LEIo 4.760, DE 11 DE
JULHO DE 2025.
Altera a Lei no
2.296, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos do Tocantins – PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, instituído pela Lei no 2.296, de 11 de março de 2010,
passa a denominar-se Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do
Estado do Tocantins – Servir.
Art. 2o A ementa da
Lei no 2.296, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do
Estado do Tocantins – Servir e o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores do
Estado do Tocantins – FUNSAÚDE, e adota outras providências.” (NR)
Art. 3o A Lei no
2.296, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano Público de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins –
Servir.
Parágrafo único. O Servir constitui Plano Público de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, cuja gestão observará o
disposto nesta Lei e em seus regulamentos.” (NR)
“Art. 2o O Servir pode ser operacionalizado por
entidade privada contratada na forma da lei, observadas as disposições
regulamentares pertinentes.”
……………………………………………………………………......………(NR)
“Art. 4o O Servir destina-se a assegurar assistência à
saúde de seus assistidos, mediante serviços de medicina preventiva, curativa,
suplementar e tratamento odontológico, oferecendo:
......................................................................................................................
Parágrafo único. A gestão do Servir observará os seguintes princípios:”
..............................................................................................................
(NR)
Art. 5o É
assistido do Servir, na qualidade de:
......................................................................................................................
I – .....................…..…...................................................................................
......................................................................................................................
g) o servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de
setembro de 1993, desde
que já estivesse devidamente inscrito no plano à época da rescisão contratual.
......................................................................................................................
§4o O pensionista, na condição de titular, não poderá
inscrever dependentes no Servir.
......................................................................................................................
§6o O Chefe do Poder Executivo pode, mediante
regulamento, dar publicidade à relação nominal dos servidores referidos na alínea “g” do inciso I do caput.” (NR)
“Art. 6o
.........................................................................................................
......................................................................................................................
§3o
................................................................................................................
I – concordância com as regras do Servir;” (NR)
......................................................................................................................
“Art. 7o Suspende-se a fruição dos benefícios do
Servir:
......................................................................................................................
II – o não pagamento da contribuição mensal ou de qualquer outro débito
devido ao plano, após trinta dias do vencimento.” (NR)
“Art. 8o...........................................................................................................
......................................................................................................................
§1o ................................................................................................................
I – implica o cancelamento da inscrição do dependente, ressalvado o
direito de permanência no plano ao dependente do titular falecido que já estivesse
inscrito no Servir;
......................................................................................................................
§6o O disposto no inciso I do §1o não
se aplica ao dependente de servidor absorvido pela Lei no
583, de 9 de setembro de 1993. (NR)
“Art. 8o-A.
O servidor de que trata a alínea “g” do inciso I do caput do art. 5o
que perder a condição de titular por requerimento próprio não poderá retornar à
condição de titular do plano.” (NR)
“Art. 9o
.........................................................................................................
I – à captação e aplicação dos recursos financeiros necessários à
manutenção do Servir;”
II – ao custeio das despesas de custeio e de capital do Servir;”
...............................................................................................................(NR)
“Art. 10. A gestão, o funcionamento e a operacionalização do FUNSAÚDE são
de responsabilidade da unidade gestora do Servir.” (NR)
“Art. 11. A despesa com o custeio administrativo do Servir não poderá
exceder 15% (quinze por cento) da receita proveniente de contribuições.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................................................
......................................................................................................................
VII – ..............................................................................................................
a) convênios, contratos e acordos relativos ao Servir;”
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 14. Em caso de extinção do FUNSAÚDE, os saldos apurados reverterão
ao órgão gestor do Servir.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
........................................................................................................
......................................................................................................................
§1o Os Conselheiros são escolhidos dentre os titulares
do Servir”
………………………………………………………….....…………………”(NR)
“Art. 17. A contribuição do titular que se encontre legalmente afastado
ou licenciado, do servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de
setembro de 1993, quando sem remuneração em folha, bem como qualquer outro
débito em favor do Servir, efetiva-se por meio de transferência bancária ou de
boleto bancário identificado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
........................................................................................................
......................................................................................................................
§3o A contribuição de que trata este artigo, referente
ao titular, servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro
de 1993, é paga pelo Estado, por meio do último órgão de sua lotação, até
o dia 15 (quinze) de cada mês.” (NR)
“Art. 19. A despesa do Estado com o custeio do Servir correrá à conta de
dotação própria consignada no orçamento geral do Estado.” (NR)
…………………………………………………………………......………………
“Art. 21. A despesa decorrente da utilização do Servir é compartilhada,
de modo progressivo e diferenciado, conforme a faixa do subsídio ou da
remuneração do titular, nos termos do regulamento.” (NR)
…………….………………………………………………....……………………..
“Art.
24..........................................................................................................
......................................................................................................................
§4o A base de cálculo da contribuição do titular,
servidor absorvido pela Lei no 583, de 9 de setembro de 1993,
quando sem remuneração em folha de pagamento, é corrigida anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a ser
adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.” (NR)
Art. 25. O Servir assegura ao assistido cobertura de:
......................................................................................................................
§2o Em casos excepcionais, devidamente motivados, a
unidade gestora do Servir poderá praticar preços e serviços médico-hospitalares
distintos dos estabelecidos nas tabelas referidas no §1o.”
(NR)
Art. 26. ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§2o A cirurgia reparadora prevista no §1o
não abrange fato anterior à adesão do usuário ao Servir, respeitados os prazos
de carência.
............................................................................................................”
(NR)
Art. 28.
..........................................................................................................
......................................................................................................................
XXI – terapia por ondas de choque – acompanhamento, aplicações e
reaplicações, condicionada à confirmação do diagnóstico pela operadora do
Servir.
............................................................................................................”
(NR)
Art. 31.
.........................................................................................................
I – consulta, tratamento ou internação realizados antes da inscrição no
Servir, do cumprimento das carências ou em desacordo com as disposições desta
Lei.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 32. A fruição das coberturas do Servir observa os seguintes prazos
de carência:
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 33. Os serviços do Servir:
I-
..................................................................................................................
......................................................................................................................
b) em qualquer unidade da Federação, no caso de emergência ou urgência,
ou quando se tratar de especialidade não oferecida nos locais de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput,
mediante autorização da unidade gestora, à vista de declaração da operadora do
Servir;
......................................................................................................................
§1o Os atendimentos de urgência e emergência fora do
Estado devem ser realizados na rede própria ou nos credenciados da operadora do
Servir.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 34.
.......................................................................................................
§1o O Servir não se responsabiliza:
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 37.
........................................................................................................
I – o valor do subsídio ou da remuneração e do desconto da contribuição
ao Servir, em meio magnético;
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 38. Eventuais débitos em favor do Servir, constituídos na forma do
inciso II do §1o do art. 8o, poderão ser
consignados em folha de pagamento quando do recebimento, pelo assistido, de
valores referentes a saldo de subsídio ou remuneração, gratificação natalina ou
férias.” (NR)
“Art. 39. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o
disposto nesta Lei e indicará a unidade gestora do Servir.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho
de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil