LEI No 4.628, DE 17 DE
JANEIRO DE 2025.
Dispõe
sobre as condecorações e o título honorífico a serem concedidos pela Polícia
Militar do Estado do Tocantins – PMTO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre as condecorações e o título honorífico a serem concedidos pela
Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, em reconhecimento a militares,
personalidades civis e instituições que tenham prestado relevantes serviços à
corporação e contribuído para o fortalecimento da instituição.
Art. 2o Ficam
instituídas as seguintes condecorações com suas respectivas categorias:
I – de excepcional
mérito, Medalha do Mérito Policial Militar;
II – de mérito:
a) Medalha de Mérito
Intelectual;
b) Medalha General de
Brigada João Severiano da Fonseca;
c) Medalha da Aviação
Policial Militar;
d) Medalha do Mérito
Ambiental;
e) Medalha do Mérito
de Operações Especiais;
f) Medalha do Mérito
de Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas;
g) Medalha do Mérito
do Policiamento Rodoviário;
h) Medalha Maria da
Penha;
i) Medalha da
Cavalaria;
III – comemorativas:
a) Medalha
Tiradentes;
b) Medalha de Tempo
de Serviço - 10 anos;
c) Medalha de Tempo
de Serviço - 20 anos;
d) Medalha de Tempo
de Serviço - 30 anos.
§1o As condecorações de
excepcional mérito serão outorgadas a militares da PMTO que se destacarem por
feitos excepcionais em prol do engrandecimento da corporação e de suas
atividades.
§2o As condecorações de mérito
serão outorgadas a militares que se destacarem na execução de suas atividades
profissionais ou em cursos de aperfeiçoamento, visando à valorização e ao
reconhecimento de suas contribuições, conforme regulamento.
§3o As condecorações
comemorativas serão outorgadas a militares, civis e instituições que se
destacarem por bons serviços prestados à corporação e que contribuam para o
fortalecimento da PMTO.
§4º Ato do Chefe do
Poder Executivo poderá instituir novas categorias de medalhas, vinculadas aos
tipos de condecorações previstos nesta Lei.
Art. 3o Fica estabelecido o
título honorífico “Amigo da Polícia Militar do Estado do Tocantins”, a ser
concedido a militares, civis e instituições que, em razão de serviços
prestados, contribuírem para o fortalecimento da PMTO.
Art. 4o Fica criada a
Comissão Permanente de Medalhas – CPM, à qual compete:
I – analisar e julgar
as propostas de concessão e cassação das condecorações e do título honorífico
instituído por esta Lei;
II – homologar o uso,
pelos militares da PMTO, das condecorações, do título honorífico e das demais
honrarias outorgadas por outras instituições.
Parágrafo único. O
Regimento Interno da Comissão Permanente de Medalhas será editado por ato do
Comandante-Geral da PMTO.
Art. 5o Incumbe ao
Comandante-Geral da PMTO editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei,
dispondo sobre:
I – descrição das
categorias de condecoração, medalhas e título;
II – critérios e
processos de outorga e entrega das condecorações e do título honorífico
instituído por esta Lei;
III – uso das condecorações
estaduais, nacionais e estrangeiras;
IV – composição e o
funcionamento da CPM;
V – data de entrega
das condecorações e dos títulos honoríficos a militares.
Parágrafo único. A
concessão de condecorações e do título honorífico a personalidades civis e
instituições independe de data previamente fixada.
Art. 6o As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à
Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Art. 7o Ficam revogadas:
I – a Lei no 242, de 17 de janeiro de
1991; e
II – a Lei no 2.577, de 20 de abril de
2012.
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil