LEI No 4.629, DE 17 DE
JANEIRO DE 2025.
Altera
a Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de
cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oA Lei no 1.303, de 20 de
março de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A.
......................................................................................................
I – ..................................................................................................................
e) 75% para o período de 2022 a 2026;
f) 50% para o período de 2027;
g) 25% para o período de 2028.
II–
..................................................................................................................
c) 75% para o período de 2022 a 2026;
d)
50% para o período de 2027;
e)
25% para o período de 2028
..............................................................................................................
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil