Lei No 4.679, de 26/05/2026 - DOE 6822

LEI No 4.679, DE 26 DE MAIO DE 2025.

 

Institui a Campanha “Esporte sem Assédio” no Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha “Esporte sem Assédio”, com o objetivo de promover ambientes esportivos e de atividades físicas livres de assédio e violência.

 

Art. 2o São objetivos da Campanha:

 

I – prevenir todas as formas de assédio moral, físico, psicológico e sexual em ambientes esportivos e de atividades físicas, visando proteger todos os praticantes;

 

II – conscientizar atletas, treinadores, gestores esportivos e praticantes de musculação sobre o que caracteriza o assédio, por meio de campanhas educativas nas mais diversas modalidades esportivas e atividades físicas;

 

III – promover a igualdade de gênero nos ambientes esportivos e de atividades físicas, combatendo comportamentos discriminatórios e assediadores em esportes coletivos, individuais e atividades como a musculação;

 

IV – fortalecer os mecanismos de denúncia, assegurando a segurança e a confidencialidade nos casos de assédio;

 

V – desenvolver uma cultura de respeito e segurança em ambientes esportivos e academias, implementando políticas institucionais e treinamentos para treinadores, técnicos e gestores, com foco na prevenção de comportamentos abusivos;

 

VI – focar em programas educativos específicos para jovens atletas e praticantes de atividades físicas, com o intuito de orientá-los sobre a identificação de situações de assédio e meios de denúncia, além de capacitar treinadores para proteção e acolhimento desses jovens;

 

VII – combater o assédio verbal e a objetificação dos corpos, incentivando o respeito mútuo em espaços de prática esportiva e academias;

 

VIII – incentivar o relato de casos de assédio que ocorram no meio digital, especialmente nas redes sociais, envolvendo ataques, humilhações e intimidações contra atletas e praticantes de atividades físicas.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.