LEI No 4.592, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o mês Outubro Verde, dedicado
à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, o
mês outubro verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas
com Nanismo, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser celebrada, anualmente, no
mês de Outubro.
Art. 2o No mês Outubro Verde,
poderão ser desenvolvidas atividades com os seguintes objetivos:
I – promover
palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que promovam a
divulgação dos direitos relativos as pessoas com nanismo;
II – ampliar a
conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e
preconceitos contra as pessoas com nanismo;
III – demonstrar e
estimular a sociedade, setores públicos e privados, dos direitos e da
acessibilidade garantida as pessoas com nanismo;
IV – incentivar ações
que destaquem o uso do símbolo da cor verde o mês de conscientização,
valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil