Lei No 4.628, de 17/01/2025 - DOE 6738

LEI No 4.628, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre as condecorações e o título honorífico a serem concedidos pela Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as condecorações e o título honorífico a serem concedidos pela Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, em reconhecimento a militares, personalidades civis e instituições que tenham prestado relevantes serviços à corporação e contribuído para o fortalecimento da instituição.

 

Art. 2o Ficam instituídas as seguintes condecorações com suas respectivas categorias:

 

I – de excepcional mérito, Medalha do Mérito Policial Militar;

 

II – de mérito:

 

a) Medalha de Mérito Intelectual;

 

b) Medalha General de Brigada João Severiano da Fonseca;

 

c) Medalha da Aviação Policial Militar;

 

d) Medalha do Mérito Ambiental;

 

e) Medalha do Mérito de Operações Especiais;

 

f) Medalha do Mérito de Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas;

 

g) Medalha do Mérito do Policiamento Rodoviário;

 

h) Medalha Maria da Penha;

 

i) Medalha da Cavalaria;

 

III – comemorativas:

 

a) Medalha Tiradentes;

 

b) Medalha de Tempo de Serviço - 10 anos;

 

c) Medalha de Tempo de Serviço - 20 anos;

 

d) Medalha de Tempo de Serviço - 30 anos.

 

§1o As condecorações de excepcional mérito serão outorgadas a militares da PMTO que se destacarem por feitos excepcionais em prol do engrandecimento da corporação e de suas atividades.

 

§2o As condecorações de mérito serão outorgadas a militares que se destacarem na execução de suas atividades profissionais ou em cursos de aperfeiçoamento, visando à valorização e ao reconhecimento de suas contribuições, conforme regulamento.

 

§3o As condecorações comemorativas serão outorgadas a militares, civis e instituições que se destacarem por bons serviços prestados à corporação e que contribuam para o fortalecimento da PMTO.

 

§4º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá instituir novas categorias de medalhas, vinculadas aos tipos de condecorações previstos nesta Lei.

 

Art. 3o Fica estabelecido o título honorífico “Amigo da Polícia Militar do Estado do Tocantins”, a ser concedido a militares, civis e instituições que, em razão de serviços prestados, contribuírem para o fortalecimento da PMTO.

 

Art. 4o Fica criada a Comissão Permanente de Medalhas – CPM, à qual compete:

 

I – analisar e julgar as propostas de concessão e cassação das condecorações e do título honorífico instituído por esta Lei;

 

II – homologar o uso, pelos militares da PMTO, das condecorações, do título honorífico e das demais honrarias outorgadas por outras instituições.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão Permanente de Medalhas será editado por ato do Comandante-Geral da PMTO.

 

Art. 5o Incumbe ao Comandante-Geral da PMTO editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei, dispondo sobre:

 

I – descrição das categorias de condecoração, medalhas e título;

 

II – critérios e processos de outorga e entrega das condecorações e do título honorífico instituído por esta Lei;

 

III – uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras;

 

IV – composição e o funcionamento da CPM;

 

V – data de entrega das condecorações e dos títulos honoríficos a militares.

 

Parágrafo único. A concessão de condecorações e do título honorífico a personalidades civis e instituições independe de data previamente fixada.

 

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Militar do Estado do Tocantins.

 

Art. 7o  Ficam revogadas:

 

I – a Lei no 242, de 17 de janeiro de 1991; e

 

II – a Lei no 2.577, de 20 de abril de 2012.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.