LEI No 4.669, DE 8 DE MAIO
DE 2025.
Dispõe sobre a vedação às escolas privadas localizadas no Estado
do Tocantins de negar às pessoas autistas, com transtorno de déficit de atenção
com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou
quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É vedado às escolas privadas
localizadas no Estado do Tocantins negar à pessoa autista, com transtorno de
déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo
desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos
demais estudantes.
Art. 2o Em caso de descumprimento
desta Lei, os infratores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.
§1o O valor da multa será
revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/TO.
§2o o valor da multa será
reajustado conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA-E.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de maio de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil