LEI No 4.633, DE 17 DE
JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de
Alfabetização e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização,
a ser implementada em regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses,
nos termos Decreto Federal no 11.556, de 12 de junho de 2023,
e do Decreto Estadual no
6.772, de 3 de abril de 2024, por meio do Programa Alfabetiza Mais Tocantins,
com ações voltadas à melhoria dos índices de alfabetização e à garantia dos direitos
de aprendizagem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 2o A Política Estadual de Alfabetização,
instituída por esta Lei, será executada por meio das ações
desenvolvidas inicialmente no 1o
e 2o ano do ensino fundamental, podendo ser
estendida ao 3o,
4o e 5o ano da mesma etapa
e à educação infantil,
e terá como público-alvo:
I ? estudantes
matriculados na educação
infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental;
II ? professores que
atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso I do caput;
III ? coordenadores
pedagógicos responsáveis pelas etapas de ensino abrangidas;
IV ? diretores
escolares das instituições vinculadas à política.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Educação a implementação, articulação,
coordenação estratégica, execução, monitoramento, avaliação e gestão do
Programa Alfabetiza Mais Tocantins, com foco na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e
eixos estabelecidos nesta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios
Art. 3o São princípios da Política Estadual de Alfabetização:
I ? colaboração entre
os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
II ? garantia do
direito à alfabetização como base para a construção de trajetórias escolares
bem-sucedidas;
III ? promoção da
equidade e da diversidade educacional, considerando aspectos regionais,
socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV ? respeito à
autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
V ? valorização do
protagonismo estudantil;
VI ? garantia dos
direitos de aprendizagem na educação infantil e do desenvolvimento das habilidades
previstas para os anos iniciais do ensino fundamental;
VII ? valorização dos
profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental;
VIII ? incentivo à
cultura da avaliação formativa, com foco no aperfeiçoamento dos processos de
ensino e aprendizagem e na melhoria da qualidade da educação.
Seção II
Das diretrizes
Art. 4o Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Alfabetização:
I ? fortalecimento do
regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses, com foco na
alfabetização;
II ? apoio técnico e
pedagógico às redes públicas de ensino que ofertam a educação infantil e os anos
iniciais do ensino fundamental;
III ? reconhecimento
do protagonismo dos municípios nos processos de ensino e aprendizagem,
assegurando que o estudante conclua o 2º
ano do ensino fundamental com o domínio das competências de oralidade,
leitura e escrita;
IV ? formação e
acompanhamento de professores, coordenadores pedagógicos e diretores no âmbito
pedagógico das redes públicas de ensino;
V ? desenvolvimento
de material pedagógico suplementar para qualificar e subsidiar a prática
docente e atender às especificidades educacionais e territoriais;
VI ? enfrentamento
das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.
Seção III
Dos objetivos
Art. 5o São objetivos da
Política Estadual de
Alfabetização:
I ? fortalecer o
regime de colaboração para garantir atendimento educacional com qualidade e
equidade às crianças da educação
infantil e dos anos iniciais do
ensino fundamental, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
II ? assegurar que
todos os estudantes matriculados nas redes públicas de ensino do Tocantins
estejam alfabetizados até o final do 2o
ano do ensino fundamental;
III ? promover a
recomposição das aprendizagens, priorizando os alunos que não atingiram os padrões
adequados de alfabetização até o 2o ano do ensino
fundamental, com foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita
até o final dos anos iniciais dessa etapa;
IV ? elevar os
indicadores educacionais do Sistema de
Avaliação da Educação Básica do Tocantins – SAETO e do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
SAEB nas escolas das redes públicas de ensino.
CAPÍTULO
III
DOS
EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6o A Política Estadual de
Alfabetização será
desenvolvida com base nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança e
gestão estratégica;
II – formação
continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria das práticas
pedagógicas e de gestão escolar;
III – avaliação e
monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
IV – incentivo e
valorização de boas práticas pedagógicas;
V – uso de material didático complementar.
Seção I
Da governança e gestão estratégica
Art. 7o Fica
instituído, sob
a coordenação da Secretaria da Educação, o Comitê Estratégico do Alfabetiza
Mais Tocantins – CE – Alfabetiza Mais Tocantins, com a finalidade de realizar a
governança sistêmica da formulação e pactuação de esforços para a implementação
da Política Estadual de Alfabetização.
Art. 8o O CE –
Alfabetiza Mais Tocantins será composto por:
I – 13 (treze) representantes da Secretaria de Estado da
Educação;
II – 13 (treze) representantes da União dos Dirigentes
Municipais de Educação do Tocantins – UNDIME.
§1o
Cada membro do CE – Alfabetiza Mais Tocantins terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências ou impedimentos.
§2o Os membros titulares e
suplentes do CE – Alfabetiza Mais Tocantins serão indicados pelos seus respectivos
dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Subseção I
Das competências do
CE
Art. 9o Compete ao CE –
Alfabetiza Mais Tocantins:
I – apreciar
e aprovar a Política
Estadual de Alfabetização;
II –
deliberar sobre o Plano
de Ações do Tocantins – PATE;
III –
analisar relatórios sobre o monitoramento da implementação de políticas,
programas e ações no âmbito do programa, emitindo recomendações para o seu
aperfeiçoamento;
IV –
sistematizar dados e informações para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria da Educação.
Subseção II
Da Rede Estadual de
Alfabetização do Tocantins
Art. 10. Fica instituída, no
âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, a Rede Estadual de Alfabetização
do Tocantins – Realto, com a finalidade de garantir a gestão e a execução das
ações estratégicas do programa.
Art. 11. Integram a Realto:
I ? coordenação estadual:
a)
1
(um) coordenador estadual do programa;
b)
1
(um) coordenador estadual de formação;
II – articulação estadual: 5 (cinco) articuladores estaduais de gestão, vinculados à
Secretaria da Educação;
III – articulação regional:
a) 1 (um) Articulador Regional de Gestão, por superintendência regional
de educação;
b) (um)
articulador regional de
formação por superintendência
regional de educação;
IV ? articulação municipal;
a) 1 (um)
articulador estadual de gestão, formação e mobilização, indicado pela UNDIME;
b) 1 (um) articulador regional de gestão, formação e
mobilização por Superintendência Regional de Ensino, indicado pela UNDIME;
c) 1 (um) articulador municipal de gestão e formação por
município, indicado pelas respectivas secretarias municipais de educação.
Art. 13. Compete à Secretaria da Educação:
I – elaborar diretrizes e fornecer
orientações para a implementação de ações de formação continuada destinadas a
professores, coordenadores pedagógicos e diretores que atuam na educação infantil e
nos anos iniciais do
ensino fundamental;
II
– instituir
e organizar a equipe de
formadores, responsável por executar ações de formação no
âmbito do Programa
Alfabetiza Mais Tocantins;
III
– oferecer assistência técnica às redes públicas de ensino para apoiar a
realização das ações de formação e qualificação dos profissionais.
§1o
A equipe referida no inciso II do caput
será composta por formadores estaduais, regionais e municipais.
§2o Os critérios para seleção dos formadores
serão definidos em edital, com base nos princípios, diretrizes, objetivos e
eixos estruturantes definidos nesta Lei.
Art. 14. As avaliações
externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados, com a
finalidade de diagnosticar os níveis de proficiência dos estudantes e analisar
a evolução de seu desempenho.
§1o Serão avaliados os estudantes
matriculados no 2o e 5o ano do ensino
fundamental.
2o
O SAETO divulgará o Índice de Desempenho Educacional do Estado do Tocantins –
IDETO na alfabetização, por município, em conformidade com a Lei Estadual no
4.395, de 8 de maio de 2024.
Art. 15. Fica instituído o
Prêmio Alfabetiza Mais Tocantins,
com o objetivo de incentivar a aprendizagem, reconhecer as escolas públicas que
obtiverem os melhores resultados em alfabetização e apoiar aquelas com resultados
desafiadores, expressos no IDETO, que integram o SAETO,
em conformidade com a Lei no 4.395, de 8 de maio de 2024.
§1o Incumbe à Secretaria da Educação a elaboração e
definição dos critérios, bem como a seleção e a premiação das escolas públicas
participantes.
§2o
A participação dos municípios no prêmio Alfabetiza Mais Tocantins será
efetivada por meio de termo de adesão voluntária.
Seção
V
Art. 16. A utilização de material didático complementar será implementada pela Secretaria da Educação por
meio da disponibilização de materiais pedagógicos a estudantes e professores
das escolas de educação
infantil e dos anos
iniciais do ensino fundamental da rede pública estadual de
ensino, sendo composto por:
I
– livros didáticos complementares;
II
– obras literárias para apoio pedagógico.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17. Fica a Secretaria da
Educação autorizada a realizar o pagamento de bolsas aos coordenadores,
formadores e aos articuladores do programa, das Redes Estadual e Municipais de
Ensino, conforme regulamento.
Art. 18. A Secretaria da Educação estabelecerá
estratégias e prazos para a implementação de ações complementares que garantam
o direito à alfabetização, em conformidade com a Lei federal no
9.394, de 1996, nas seguintes modalidades:
I – educação
especial;
II – educação
bilíngue de surdos;
III – educação do
campo;
IV
– educação escolar indígena;
V
– educação escolar quilombola.
Art. 19. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à
Secretaria da Educação.
Art. 20. Incumbe ao
Secretário da Educação adotar as providências e editar os atos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil