Lei No 4.669, de 08/05/2025 - DOE 6812

LEI No 4.669, DE 8 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre a vedação às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins de negar às pessoas autistas, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É vedado às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins negar à pessoa autista, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.

 

Art. 2o Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.

 

§1o O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/TO.

 

§2o o valor da multa será reajustado conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.