LEI No 4.594, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos
congêneres fixar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais; no âmbito
do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam obrigados todos os pet shops, clínicas
veterinárias e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins, a
fixar em locais visíveis cartaz que facilite e incentive a adoção de animais
domésticos.
Art.
2o O cartaz, de que trata o art. 1º desta Lei,
deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes
informações:
I - nome de organização não governamental local, grupo,
protetor independente ou entidade que disponibilizam animais para adoção;
II - telefone e e-mail para contato com a entidade
responsável; e
III - informações de conscientização sobre a importância
da adoção responsável de animais, bem como sobre seus benefícios.
Art.
3o Os animais deverão ser entregues para adoção
depois de devidamente vacinados e vermifugados, e os custos caberão aos
pretensos adotantes ou às instituições responsáveis pela adoção.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil