Lei No 4.758, de 11/07/2025 - DOE 6854

LEI No 4.758, DE 11 DE JULHO DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar a participação acionária do Estado do Tocantins na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações integrantes da carteira de ativos do Estado do Tocantins na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ no 25.086.034/0001-71, assegurados os direitos patrimoniais e financeiros relativos à participação acionária até a data da alienação.

 

Parágrafo único. A alienação observará o valor mínimo fixado em laudo técnico de avaliação, elaborado por instituição especializada, conforme a legislação aplicável.

 

Art. 2o Os recursos provenientes da alienação de que trata o art. 1o serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Estadual, por meio de documento de arrecadação próprio, sob a classificação orçamentária correspondente, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e destinados à execução de obras estruturantes e infraestrutura hospitalar e urbana.

 

Art. 3o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução desta Lei, inclusive para a contratação, se necessária, de serviços especializados de avaliação e intermediação da alienação.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.