Lei No 4.588, de 29/11/2024 - DOE 6707 - SUPLEMENTO

LEI No 4.588, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2025, na conformidade do §2o do art. 165 da Constituição Federal, do §2o do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II – estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III – diretrizes para a elaboração, execução e avaliação do orçamento do Estado e suas alterações;

 

IV – disposições sobre:

 

a)    Transferências de recursos;

 

b)    dívida pública estadual e operações de crédito;

 

c)    despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

 

d)    política de aplicação de recursos da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A;

 

e)    alterações na legislação tributária estadual;

 

f)     transparência;

 

V – emendas parlamentares;

 

VI – disposições finais;

 

VII – Anexo I: Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;

 

VIII – Anexo II: Metas Fiscais, constituídas pelos seguintes demonstrativos:

 

a)  metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

 

b)  cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

 

c)  metas fiscais anuais comparadas às metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

 

d)  evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

 

e)  origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

f)   avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

 

g)  estimativa e compensação da renúncia de receita;

 

h)  margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

IX – Anexo III: Riscos Fiscais;

 

X – Anexo IV: Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

 

Art. 2o As metas fiscais para o exercício de 2025 são estabelecidas na conformidade dos Anexo II e III a esta Lei.

 

§1o Até o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2025, e fevereiro do exercício de 2026, a Secretaria da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o §4o do art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§2o Caso sejam verificadas alterações nas projeções de receitas e despesas primárias, decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas por lei alteradora dos Anexos II e III, devidamente justificada.

 

§3o Na hipótese de alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias, o respectivo projeto de lei deverá estar acompanhado de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3o As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025:

 

I – guardam consonância com o Anexo IV a esta Lei;

 

II – têm precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária, respeitadas as despesas com obrigações constitucionais e de funcionamento dos órgãos e entidades;

 

III – observam, entre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas 10 (dez) regiões do Estado do Tocantins, sem que isso constitua limitação à programação da despesa, e podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;

 

IV – compõem as Metas Estruturantes do Plano Plurianual 2024-2027.

 

§1o A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverá constar do Plano Plurianual 2024-2027 e do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025.

 

§2o O Estado aplicará, anualmente, o percentual mínimo definido pelo §3o do art. 134-A da Constituição Estadual na manutenção do ensino superior.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4o A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:

 

I – Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o conjunto das receitas públicas;

 

II – despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como as do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

 

III – despesas dos fundos, órgãos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§1o A execução orçamentária e financeira, referente às receitas e despesas, será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

§2o A Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimento discriminarão:

 

I – despesa pública, classificada da seguinte forma:

 

a)     órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

b)     unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;

 

c)     unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que obedeça a os seguintes requisitos:

 

1.     ser criada por lei;

 

2.     possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

3.     estar cadastrada no SIAFE-TO;

 

4.     ser investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, e cujo titular e seus substitutos legais tenham o dever de prestar contas anualmente;

 

d)  unidade descentralizadora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;

 

e)  unidade descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que recebe dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;

 

f)   função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

g)  subfunção: subdivisão da função, destinada a agregar um subconjunto específico da despesa pública;

 

h)  programa: instrumento de organização da ação governamental para concretizar os objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

i)    ação orçamentária: menor nível de categoria de programação, constituindo-se em instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser classificada em:

 

1.  atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

2.  projeto: conjunto de operações limitadas no tempo para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

3.  operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam produtos nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

j)       descentralização de créditos: transferência de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

k)     modalidade de aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduza forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência;

 

l)       elemento de despesa: identificação do objeto do gasto;

 

m)    fonte de recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

 

n)     categoria econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

 

o)     identificador do exercício: indica o exercício ao qual a receita pertence;

 

1. código 1: utilizado para Recursos do Exercício Corrente;

 

2. código 2: destinado para Recursos de Exercícios Anteriores;

 

3. código 9: utilizado para Recursos Condicionados;

 

II receita pública, classificada da seguinte forma:

 

a)     esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I;

 

b)     fonte de recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

 

c)     categoria econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

 

d)     origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;

 

e) espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;

 

f)  desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;

 

g)     tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública;

 

h)      detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

 

§1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§2o Os Grupos de Natureza de Despesa – GND’s constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

 

                        I – pessoal e encargos sociais: GND 1;

 

                        II – juros e encargos da dívida: GND 2;

 

                        III – outras despesas correntes: GND 3;

 

                        IV – investimentos: GND 4;

 

                        V – inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND 5;

 

                        VI – amortização da dívida: GND6.

 

§3o As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento – MTO 2025 e alterações, seguindo o padrão nacional.

 

§4o A reserva de contingência, prevista no art.13 desta Lei, será alocada na Unidade Orçamentária – 47010 – Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento e classificada no GND 9.

 

Art. 6o A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para atualização da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da legislação.

 

Art. 7o O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e a sua respectiva Lei, para o ano de 2025, serão constituídos de:

 

I – texto da lei e seus anexos;

 

II – demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§1o e 2o do art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das diretrizes gerais

 

Art. 8o A programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o exercício de 2025, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2024-2027, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da  despesa preconizados nas metas fiscais.

 

Art. 9o Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2025, no Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária dos recursos ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária aprovada na Lei no 4.374, de 9 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2024, acrescida da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE para 2024, apurada no Boletim Focus, de 16 de agosto de 2024, somada da projeção de variação do IPCA para 2025, distribuindo assim, o valor no mesmo percentual de participação inicial.

 

Art. 10. A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 11. As receitas são alocadas para atender às seguintes despesas:

 

I – transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;

 

II – encargos sociais e de pessoal, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;

 

III – juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;

 

IV – débitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual no 69, de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual no 3.997, de 4 de março de 2010;

 

V – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

 

VI – outras despesas administrativas e operacionais;

 

VII – ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

 

VIII – outros investimentos e inversões financeiras.

 

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá dispositivos destinados à adaptação das despesas aos possíveis efeitos econômicos, tais como:

 

I – alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

 

II – realização de receitas não previstas;

 

III – realização de receita em montante inferior ao previsto;

 

IV – calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;

 

V – alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

 

VI – alterações na legislação estadual ou federal;

 

VII – promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.

 

§1o O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho como objetivo de atender ao disposto neste artigo.

 

§2o Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.

 

Art. 13. A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art.5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, equivalendo, no mínimo, a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:

 

I – como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea “b” do inciso III do caput do art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;

 

II – a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.

 

Art. 14. Não se destinam recursos para atender despesas com:

 

I – sindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;

 

II – ações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em virtude de convênios e parcerias;

 

III – ajuda financeira servidor público civil e militar da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem comodo Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

 

IV – pagamento, a qualquer título por serviços de consultoria ou assistência técnica ao:

 

a)  militar do Estado na ativa;

 

b)  servidor público, efetivo ou não;

 

c)  contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta;

 

d)     empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.

 

§1o Os serviços de consultoria somente são contratados:

 

I – para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

 

II – publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:

 

a)  quantitativo médio de consultores;

 

b)  custo total e as especificações dos serviços;

 

c)  prazo de conclusão.

 

§2o As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.

 

§3o O instrumento que efetivar a contratação prevista no §1o deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

 

Seção II

Das disposições sobre débitos judiciais

 

Art. 15. A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

 

II – certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 16. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio da relação débitos constantes dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Procuradoria-Geral do Estado, a listagem dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conforme determinam o art. 100, §§1o, 2o e 3o, e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do §2o do art. 4o desta Lei, especificando:

 

I – número da ação originária;

 

II – datado ajuizamento da ação originária;

 

III – número do precatório;

 

IV – espécie de causa julgada;

 

V – data da autuação do precatório;

 

VI – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

VII valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

 

VIII – data do trânsito em julgado;

 

IX – indicação da Vara e Comarca de origem.

 

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1o de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:

 

I – receitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;

 

II – transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordináriado Tesouro Estadual;

 

III – transferências federais.

 

Art. 18. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:

 

I – do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;

 

II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000;

 

III – da aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Seção IV

Das alterações da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais

 

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de 30% (trinta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária para o exercício de 2025.

 

Art. 20. As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.

 

Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 21. Os Chefes dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a realizar alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por meio do SIAFE-TO.

 

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e nos créditos adicionais, quando, por meio de lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

 

§1o Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computadas no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§2o O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

 

§3o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para suplementar as ações necessárias à implementação de políticas públicas aprovadas no Plano Plurianual 2024-2027, que não constem com dotações no exercício corrente, mantendo-se inalterados os atributos, produto, meta física, tipo, função, subfunção aprovados anteriormente, e justificativas que comprovem a prioridade de sua inclusão.

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes.

 

Subseção Única

Do Termo de Execução Descentralizada

 

Art. 24. Os órgãos e entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes Estaduais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, poderão utilizar o instrumento denominado Termo de Execução Descentralizada – TED, por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos, para execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

 

Art. 25. A celebração de TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

 

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regimede mútua colaboração;

 

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

 

III – execução de ações que se encontram organizada sem sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

 

§1o A execução do TED deverá ser baseada em legislação específica.

 

§2o A descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.

 

Seção V

Da limitação orçamentária e financeira

 

Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 27. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§1o O Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.

 

§2o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.

 

§3o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do respectivo ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.

 

Art. 28. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no §4o do art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção VI

Da Avaliação

 

Art. 29. A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2025, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Poder Executivo.

 

§1o A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2024-2027, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentária e Financeira.

 

§2o Caberá a cada unidade gestora do Poder Executivo indicar, por meio de portaria respectiva, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

 

Seção I

Das Transferências ao setor privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.16 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:

 

I – exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II – prestem atendimento direto ao público;

 

III – tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.

 

Subseção II

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 31. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o disposto na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, que conterão critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 32. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Subseção III

Dos Auxílios

 

Art. 33. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6o do art.12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

 

I – prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

 

III – qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

 

IV – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas em geral;

 

V – voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;

 

VI – realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas sócio ambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;

 

VII – atuem diretamente nas atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. A transferência de recursos, prevista na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:

 

I – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

II – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

 

III – compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

IV – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

V – publicação, pelo Poder respectivo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

VI – comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;

 

VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VIII – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

IX – manutenção de escrituração contábil regular;

 

X – apresentação, pela entidade:

 

a)  de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de:

 

1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio ou sede da entidade;

 

2.  inscrição na dívida ativa estadual;

 

b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

§1o A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos o correr por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.

 

§2o As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de termo de termo de colaboração ou de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.

 

§3o Não serão exigidas contra partidas nos Termos de Parceria firmados com OSCIP, nos termos do Regulamento Estadual.

 

§4o As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I – termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Regulamento Estadual;

 

II – convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no §1o do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 35. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.

 

§1o A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

 

§2o A contra partida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:

 

I – 0,1% (um décimo por cento) para municípios com até 10 mil habitantes;

 

II – 0,5% (cinco décimos por cento) para municípios que tenham de 10 mil a 50mil habitantes;

 

III – 1,0% (um por cento) para municípios com mais de 50 mil habitantes.

 

§3o A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

 

§4o É dispensada a:

 

I – comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;

 

II – prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.

 

§5o Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.

 

Art. 36. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

 

Art. 37. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, estarão sujeitas à fiscalização do órgão concedente, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos que motivaram a disponibilização dos recursos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

 

Art. 38. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

 

Art. 39. As transferências voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação – DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

 

§1o A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade do órgão concedente de incluir, em suas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, a dotação necessária para a execução do convênio ou parceria.

 

§2o As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas  parlamentares individuais de natureza impositivas, devido a sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Seção I

Da Administração da Dívida Pública e da Captação de Recursos

 

Art. 40. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos têm por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual, obedecida a legislação em vigor, na conformidade das Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, e do Capítulo VII da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

 

I – mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

 

a)  ao serviço da dívida interna e externa estadual;

 

b)  aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

 

c)  ao pagamento de precatórios.

 

II – na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.

 

Seção II

Da Sustentabilidade da Dívida Pública

 

Art. 41. Na hipótese de a União editar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo estadual deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Tocantins projeto de lei de alteração desta Lei, a fim de que dela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida pública, conforme dispõe o referido inciso e o §2o do art. 165 da Constituição da República, especificando:

 

I – os indicadores de sua apuração;

 

II – os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

 

III – a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definido sem legislação;

 

IV – as medidas de ajuste, suspensões e vedações;

 

V – o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

 

Seção III

Da Regularidade

 

Art. 42. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como os do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão prever em seus respectivos orçamentos, recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias–CAUC, instituído pela Instrução Normativa no 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal–CADIN, Regulado pela Lei Federal no 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

§1o No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão, entidade ou poder responsável deverá sanar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Tocantins de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

 

§2o A regularidade jurídica compreende a manutenção da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica–CNPJ regular, com a razão social ou denominação, o endereço e os demais dados cadastrais, inclusive os de seu responsável legal, sendo responsabilidade de cada Poder Estadual mantê-lo atualizado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PREVIDÊNCIA

 

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS e demais fundos geridos e vinculados à autarquia, os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.

 

§1o O pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, órgão vinculado ao IGEPREV-TOCANTINS conforme art. 24, §2o, da Lei Estadual no 4.129, de 5 de janeiro de 2023.

 

§2o Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas deverão transferir, quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime de previdência ao qual o servidor seja vinculado.

 

§3o No caso dos servidores do Poder Executivo, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§4o No caso dos servidores militares estaduais, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão alocados nas Unidades Orçamentárias 09030 – Polícia Militar do Estado do Tocantins e 09090 – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, respectivamente.

 

Art. 44. No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao IGEPREV-TOCANTINS, que perdurará até a regularização da pendência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

 

Art. 45. No exercício de 2025, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam vedados ao respectivo Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

 

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

II – criação de cargo, emprego ou função;

 

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V – contratação de hora extra, ressalvados os casos destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltado às áreas de segurança, assistência social e saúde, que configure situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

§1o Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art.20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para:

 

I – no âmbito dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

 

a)    correspondentes à revisão geral anual do ano de2025;

 

b)    para suprir despesas com progressão e promoção de servidores civis e militares previstas em planos de cargos e salários e garantias constitucionais;

 

 

II – realização de concursos públicos:

 

a) em andamento na data da publicação desta Lei;

 

b)    quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.

c)    inicio de concurso público do Tribunal de Justiça do Tocantins;

 

III - inicio de concurso público para o Ministério Público do Estado do Tocantins;

 

§2o O disposto no inciso I do §1o do caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta, aos inativos e pensionistas e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.

 

Art. 46. Os projetos de lei que versem sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e consulta ao IGEPREV-TOCANTINS, em cumprimento ao §3o do art. 13 da Lei Complementar no 150, de 20 de dezembro de 2023.

 

§1o No âmbito do Poder Executivo, os projetos de lei de que trata o caput, devem ainda ser acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de providências complementares com vistas à manutenção do equilíbrio do gasto público.

 

§2o Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§3o Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

 

§4o Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta das áreas finalísticas, observando-se o disposto nos arts. 37, 167-A e 169 da Constituição Federal, o inciso II do art. 9o da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 47. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;

 

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

 

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.

 

Art. 48. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. atuará conforme as diretrizes e prioridades do Poder Executivo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e obedece às seguintes prioridades:

 

I – impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;

 

II – financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;

 

III – atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado;

 

IV – contemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

 

V – promover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos e bebidas;

 

VI – apoiar empresas de micro, pequeno e médio porteMPMEs.

 

§1o Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.

 

§2o Têm prioridade os empreendimentos:

 

I – com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;

 

II – pioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações estaduais;

 

III – que utilizem matéria-prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;

 

IV – que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens;

 

V – que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/ ou em início de atividade.

 

§3o A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. fomentará projetos e programas de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluídas no PPA 2024-2027.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 49. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art.14 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 50. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

§1o Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, serão identificadas:

 

I – as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;

 

II – a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§2o Sem prejuízo do disposto no caput, as estimativas de receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e de sua respectiva Lei, poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

 

Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no mínimo, as seguintes informações:

 

                          I – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

                    II – Lei Orçamentária Anual;

 

 III – Lei do Plano Plurianual–PPA 2024-2027;

 

                   IV – Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

                   V – Relatório de Gestão Fiscal.

 

Parágrafo único. Até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária para o ano de 2025, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.

 

CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

 

Art. 52. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas, desde que:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a)  dotações para pessoal e seus encargos;

 

b)  serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;

 

III – sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do referido Projeto de Lei.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 que:

 

I – transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

II – transfiram dotações da reserva de contingência prevista no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO XIII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

 

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá ação específica, com reserva de recursos, na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos Sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento, para atender a emendas individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional n55, de 06 de novembro de 2024, que serão aprovadas no limite de 1,73 (um inteiro e setenta e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhando pelo Poder Executivo destinando-se desse montante, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para ações de saúde e 13,50% (treze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para ações de investimentos, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.

 

Art. 54. Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após confecção do autógrafo de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.

 

Art. 55. No decorrer do exercício de 2025, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e do encerramento do ano civil.

 

§1o Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 (trinta) dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à unidade orçamentária responsável.

 

§2o A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

§3o Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§4o Os limites de contrapartida, previstos no §2o do art. 35, se aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.

 

§5o Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2025, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento, com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.

 

§6o Quanto às emendas parlamentares individuais, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e na Certidão de Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias – Estadual, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento, inclusive na hipótese de inscrição em restos a pagar e despesas de exercício anterior, que tenham por objeto ações e serviços públicos de saúde, obras e serviços de engenharia.

 

Art. 56. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do art. 81 da Constituição Estadual, as emendas parlamentares não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.

 

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I – não observância dos limites do valor total, por parlamentar, e dos limites de que trata o art. 55 desta Lei;

 

II – objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

 

III – insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;

 

IV – incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;

 

V – não aprovação do plano de trabalho, quando couber;

 

VI – desistência da proposta por parte do proponente;

 

VII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. Incumbe à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do Poder Executivo vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e à gestão de investimentos públicos.

 

Art. 58. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:

 

I – metas e prioridades fixadas em conformidade como art. 3o desta Lei;

 

II – projetos em andamento;

 

III – despesas com a conservação do patrimônio público;

 

IV – despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

 

V – recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

 

Art. 59. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:

 

I – obras em andamento em relação às novas;

 

II – obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;

 

III – programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.

 

Art. 60. Serão destinados recursos no percentual de, no mínimo, 14% (quatorze por cento) da receita geral do tesouro estadual projetada, excluídas as deduções, para cobrir o déficit do regime próprio de previdência e do sistema de proteção dos militares e distribuídos na Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma:

 

I – 10,80% (dez inteiros e oito décimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações específicas nas Unidades Orçamentárias – Recursos Sob a Supervisão da SEPLAN;

 

II   – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) para atender ao déficit dos militares inativos e pensionistas militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

 

III – 0,35% (zero vírgula trinta e cinco décimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis dos demais Poderes.

 

Parágrafo único. As despesas previstas no caput poderão financiar o Regime Próprio de Previdência do Estado do Tocantins.

 

Art. 61. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.

 

§1o Para fins do disposto no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.

 

§2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.

 

§3o As normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 62. A proposição de dispositivo legal que crie fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e ser submetida previamente à análise das Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.

 

§1o A criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:

 

I – previsão das receitas específicas que o comporão;

 

II – vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e

 

III – vinculação a órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§2o Fica vedada:

 

I – a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal;

 

II – a criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública;

 

III – com receita do Tesouro do Estado.

 

Art. 63. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 não ser aprovado pela Assembleia Legislativa e enviado ao Governador até 31 de dezembro de 2024, para os fins dispostos no art. 29 da Constituição Estadual, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:

 

I –   os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;

 

II –  recursos de convênios de entrada e operações de crédito;

 

III – benefícios previdenciários;

 

IV – calamidade pública;

 

V – serviços essenciais de ações de saúde, educação e segurança pública;

 

VI – que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias–CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN;

 

VII – decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.

 

Art. 64. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme a 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria STN/MF no  699, de 7 de junho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§1o No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de agosto de 2024.

 

§2o As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, se verificadas, durante sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.