LEI No 4.683 ,
DE 26 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar
por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais
no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta lei dispõe sobre a
aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que
fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do
Estado do Tocantins.
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que
tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de
qualquer natureza para instalar-se no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 3o VETADO.
Art. 4o Para fins desta Lei, considera-se serviço de
alimentação: atividade empresarial principal ou secundária, própria ou
terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, como bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a
despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço
interno acoplado que contemple função similar.
Art. 5o VETADO.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil