LEI Nº 4.718, de 28 de maio de 2025.
Altera a Lei no 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 28, de 27 de dezembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 3.718 de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ....................................................................................................
I – na hipótese de cumulação de unidades, mínimo de 20% e máximo de 50% do subsídio inicial das respectivas carreiras a que se refere o caput do art. 1o;
.................................................................................................................
§2o As hipóteses previstas neste artigo, em caso de cumulação no mesmo mês, ficam adstritas ao teto de 50% do subsídio inicial da respectiva carreira.
........................................................................................................ (NR)
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o período de que trata o art. 9o da Lei no 3.718 de 12 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente