LEI No 4.589, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito do Estado do Tocantins, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do quadro de
Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN/TO, nos termos do inciso II do §10 do art. 144 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. O cargo integrante do PCCR de que trata este artigo, com denominação,
requisitos de investidura, atribuições e quantitativo, é o indicado no Anexo I
a esta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos objetivos
Art. 2o O
PCCR instituído por esta Lei tem como objetivos:
I
– atender à complexidade das atribuições inerentes aos cargos que o integram;
II –
considerar os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência
profissional requeridos;
III –
estabelecer condições e requisitos específicos para o desempenho das funções;
IV –
instituir evoluções funcionais horizontal e vertical;
V –
incentivar o aperfeiçoamento profissional continuado;
VI –
valorizar o conhecimento adquirido, a competência, o empenho e o desempenho.
Seção
II
Dos
conceitos
Art.
3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo público, a unidade de competência indivisível
expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com
denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e
submetida ao regime estatutário;
II – Agente de Trânsito: servidor
investido em cargo efetivo mediante concurso público, vinculado ao Quadro de
Agentes de Trânsito do DETRAN/TO;
III – carreira: conjunto de determinada
área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos
cargos que a integram, segue regras específicas;
IV – vencimento: retribuição
pecuniária atribuída ao agente pelo exercício do cargo, correspondente ao
padrão e à referência;
V –
remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei;
VI – padrão: indicativo da posição do
servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento,
representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de
vencimentos constantes desta Lei;
VII – referência: indicação da posição
do servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento,
representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimentos
constante desta Lei;
VIII –
Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho: conjunto
dos dispositivos utilizados para aferição do mérito do agente no exercício de
suas atribuições;
IX –
progressão horizontal: evolução do Agente de Trânsito para a referência
imediatamente seguinte, mantido o padrão, atendidos os requisitos previstos
nesta Lei;
X –
progressão vertical: evolução do Agente de Trânsito para o padrão subsequente,
mantida a referência, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
XI–
tabela de vencimento: quadro contendo os valores correspondentes aos
respectivos padrões e referências;
XII –
enquadramento: processo pelo qual o agente é incluído neste PCCR;
XIII – Interstício: lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
evolução funcional vertical e horizontal.
CAPÍTULO
II
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
4o As progressões horizontal e vertical ocorrem
de forma alternada e produzem efeitos financeiros a partir do mês subsequente
ao que o agente for habilitado.
§1o É vedada a evolução concomitante
horizontal e vertical:
I – em um mesmo exercício;
II – para um mesmo Agente de Trânsito;
III – em período inferior ao do correspondente
interstício.
§2o A evolução
funcional horizontal precede a vertical.
§3o Não caracteriza
evolução funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de salário
advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.
Art.
5o É vedada a evolução funcional ao Agente de
Trânsito que:
I – tiver mais de cinco faltas
injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;
II – estiver em estágio probatório;
III –
estiver em cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
§1o A sanção
administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença
transitada em julgado suspendem a contagem do interstício necessário para a
evolução funcional.
§2o O cálculo do interstício é
reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do
período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções previstas em
lei.
Art.
6o No interstício necessário para a evolução
funcional, desconta-se o tempo:
I – da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses
particulares;
II – do afastamento para servir a outro órgão ou entidade
fora do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os títulos exigidos
para ingresso no cargo não são utilizados para efeitos de evolução funcional.
Seção
II
Da
Evolução Funcional Horizontal
Art.
7o É considerado habilitado para a evolução
funcional horizontal o Agente de Trânsito que:
I – cumprir o interstício de 36 meses de efetivo
exercício na referência em que se encontra;
II – obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas
três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Parágrafo único. A evolução funcional
horizontal depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de
disponibilidade orçamentário-financeira.
Art.
8o O processo de evolução funcional horizontal,
alternadamente com a vertical produz efeito financeiro no mês subsequente ao
que o agente for habilitado.
§1o
Ao ser aprovado no estágio probatório, o agente está apto à evolução funcional
horizontal.
§2o
Ao evento da evolução funcional horizontal do agente que se encontra na última
referência do respectivo padrão:
I – procede-se o reposicionamento em
padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então
percebido;
II – concede-se a evolução funcional
horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o
inciso I deste parágrafo.
Seção
III
Da
Evolução Funcional Vertical
Art. 9o
É
considerado habilitado para a evolução funcional vertical o Agente de Trânsito
que:
I – cumprir o interstício de 36 meses
de exercício na referência e no padrão em que se encontra;
II – concluir curso de qualificação,
vinculado à sua área de atuação ou às atividades do DETRAN/TO, nos seis anos
antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de no
mínimo 60 (sessenta) horas.
§1o
Os cursos de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos
limites descritos no inciso II deste artigo.
§2o
É facultado ao Agente de Trânsito o complemento das horas definidas no inciso
II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada
por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo, nos seis
anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 10. O processo de
evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:
I – ocorre em intervalo de 36 meses,
contados da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;
II – produz efeitos financeiros no mês
subsequente ao que o agente for habilitado, desde que atendido o disposto no
inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A evolução funcional
vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de
disponibilidade orçamentário-financeira.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art.
11. O
sistema de avaliação periódica de desempenho tem por finalidade:
I – aprimorar os métodos de gestão;
II – valorizar a atuação do servidor
comprometido com o resultado de seu trabalho;
III – instruir os processos de evolução
funcional;
IV – definir os mecanismos de avaliação
de desempenho individual.
§1o
O processo de avaliação ocorre a cada 12 meses.
§2o
É avaliado o agente que obtiver no mínimo 70% de frequência no período de
avaliação.
§3o
O agente cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão
cessionário, em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de
desempenho do órgão cedente.
§4o
É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução
funcional, o agente:
I – em licença para desempenho de mandato classista;
II – afastado para o exercício de mandato eletivo.
III – nomeado para cargo de gestão máxima de órgão da
administração direta e indireta.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.
12. A
qualificação funcional dos servidores públicos de que trata esta Lei resulta de
ações de ensino e aprendizagem com vistas a estabelecer a possibilidade de
evolução funcional vertical, atendidos os demais requisitos, mediante cursos
de:
I – treinamento inicial, para o pleno
exercício das atribuições do cargo;
II – capacitação, para aperfeiçoar a
qualidade dos serviços;
III – natureza técnica, para melhor
desenvolver os trabalhos técnicos;
IV –
natureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção,
coordenação e assessoramento.
Parágrafo único. As atividades de
qualificação funcional são voltadas às atribuições do cargo efetivo, em
consonância com as competências e atividades desenvolvidas no Detran/TO.
CAPÍTULO
V
DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR
Art.
13. Compete
à Secretaria da Administração, em conjunto com o Detran/TO, implementar e
coordenar o PCCR de que trata esta Lei, de modo a:
I – gerir o sistema de avaliação
periódica de desempenho;
II – fixar diretrizes operacionais;
III – elaborar programas de
qualificação funcional;
IV – operacionalizar as atividades
pertinentes à concessão de evolução funcional;
V – efetivar o enquadramento nas
tabelas de vencimentos;
VI – manter atualizadas as
especificações dos cargos;
VII – planejar e realizar a alocação,
lotação e movimentação de servidores públicos.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
14.
Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do
Detran/TO, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que
couber, baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao DETRAN/TO:
I – dirigir os processos de progressão
funcional;
II – utilizar as informações
disponíveis na Administração Pública sobre o Agente de Trânsito avaliado.
Art.
15.
Fica extinto, a partir de 1o de janeiro se 2025, o cargo de
Fiscal de Trânsito previsto no Grupo 10 – Cargos de Nível Médio Especial – CNME
do Anexo II da Lei no
2.669, de 19 de dezembro de 2012, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do
cargo extinto no cargo de Agente de Trânsito, a partir da mesma data, enquadrando-os nos padrões e referências correspondentes na Tabela de Enquadramento
do anexo III, desta Lei.
Art.
16. O
vencimento do cargo de Agente de Trânsito, correspondente à jornada de 40 horas
semanais, é o definida no Anexo II a esta Lei.
Art.
17.
As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias,
consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessárias.
Art.
18. O provimento inicial do cargo de que trata esta Lei ocorre no padrão e referência inicial da Tabela
de Vencimentos constante no Anexo II a esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2025.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas,
aos dias 29 do mês de novembro de
2024; 203o da Independência, 136o da
República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO I À LEI No 4.589,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Quantitativo, requisitos de investidura e atribuições do
Cargo de Agente de Trânsito
REQUISITOS DE INVESTIDURA |
• Ser
brasileiro; • Ter,
no mínimo, 18 anos de idade; • Ensino
médio completo; • Estar
quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações
militares; • Possuir,
no mínimo, carteira nacional de habilitação categoria AB. |
ATRIBUIÇÕES
REFERENTES AO CARGO |
• Efetuar
atividades de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte; • Autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis em razão das infrações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; • Realizar
patrulhamento viário, no âmbito de suas competências; • Desempenhar
tarefas nas Circunscrições Regionais de Trânsito, conforme determina o CTB,
respeitados os regulamentos do serviço. |
TOTAL DE VAGAS |
99 |
ANEXO II À LEI No 4.589,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Tabela
de vencimentos (40 horas semanais)
Agente
de trânsito
PADRÃO |
REFERÊNCIAS |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
2.904,48 |
3.049,70 |
3.202,19 |
3.362,30 |
3.530,41 |
3.706,93 |
3.892,28 |
4.086,90 |
II |
3.223,97 |
3.385,17 |
3.554,43 |
3.732,15 |
3.918,76 |
4.114,70 |
4.320,43 |
4.536,45 |
III |
3.578,61 |
3.757,54 |
3.945,42 |
4.142,69 |
4.349,82 |
4.567,31 |
4.795,68 |
5.035,46 |
IV |
3.972,26 |
4.170,87 |
4.379,41 |
4.598,38 |
4.828,30 |
5.069,72 |
5.323,20 |
5.589,36 |
V |
4.409,21 |
4.629,67 |
4.861,15 |
5.104,21 |
5.359,42 |
5.627,39 |
5.908,76 |
6.204,19 |
VI |
4.894,22 |
5.138,93 |
5.395,88 |
5.665,67 |
5.948,95 |
6.246,40 |
6.558,72 |
6.886,66 |
VII |
5.432,58 |
5.704,21 |
5.989,42 |
6.288,89 |
6.603,34 |
6.933,50 |
7.280,18 |
7.644,19 |
ANEXO III À
LEI No 4.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Referência
do cargo efetivo de Fiscal de Trânsito
ocupado sob regime da Lei no 2.669,
de 19 de dezembro de 2012 |
Referência a ser enquadrado no cargo de Agente de Trânsito |
I-H |
I-A |
I-I |
I-B |
II-I |
II-B |
II-J |
II-C |