LEI No 4.627, DE 17 DE
JANEIRO DE 2025.
Institui a Indenização
pelo Plantão Extraordinário nas Unidades Hospitalares e na
Hemorrede da Secretaria da Saúde
do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito da Secretaria da
Saúde, a indenização pelo Plantão Extraordinário, como compensação pela atuação
além da jornada ordinária integral de trabalho, nas Unidades Hospitalares e na
Hemorrede, que funcionam ininterruptamente 24 horas por dia, todos os dias da
semana, sendo:
I – previsto e
executado para assegurar a continuidade das atividades essenciais, quando a
escala ordinária de trabalho for insuficiente para garantir a prestação
ininterrupta dos serviços de saúde ao longo do mês;
II – devido ao
servidor que exerça atividades essenciais para suprir lacunas nas unidades de
cuidado e garantir a continuidade assistencial, em situações de demanda
excepcional, temporária ou emergencial, visando ao atendimento do interesse
público.
Parágrafo único. O
Plantão Extraordinário pode ser executado na mesma Unidade de Saúde de lotação
do servidor ou em unidade diversa, desde que os horários de entrada e saída não
sejam coincidentes.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, os Plantões Extraordinários podem ser executados nas
seguintes modalidades:
I – presencial,
caracterizado pela prestação ininterrupta de trabalho, realizado integralmente
de forma presencial;
II – sobreaviso,
caracterizado pela disponibilidade não presencial do profissional para
atendimento imediato, exercido exclusivamente por médico especialista, que deve
estar acessível conforme a escala e, quando requisitado, apresentar-se à
Unidade de Saúde em até 30 minutos.
§1o
Incumbe ao médico plantonista ou membro da equipe médica da Unidade de Saúde,
na hipótese descrita no inciso II, acionar de forma imediata o médico de
sobreaviso, por meio de comunicação digital ou telefônica, registrando no prontuário do paciente o
nome do médico requisitado, a data, a hora do comunicado e a gravidade do caso,
nos termos da resolução vigente do Conselho Federal de Medicina.
§2o O médico de
sobreaviso deve manter atualizadas suas informações de endereço e contato, bem
como, na hipótese de impossibilidade de assumir o Plantão Extraordinário, comunicar
à chefia imediata, com antecedência mínima de 72 horas, para que esta
providencie o respectivo substituto.
Art. 3o O Plantão
Extraordinário pode ser executado pelos servidores efetivos, estabilizados, não
estabilizados, requisitados de outros órgãos e admitidos em caráter temporário,
vinculados à Secretaria da Saúde, desde
que respeitado o cargo do vínculo, sendo vedado ao servidor:
I – inativo;
II – afastado,
em licenças, férias ou qualquer período sem efetiva prestação de serviço na
escala ordinária de trabalho;
III –
com 5 (cinco) faltas ou mais injustificadas nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – que descumpriu
sua carga horária mensal remunerada especificada na Lei no
3.490, de 1o de agosto de 2019, em mais de 5% (cinco por
cento) nos últimos 30 (trinta) dias;
V – cedido
para outro órgão ou entidade;
VI – fora
do efetivo exercício de seu cargo;
VII – técnico
em radiologia, conforme disposto no art. 30 do Decreto Federal no
92.790, de 17 de junho de 1986.
Parágrafo único. O
ocupante de cargo ou função comissionada poderá executar o Plantão
Extraordinário apenas nos finais de semana, no
período compreendido entre 18h (dezoito) horas de sexta-feira
e 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de domingo.
Art. 4o
A Indenização pelo Plantão Extraordinário não se aplica:
I – em escala de
serviço nas Unidades Ambulatoriais com atendimento aos usuários ou prestação de
serviços internos em consultórios, para pacientes eletivos e regulados ou
egressos, sem necessidade de internação, para fins de diagnóstico ou
continuidade de terapia ambulatorial;
II – como
contraprestação por serviços de:
a) chefia de clínica,
direção ou responsabilidade técnica de equipe;
b) atividades
administrativas, auditoria de prontuários ou exame de apoio diagnóstico;
c) participação em
comissão ou comitê hospitalar;
d) realização de
procedimentos médico-cirúrgicos complexos ou especiais.
Art. 5o
O total de horas de Plantão Extraordinário mensal não poderá ultrapassar o
total de horas da escala ordinária de trabalho.
