LEI
No 4.836, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituída a Política de Conscientização e Controle do Diabetes na rede
pública estadual de ensino.
Art.
2° A
Política visa orientar de forma educativa, pais, alunos e profissionais da
educação sobre os sintomas e cuidados referente ao Diabetes em crianças e
adolescentes, fornecendo informações e sugestões de como melhorar os cuidados
no tratamento da doença.
Art.
3°A
Política de Conscientização e Controle do Diabetes possui os seguintes
objetivos:
I - desenvolver pesquisas que viabilizem o
diagnóstico precoce do diabetes na rede pública de ensino infantil, fundamental
e médio;
II - promover exames, através das unidades
de saúde, que identifiquem uma doença ou a sua iminência em alunos matriculados
na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar os seu
desenvolvimento;
III - conscientizar a população escolar e
seus responsáveis quanto a gravidade da doença e assim reduzir a incidência do
seu quadro complicador, utilizando-se de procedimentos e tratamentos
inadequados;
IV - estimular a integração intersetorial
entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, atendimento, tratamento
e monitorização de alunos com diabetes;
V - promover através das unidades de
ensino, a orientação às famílias e dos alunos diagnosticados com diabetes, bem
como auxiliar nos cuidados e tratamentos objetivando a melhoria ou a manutenção
da qualidade de vida;
VI - criar o cadastro dos alunos das
unidades de ensino, em banco de dados para o desenvolvimento de atividades
específicas ao público com diabetes;
VII - desenvolver dietas específicas e
promover ações que visem a melhora na alimentação dos alunos com diabetes, em
cada unidade escolar.
Parágrafo único. Os exames deverão contar
com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, devendo ser
registrado todas as solicitações, autorizações e recusas.
Art.
4°
Todo mês de novembro, poderá ser realizado um mutirão de testes de glicemia nas
unidades de ensino público estadual, bem como a realização de palestras e
distribuição de cartilhas sobre o tema.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês
de novembro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador
do Estado,
em exercício
Irana de Sousa Coelho Aguiar
Secretária-Chefe
da Casa Civil