Lei No 4.594, de 29/11/2024 - DOE 6707

LEI No 4.594, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres fixar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais; no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam obrigados todos os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins, a fixar em locais visíveis cartaz que facilite e incentive a adoção de animais domésticos.

Art. 2o O cartaz, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I - nome de organização não governamental local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizam animais para adoção;

II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável; e

III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como sobre seus benefícios.

Art. 3o Os animais deverão ser entregues para adoção depois de devidamente vacinados e vermifugados, e os custos caberão aos pretensos adotantes ou às instituições responsáveis pela adoção.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.