LEI No 4.684,
DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui
o Programa de Habitação – TO em Casa e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Habitação – TO em
Casa.
Parágrafo único. O TO em Casa tem por
finalidade a execução de ações com vistas a assegurar o direito à moradia digna
para famílias residentes em áreas urbanas e rurais do Estado, bem como elevar
as condições habitacionais e a qualidade de vida da população beneficiária.
Art. 2o São objetivos do TO em Casa:
I
– fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais;
II – promover a requalificação,
ampliação e reforma de imóveis urbanos e rurais;
III – implementar o aluguel social
para famílias em situação de vulnerabilidade;
IV
– viabilizar a construção de equipamentos comunitários;
V
– executar ações de regularização fundiária e urbanização;
VI – atender, preferencialmente, a
programas de habitação de interesse social;
VII - garantir
a oferta de unidades habitacionais adaptáveis para pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, idosos e integrantes de povos originários e tradicionais,
conforme a legislação aplicável;
VIII – a integração com as
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e
federal;
IX – distribuição de
recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinado mais recursos para
o atendimento da população carente.
Art. 3o Incumbe à Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Regional a gestão do Programa Habitacional TO em
Casa, competindo-lhe:
I
– planejar, coordenar e executar as ações do programa;
II – fiscalizar a aplicação dos
recursos e a implementação dos projetos habitacionais;
III
– gerenciar a operacionalização do programa e suas diretrizes.
Parágrafo único. Para a execução das
ações do programa, a Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento
Regional deverá atuar em cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual que desenvolvam atividades correlacionadas, observadas as competências
e atribuições previstas na Lei 3.421, de 8 de março de 2019.
Art. 4o Os
imóveis disponibilizados pelo TO em Casa deverão dispor, obrigatoriamente, de:
I
– sistema de esgotamento sanitário;
II
– infraestrutura viária, iluminação pública e drenagem pluvial;
III
– abastecimento de água potável;
IV
– fornecimento de energia elétrica;
V
– equipamentos hidráulicos de baixo consumo;
VI
– dispositivos para armazenamento e reuso de água;
VII
– uso de fontes renováveis de energia.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos do TO em Casa, o Poder Executivo
Estadual, por meio da Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Regional, em conjunto com os demais órgãos e
entidades que desenvolvam atividades correlacionadas, poderá, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira:
I ? conceder
subsídio
diretamente às famílias beneficiárias do programa e
demais programas municipais e federal, conforme a legislação aplicável e os
parâmetros a serem estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo;
II ?
viabilizar a aquisição e a construção de moradias;
III ?
disponibilizar áreas públicas, mediante autorização legislativa, para a
construção de habitações de interesse social;
IV ?
captar recursos, inclusive por meio de financiamentos junto a agentes
financeiros, para fomentar a habitação de interesse social;
V –
criar, por ato do Chefe do Poder Executivo, subprogramas habitacionais para
atender aos objetivos previstos no art. 2o;
VI ?
coordenar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
beneficiárias e a execução do projeto técnico social, nos
projetos de iniciativa do Estado, quando exigido;
VII ?
firmar convênios e termos de cooperação com entes públicos;
VIII ?
fiscalizar e gerenciar as ações do programa;
IX ?
adotar condições especiais previstas na legislação federal para implementação
de habitação de interesse social;
X – repassar recursos
financeiros ou imóveis a agentes financeiros, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para
a implementação das ações previstas neste artigo, a Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Regional poderá celebrar convênios, termos de
cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou
privadas, bem como definir modalidades de atendimento e estabelecer diretrizes
para a adoção de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e
autogestão.
Art. 6o Os
benefícios previstos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros auxílios
financeiros, inclusive os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais
dos Governos Federal, estaduais ou municipais, observadas as condições
estabelecidas em cada programa.
Art.
7o
Os beneficiários do Programa Habitacional TO em Casa que cumpram os requisitos
legais terão direito à isenção do ITCD, nos termos do art. 55, inciso II, da
Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art.
8o
Os projetos e ações voltados à moradia, iniciados no âmbito de programas
anteriores que estejam em execução na data de entrada em vigor desta Lei, serão
integrados ao TO em Casa, observado o disposto neste artigo.
§1o Os projetos e
ações de que trata este artigo serão regidos, prioritariamente, por esta Lei e
pelos regulamentos do TO em Casa, ressalvada a hipótese de incompatibilidade
com as obrigações e condições estabelecidas nos instrumentos jurídicos que
formalizaram a adesão a programas anteriores..
§2o Em caso de
incompatibilidade insanável entre as normas do TO em Casa e as regras
estabelecidas nos instrumentos jurídicos de adesão aos programas anteriores,
prevalecerão estas últimas, garantindo-se o cumprimento das obrigações
assumidas e a proteção dos direitos adquiridos pelos beneficiários.
Art. 9o Poderão
ser beneficiários ao Programa Habitacional TO em Casa as famílias de baixa
renda que preencha os seguintes requisitos:
I – renda
familiar mensal de até oito salários mínimos;
II – não
ser proprietário, promitente comprador ou cessionária de direitos de qualquer
outro imóvel residencial, no Estado; e
III – não
ter sido beneficiado em outro programa habitacional no âmbito Municipal,
Estadual e Federal, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas à Secretaria das Cidades, Habitação e
Desenvolvimento Regional, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, sem
prejuízo da utilização de recursos provenientes de convênios, financiamentos,
repasses federais ou outras fontes permitidas em lei.
Art.
11. Incumbe ao Chefe
do Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês
de maio de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil