Lei No 4.834, de 23/10/2025 - DOE 6926

LEI No 4.834, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional.

 

§1º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput serão destinados, exclusivamente, à amortização de dívidas e a investimentos em despesa de capital, sendo vedada sua aplicação em despesas correntes, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§2º Na hipótese de confirmação de margem financeira adicional, após a amortização de dívidas e a realização dos investimentos em despesa de capital previstos no §1º, os recursos correspondentes serão destinados à pavimentação asfáltica das rodovias TO-255 e 247, no trecho que liga o município de Mateiros à divisa com o Estado do Piauí, denominado Pedra da Balisa.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados no Orçamento como receita ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1o do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I – vincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias do Estado, inclusive, no que couber, as transferências constitucionais, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito; e

 

II – abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23        dias do mês de outubro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

Irana de Souza Coelho Aguiar

Secretária-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.