LEI No 4.681,
DE 26 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
fornecedores de produtos e serviços de natureza bancária, creditício,
financeira e securitário a alertar os consumidores sobre as fraudes realizadas
por e-mail, por telefone, por aplicativo de mensagens ou quaisquer outros meios
tecnológicos, aplicadas por terceiros, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os fornecedores de
produtos e serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária
devem alertar os consumidores sobre as fraudes realizadas por e-mail, por
telefone, por aplicativo de mensagens ou quaisquer outros meios tecnológicos,
aplicadas por terceiros, relacionadas às suas operações, no âmbito do Estado do
Tocantins.
Parágrafo único. O alerta, de que
trata o caput deste artigo, deve
conter informação sobre como o consumidor pode se prevenir e como deve
proceder, caso constate a ocorrência de ilícitos dessa natureza relacionados a
produtos ou serviços que tenha contratado.
Art. 2o As instituições que
realizam os serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária
têm o dever de averiguar a idoneidade da transação realizada, independente de
pedido prévio, devendo bloquear as transações suspeitas e entrar em contato
imediatamente com o consumidor, a fim de evitar prejuízos.
Art. 3o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês
de maio de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil