LEI
No 4.758, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Autoriza
o Poder Executivo a alienar a participação acionária do Estado do Tocantins na
empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar as ações integrantes da carteira de ativos do
Estado do Tocantins na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia
S.A., inscrita no CNPJ no 25.086.034/0001-71, assegurados os
direitos patrimoniais e financeiros relativos à participação acionária até a
data da alienação.
Parágrafo único. A alienação observará o valor mínimo fixado em laudo
técnico de avaliação, elaborado por instituição especializada, conforme a
legislação aplicável.
Art. 2o Os recursos provenientes
da alienação de que trata o art. 1o serão recolhidos à Conta
Única do Tesouro Estadual, por meio de documento de arrecadação próprio, sob a
classificação orçamentária correspondente, observado o disposto no art. 44 da
Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e
destinados à execução de obras estruturantes e infraestrutura hospitalar e
urbana.
Art. 3o O Chefe do Poder
Executivo regulamentará, no que couber, a execução desta Lei, inclusive para a
contratação, se necessária, de serviços especializados de avaliação e
intermediação da alienação.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho
de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil