LEI
No 4.755, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Autoriza
o Poder Executivo Estadual a permutar imóvel urbano de sua propriedade, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a permutar imóvel urbano de sua propriedade, por
quatro lotes destinados à construção urbana, pertencentes ao Município de
Peixe, sem torna, conforme descritos e caracterizados a seguir:
I – imóvel permutante: "Área terminal Rodoviário com 112,00m², com
a Rua Marechal Floriano Peixoto, 50,00m com a Rua 1; 60,00m com a Rua 2 e
780,00m com a Rua do contorno, perfazendo uma área total de 4.400,00m2
(quatro mil e quatrocentos metros quadrados)," de propriedade do Estado do
Tocantins, situada no Bairro Boa Vista, na conformidade da certidão da
Matrícula no 4.299 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato
(1o) de Notas da Comarca de Peixe;
II – imóveis permutados de propriedade do Município de Peixe:
a) "LOTE 14 da quadra 67, com a área de 450,00 metros quadrados,
situado na Av. Napoleão de Queiroz com a Rua 16, Setor Sul, do Loteamento
Oficial da cidade de Peixe - TO, com os limites e confrontações: Frente 15,00
metros, lineares, confrontando com Av. Napoleão de Queiroz; Fundo 15,00 metros
lineares, confrontando com o lote 01; lateral direita 30,00 metros lineares,
confrontando com a Rua 16; lateral esquerda 30,00 metros, confrontando com o
lote 13," na conformidade da certidão da Matrícula no 9.819
do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato (12) de Notas da Comarca de
Peixe;
b) "LOTE 01 da quadra 67, com a área de 900,00 metros quadrados,
situado na Rua 16, Setor Sul, do Loteamento Oficial da cidade de Peixe - TO,
com os limites e confrontações: Frente 20,00 metros, lineares, confrontando com
a Rua 16; Fundo 20,00 metros lineares, confrontando com o lote 08; lateral
direita 45,00 metros lineares, confrontando com os lotes 02, 03, e 04; lateral
esquerda 45,00 metros, confrontando com os lotes 12, 13, e 14," na
conformidade da certidão da Matrícula no 9.816 do Cartório de
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas da Comarca de
Peixe;
c) "LOTE 12 da quadra 67, com a área de 450,00 metros quadrados,
situado na Av. Napoleão de Queiroz, Setor Sul, do Loteamento Oficial da cidade
de Peixe - TO, com os limites e confrontações: Frente 15,00 metros, lineares,
confrontando com Av. Napoleão de Queiroz; Fundo 15,00 metros lineares,
confrontando com o lote 01; lateral direita 30,00 metros lineares,
confrontando com o lote 13; lateral esquerda 30,00 metros, confrontando com o
lote 11," na conformidade da certidão da Matrícula no
9.817 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato (1o)
de Notas da Comarca de Peixe;
d) "LOTE 13 da quadra 67, com a área de 450,00 metros quadrados,
situado na Av. Napoleão de Queiroz, Setor Sul, do Loteamento Oficial da cidade
de Peixe - TO, com os limites e confrontações: Frente 15,00 metros, lineares,
confrontando com Av. Napoleão de Queiroz; Fundo 15,00 metros lineares,
confrontando com o lote 01; lateral direita 30,00 metros lineares, confrontando
com o lote 14; lateral esquerda 30,00 metros, confrontando com o lote 12,"
na conformidade da certidão da Matrícula no 9.818 do Cartório
de Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas da Comarca
de Peixe.
Art. 2o A permuta do bem público de que trata o art. 1o
será realizada nos termos do art. 76, inciso I, alínea "c", da Lei Federal
no 14.133, de 1o de abril de 2021.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho
de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil