LEI No
4.668, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei no 1.288, de 28 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os
Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É instituído o
Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à
Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Presidente
do Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual - 4ª Classe.
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Art. 4o ...........................................................................................................
I – cinco conselheiros e até cinco suplentes,
representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável
conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os
indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da
Fazenda, pelas seguintes entidades:
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e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Tocantins - OAB-TO.
II – sete conselheiros, dentre eles o Presidente do
CAT, e até sete suplentes, representando o Fisco Estadual.
§1o O Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário é o Presidente do COCRE.
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§3o Conselheiros e Suplentes têm
mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano
ímpar, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em
atividade, até a posse dos novos nomeados.
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Art. 22............................................................................................................
I – comunicação eletrônica ao contribuinte
cadastrado no Domicílio Eletrônico, por meio do aplicativo Domicílio Eletrônico
do Contribuinte, conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento
específico da Secretaria da Fazenda;
II – via postal;
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§2o.................................................................................................................
I – pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na
data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado
disponível na Caixa Postal do DEC;
II – por via postal na data de entrega no endereço
do sujeito passivo;
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§3o
As intimações e notificações serão efetuadas conforme os incisos II, III e IV
deste artigo, exclusivamente aos contribuintes não cadastrados no Domicílio
Eletrônico.
§4o
A ciência referida no inciso I deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos,
contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.
§5o
Nos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§6o
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
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Art. 28........................................................................................................…
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Parágrafo único. Os atos de constituição e
formalização do crédito tributário devem ocorrer em conformidade com os
requisitos estabelecidos no art. 35, cuja inobservância poderá acarretar a nulidade
dos mesmos.
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Art. 56........................................………………………................................…
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IV ..................................................................................................................
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f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for
desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor
originário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Art. 60....................................................................…….................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o
Presidente do CAT encaminhará o processo à Agência de Atendimento do domicílio
do sujeito passivo para fins de cobrança.
………….……………………………………………………………...........” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de
2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil