Lei No 4.760, de 11/07/2025 - DOE 6844

LEIo 4.760, DE 11 DE JULHO DE 2025.

 

Altera a Lei no 2.296, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins – PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, instituído pela Lei no 2.296, de 11 de março de 2010, passa a denominar-se Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir.

 

Art. 2o A ementa da Lei no 2.296, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir e o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE, e adota outras providências.” (NR)

 

Art. 3o A Lei no 2.296, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano Público de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir.

 

Parágrafo único. O Servir constitui Plano Público de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, cuja gestão observará o disposto nesta Lei e em seus regulamentos.” (NR)

 

“Art. 2o O Servir pode ser operacionalizado por entidade privada contratada na forma da lei, observadas as disposições regulamentares pertinentes.”

……………………………………………………………………......………(NR)

 

“Art. 4o O Servir destina-se a assegurar assistência à saúde de seus assistidos, mediante serviços de medicina preventiva, curativa, suplementar e tratamento odontológico, oferecendo:

 

......................................................................................................................

 

Parágrafo único. A gestão do Servir observará os seguintes princípios:”

 

.............................................................................................................. (NR)

 

Art. 5o É assistido do Servir, na qualidade de:

 

......................................................................................................................

 

I – .....................…..…...................................................................................

 

......................................................................................................................

 

g) o servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993, desde que já estivesse devidamente inscrito no plano à época da rescisão contratual.

 

......................................................................................................................

 

§4o O pensionista, na condição de titular, não poderá inscrever dependentes no Servir.

 

......................................................................................................................

 

§6o O Chefe do Poder Executivo pode, mediante regulamento, dar publicidade à relação nominal dos servidores referidos  na alínea “g” do inciso I do caput.” (NR)

 

Art. 6o .........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§3o ................................................................................................................

 

I – concordância com as regras do Servir;” (NR)

 

......................................................................................................................

 

“Art. 7o Suspende-se a fruição dos benefícios do Servir:

 

......................................................................................................................

 

II – o não pagamento da contribuição mensal ou de qualquer outro débito devido ao plano, após trinta dias do vencimento.” (NR)

 

“Art. 8o...........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§1o ................................................................................................................

 

I – implica o cancelamento da inscrição do dependente, ressalvado o direito de permanência no plano ao dependente do titular falecido que já estivesse inscrito no Servir;

......................................................................................................................

 

§6o O disposto no inciso I do §1o não se aplica ao dependente de servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993. (NR)

 

“Art. 8o-A. O servidor de que trata a alínea “g” do inciso I do caput do art. 5o que perder a condição de titular por requerimento próprio não poderá retornar à condição de titular do plano.” (NR)

 

“Art. 9o  .........................................................................................................

 

I – à captação e aplicação dos recursos financeiros necessários à manutenção do Servir;”

 

II – ao custeio das despesas de custeio e de capital do Servir;”

 

...............................................................................................................(NR)

 

“Art. 10. A gestão, o funcionamento e a operacionalização do FUNSAÚDE são de responsabilidade da unidade gestora do Servir.” (NR)

 

“Art. 11. A despesa com o custeio administrativo do Servir não poderá exceder 15% (quinze por cento) da receita proveniente de contribuições.” (NR)

 

“Art. 12. ........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

VII – ..............................................................................................................

 

a) convênios, contratos e acordos relativos ao Servir;”

 

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 14. Em caso de extinção do FUNSAÚDE, os saldos apurados reverterão ao órgão gestor do Servir.

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 15. ........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§1o Os Conselheiros são escolhidos dentre os titulares do Servir”

………………………………………………………….....…………………”(NR)

 

“Art. 17. A contribuição do titular que se encontre legalmente afastado ou licenciado, do servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993, quando sem remuneração em folha, bem como qualquer outro débito em favor do Servir, efetiva-se por meio de transferência bancária ou de boleto bancário identificado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 18. ........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§3o A contribuição de que trata este artigo, referente ao titular, servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993, é paga pelo Estado, por meio do último órgão de sua lotação, até o  dia 15 (quinze) de cada mês.” (NR)

 

“Art. 19. A despesa do Estado com o custeio do Servir correrá à conta de dotação própria consignada no orçamento geral do Estado.” (NR)

…………………………………………………………………......………………

 

“Art. 21. A despesa decorrente da utilização do Servir é compartilhada, de modo progressivo e diferenciado, conforme a faixa do subsídio ou da remuneração do titular, nos termos do regulamento.” (NR)

…………….………………………………………………....……………………..

 

“Art. 24..........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§4o A base de cálculo da contribuição do titular, servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993, quando sem remuneração em folha de pagamento, é corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.” (NR)

 

Art. 25. O Servir assegura ao assistido cobertura de:

 

......................................................................................................................

 

§2o Em casos excepcionais, devidamente motivados, a unidade gestora do Servir poderá praticar preços e serviços médico-hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas referidas no §1o.” (NR)

 

Art. 26. ..........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

§2o A cirurgia reparadora prevista no §1o não abrange fato anterior à adesão do usuário ao Servir, respeitados os prazos de carência.

 

............................................................................................................” (NR)

 

Art. 28. ..........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

XXI – terapia por ondas de choque – acompanhamento, aplicações e reaplicações, condicionada à confirmação do diagnóstico pela operadora do Servir.

 

............................................................................................................” (NR)

 

Art. 31. .........................................................................................................

 

I – consulta, tratamento ou internação realizados antes da inscrição no Servir, do cumprimento das carências ou em desacordo com as disposições desta Lei.

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 32. A fruição das coberturas do Servir observa os seguintes prazos de carência:

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 33. Os serviços do Servir:

 

I-   ..................................................................................................................

......................................................................................................................

 

b) em qualquer unidade da Federação, no caso de emergência ou urgência, ou quando se tratar de especialidade não oferecida nos locais de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, mediante autorização da unidade gestora, à vista de declaração da operadora do Servir;

 

......................................................................................................................

 

§1o Os atendimentos de urgência e emergência fora do Estado devem ser realizados na rede própria ou nos credenciados da operadora do Servir.

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 34. .......................................................................................................

 

§1o O Servir não se responsabiliza:

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 37. ........................................................................................................

 

I – o valor do subsídio ou da remuneração e do desconto da contribuição ao Servir, em meio magnético;

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 38. Eventuais débitos em favor do Servir, constituídos na forma do inciso II do §1o do art. 8o, poderão ser consignados em folha de pagamento quando do recebimento, pelo assistido, de valores referentes a saldo de subsídio ou remuneração, gratificação natalina ou férias.” (NR)

 

“Art. 39. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei e indicará a unidade gestora do Servir.” (NR)

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

                                                                                      

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.