LEI No 4.632,
DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Institui regime diferenciado de
tributação para operações interestaduais com mercadoria importadas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a adesão do Estado do Tocantins ao benefício fiscal previsto na Lei no
1.473, de 13 de maio de 2005, do
Estado de Rondônia, nos termos vigentes, consoante autorização prevista §8o do art. 3o
da Lei Complementar Federal no 160, de 7 de agosto de 2017, e
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS no 190, de 15 de
dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2o Fica concedido ao
contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3o, crédito presumido de até 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual
de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no
Estado do Tocantins e atenda aos requisitos exigíveis para a geração de emprego
e renda à população.
Parágrafo único. Caso
a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de
industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela
saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja
prevista em Termo de Acordo de Regime Especial celebrado nos termos do inciso
IV do artigo 3o.
Art. 3o A
fruição do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:
I – realizar exclusivamente operações abrangidas por esta
Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do
prévio recolhimento do imposto devido;
II – entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com
registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital – EFD, discriminando todas as operações
realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto
em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma
estabelecidos na legislação tributária vigente;
III – abster-se de realizar operações com:
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c) energia elétrica;
IV – formalizar Termo de Acordo de Regime Especial,
comprometendo-se a observar os termos desta Lei;
V – recolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do
faturamento mensal incentivado.
§1o A adesão ao benefício previsto nesta Lei veda o
aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de
mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por leis de
incentivo fiscal.
§2o A vedação constante no inciso III do caput não se aplica quando o derivado de petróleo for utilizado
como insumo em cadeia produtiva diversa daquela prevista na alínea
"b".
§3o A contribuição mencionada no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria
importada for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização
realizado no Estado do Tocantins.
§4o A contribuição mencionada no inciso V do caput também não se aplica aos
estabelecimentos comerciais e centros de distribuição situados no Estado do
Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem
fisicamente por esses estabelecimentos.
Art. 4o O
descumprimento de qualquer disposição desta Lei resultará na perda imediata do
benefício concedido ao contribuinte e na exigência integral do imposto devido
sobre as operações realizadas após o descumprimento que ocasionou a perda do
benefício.
Art. 5o O imposto devido pelo contribuinte em
decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o
momento das saídas abrangidas pelo art. 2o ou pelo seu
parágrafo único.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil