LEI
No 4.834, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da
União, até o valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do
Conselho Monetário Nacional.
§1º Os recursos
provenientes da operação de crédito de que trata o caput serão destinados,
exclusivamente, à amortização de dívidas e a investimentos em despesa de
capital, sendo vedada sua aplicação em despesas correntes, nos termos do art.
35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§2º Na hipótese de
confirmação de margem financeira adicional, após a amortização de dívidas e a
realização dos investimentos em despesa de capital previstos no §1º, os
recursos correspondentes serão destinados à pavimentação asfáltica das rodovias
TO-255 e 247, no trecho que liga o município de Mateiros à divisa com o Estado
do Piauí, denominado Pedra da Balisa.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta
Lei serão consignados no Orçamento como receita ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II do §1o do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
vincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas próprias do Estado, inclusive, no que couber, as transferências
constitucionais, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem
como outras garantias admitidas em direito; e
II –
abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da
operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
LAUREZ
DA ROCHA MOREIRA
Governador
do Estado,
em exercício
Irana
de Souza Coelho Aguiar
Secretária-Chefe da
Casa Civil