§1o
Para os profissionais com carga horária superior a 180h (cento e oitenta horas)
mensais ou com mais de um vínculo de trabalho, a jornada total, composta pelo
somatório de horas de Plantão Extraordinário e de Plantão Ordinário, não poderá
exceder 360h (trezentos e sessenta horas) mensais, exceto nas especialidades
médicas em que a carga horária total da equipe seja comprovadamente
insuficiente para atender à demanda dos serviços, hipótese em que a jornada
total poderá atingir até 480h (quatrocentos e oitenta horas) mensais.
§2o
A insuficiência de que trata o §1o será comprovada por
meio de documento assinado pelo médico responsável pela equipe ou, na sua
ausência, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Geral da Unidade de Saúde, com
validação do Superintendente de Unidades Hospitalares Próprias e anuência do
Superintendente de Gestão Profissional e Educação na Saúde.
Art. 6o
É obrigatório um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso a cada 24
(vinte e quatro) horas de Plantão Extraordinário realizado na modalidade
presencial.
Parágrafo único. O
limite estabelecido no caput não se aplica ao profissional médico, que deverá
observar um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso a cada 48 (quarenta
e oito) horas de Plantão Extraordinário.
Art. 7o
A previsão do Plantão Extraordinário deverá ser mensal e formalizada por meio
de lançamento no sistema de escala de serviço padronizada pela Secretaria da
Saúde, logo após a distribuição da carga horária ordinária, em conformidade com
o disposto no art. 1o, devendo:
I – ser justificada
pela Chefia Imediata ou pelo Diretor Técnico, juntamente com o Diretor Geral da
Unidade de Saúde;
II – nos casos não
previstos, o lançamento deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas após a
execução, exceto para o Plantão Extraordinário realizado no último dia do mês,
cujo lançamento deve ser feito até as 18h do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 8o
Os valores correspondentes à Indenização pelo Plantão Extraordinário, devidos
mensalmente, são os fixados no Anexo Único a esta Lei.
§1o
A compensação indenizatória de que trata o caput será processada em folha de
pagamento após a entrega dos seguintes relatórios pela Direção Geral da Unidade
de Saúde, devidamente atestados pela Direção Técnica e pela Direção Geral,
validados pela Superintendência competente, conferidos pela Superintendência de
Gestão Profissional e Educação na Saúde – SGPES ou unidade equivalente, e
autorizados pelo Secretário de Estado da Saúde:
a) Relatório de
Justificativas dos Plantões Extraordinários Executados;
b) Relatório de
Medição Mensal dos Plantões Extraordinários Executados por Servidor.
§2o
Os valores pagos a título de Indenização pelo Plantão Extraordinário estão
condicionados à comprovação do efetivo labor por meio de controle de frequência
específico.
§3o
A Indenização pelo Plantão Extraordinário é custeada com recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 9o
Compete à Direção Geral da Unidade Hospitalar e da Hemorrede disponibilizar
toda a documentação referente à Indenização pelo Plantão Extraordinário, que
ficará arquivada para eventual diligência ou fiscalização.
Art. 10. Compete à Secretaria da Saúde:
I – apresentar os
dados referentes à execução mensal da Indenização pelo Plantão Extraordinário
nos Relatórios Detalhados Quadrimestrais – RDQA e no Relatório Anual de Gestão
– RAG;
II – monitorar a
execução da Indenização pelo Plantão Extraordinário por meio do controle,
avaliação, regulação e auditoria do SUS, com o objetivo de identificar
eventuais impropriedades, falhas de execução ou denúncias, visando à correta
aplicação dos recursos financeiros e a conformidade com as normas e diretrizes
do SUS.
Parágrafo único.
Identificadas irregularidades, a Secretaria da Saúde adotará as medidas
cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.
Art. 11. O valor da Indenização pelo Plantão
Extraordinário é desprovida de
característica salarial, não incidindo sobre o 13o salário,
férias e demais vantagens, nem se incorporando, em qualquer hipótese, ao
vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão
à conta do Programa de Trabalho do Orçamento Anual da Saúde, por meio da Ação
de Manutenção de Recursos Humanos.
Art. 13. Ficam revogados:
I - a Lei no
1.448, de 3 de abril de 2004;
II
- a Lei no 1.617, de 21 de outubro de 2005;
III
- a Lei no
1.771, de 16 de março de 2007;
IV
- a Lei no
2.216, de 11 de novembro de 2009;
V
- a Lei no
2.716, de 16 de maio de 2013;
VI
- a Lei no
3.942, de 31 de maio de 2022; e
VII - os Decretos nos 5.602, de 13 de março de 2017, e
5.641, de 23 de maio de 2017.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil