a gastos
determinados, que atendam a finalidade do fundo; e
III – vinculação a órgão ou entidade da
Administração Pública.
§2o Fica vedada:
I – a criação de fundo que tenha como
finalidade o pagamento de despesa de pessoal;
II – a criação de fundo, quando seus
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas
orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública;
III – com receita do Tesouro do Estado.
Art. 63. Na hipótese de o
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 não ser aprovado pela
Assembleia Legislativa e enviado ao Governador até 31 de dezembro de 2024, para
os fins dispostos no art. 29 da Constituição Estadual, é autorizada a execução
da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
I – os grupos de despesas de pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida;
II – recursos de convênios de entrada e operações
de crédito;
III – benefícios previdenciários;
IV – calamidade pública;
V – serviços essenciais de ações de
saúde, educação e segurança pública;
VI – que, se não executadas, impliquem
em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para
Transferências Voluntárias–CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro
Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN;
VII – decorrentes de serviços prestados
pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo
único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada
a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 64. Os resultados fiscais são os constantes dos
Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme a 14a
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aplicado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria STN/MF no 699, de 7 de junho de 2023, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
§1o
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as
despesas são orçadas a preços correntes de agosto de 2024.
§2o
As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, se
verificadas, durante sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução
orçamentária do exercício em curso.
Art. 65. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil