Lei No 4.673, de 15/05/2025 - DOE 6816

LEI No 4.673, DE 15 DE MAIO DE 2025.

 

Institui o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/Sesc/Senac e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins – Fecomércio/TO, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/Sesc/Senac e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins – Fecomércio/TO, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

 

Parágrafo único. A data disposta no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Cultural do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o O “Dia S” tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (Sesc) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população tocantinense, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.

 

Art. 3o O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S”, em parceria com o Sistema Fecomércio/Sesc/Senac e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins (Fecomércio-TO)”, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.