Lei No 4.592, de 29/11/2024 - DOE 6707

LEI No 4.592, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o mês Outubro Verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída, o mês outubro verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser celebrada, anualmente, no mês de Outubro.

 

Art. 2o No mês Outubro Verde, poderão ser desenvolvidas atividades com os seguintes objetivos:

 

I – promover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que promovam a divulgação dos direitos relativos as pessoas com nanismo;

 

II – ampliar a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos contra as pessoas com nanismo;

 

III – demonstrar e estimular a sociedade, setores públicos e privados, dos direitos e da acessibilidade garantida as pessoas com nanismo;

 

IV – incentivar ações que destaquem o uso do símbolo da cor verde o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.