Lei No 4.719, de 28/05/2025 - DOE 6825


LEI No 4.719, DE 28 DE MAIO DE 2025.


 


Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado do Tocantins.


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS


 


Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1o Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pelo Estado do Tocantins.


 


Art. 2o VETADO.


 


Art. 3o O Poder Executivo regulamentará, com auxílio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/TO, os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente Lei.


 


Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 


Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.


 


 


WANDERLEI BARBOSA CASTRO


Governador do Estado


 


 


Deocleciano Gomes Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.