LEI No 4.651, DE 26 DE
MARÇO DE 2025.
Altera a Lei
no 3.666, de 13 de maio de 2020, que institui o Programa de
Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 3.666, de
13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o...........................................................................................................
......................................................................................................................
II – Secretário de
Estado da Fazenda;
.......................................................................................................................
IV – Presidente da
Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;
.......................................................................................................................
VII – Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento.
..............................................................................................................
(NR)
“CAPÍTULO III
DAS
GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR
Seção I
Das
garantias
“Art. 8-A. As obrigações pecuniárias contraídas
pela Administração Pública em contratos de Parcerias Público-Privadas poderão
ser garantidas mediante:
I – modalidades previstas no art. 8o
da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II – compensação de créditos recíprocos entre a
Administração Pública e o parceiro privado; ou
III – garantia fidejussória." (NR)
“Art. 8-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar
recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista
no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, relativos
à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal –
FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas
pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§1o
A
autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo
estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§2o
As
condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão
ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à
legislação aplicável.
§3o
A
previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual,
garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das
obrigações assumidas.” (NR)
Seção II
Do fundo garantidor
..........................................................................................................………..
“Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que
couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à
manifestação de interesse da iniciativa privada – MIP e ao procedimento de
manifestação de interesse – PMI.
.................................................................................…….................…”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês
de março de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil