Lei No 4.629, de 17/01/2025 - DOE 6738

LEI No 4.629, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera a Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oA Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o-A. ......................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

 

e) 75% para o período de 2022 a 2026;

 

f) 50% para o período de 2027;

 

g) 25% para o período de 2028.

 

II– ..................................................................................................................

 

c) 75% para o período de 2022 a 2026;

 

d) 50% para o período de 2027;

 

e) 25% para o período de 2028

.............................................................................................................. (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.