LEI
Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS
Seção I
Das finalidades
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da
educação básica pública do Estado do Tocantins e estabelece normas sobre sua
estruturação, evolução funcional e remuneração.
Art. 2º São
finalidades desta Lei:
I – fixar padrões e critérios de evolução
funcional nas carreiras dos profissionais da educação básica pública do Estado
do Tocantins, reconhecendo a qualificação e o desempenho profissional;
II – disciplinar a remuneração em conformidade
com a legislação aplicável, observados os critérios de evolução funcional e as
peculiaridades da educação básica;
III – estabelecer política de gestão de pessoas
voltada à valorização profissional, ao bem-estar biopsicossocial, à motivação e
à qualidade do trabalho;
IV – assegurar condições adequadas de trabalho e
disponibilizar instalações físicas, materiais didáticos e tecnológicos
necessários ao exercício das atividades;
V – investir na profissionalização com base em
vocação, dedicação e qualificação, assegurada remuneração compatível;
VI – valorizar o desempenho, a qualificação, o
tempo de serviço e a formação acadêmica na área da educação; e
VII – definir a jornada de trabalho dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício da docência, em
consonância com as diretrizes nacionais.
Seção II
Dos princípios
Art. 3º São
princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da
educação básica pública do Estado do Tocantins:
I – garantir
estrutura eficaz de cargos, carreiras e remuneração;
II –
proporcionar o aperfeiçoamento profissional contínuo;
III –
valorizar o profissional da educação básica pelo conhecimento, competência,
empenho e desempenho;
IV – garantir
a investidura na carreira mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme a área de formação correspondente ao cargo;
V – garantir
a evolução funcional baseada na avaliação de desempenho, no tempo de serviço e
na titulação;
VI –
assegurar turmas e disciplinas conforme a habilitação específica;
VII –
incentivar a valorização da qualificação profissional; e
VIII –
racionalizar a estrutura de cargos e carreiras para a eficiente gestão de
pessoas.
Seção III
Dos
conceitos
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Cargos do Magistério: Professor da Educação
Básica, Professor Normalista, Professor Assistente A, B, C e D e Professor
P-II, efetivos, integrantes da organização do Magistério Público da Educação
Básica, com atribuições específicas e remuneração correspondente, exercidos por
profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos,
providos e remunerados na conformidade do Anexo II a esta Lei;
II – Cargo de Assistente Técnico-Administrativo
em Educação: cargo com funções nas áreas de Multimeios Didáticos,
Infraestrutura Escolar, Alimentação Escolar e Secretaria Escolar, com
atribuições específicas e vencimentos correspondentes, provido e exercido por
profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos,
na forma desta Lei;
III – Quadro Permanente: conjunto de cargos
efetivos de Professor da Educação Básica e de Assistente Técnico-Administrativo
em Educação, destinados às atividades diretas ou correlatas ao ensino e à
aprendizagem no âmbito da Secretaria da Educação;
IV – Quadro Transitório: conjunto de cargos de
Professor Assistente A, B, C e D, Professor Normalista e Professor P-II,
destinados às atividades diretas ou correlatas ao ensino e à aprendizagem no
âmbito da Secretaria da Educação, que se extinguem com a vacância;
V – Profissional da Educação Básica: servidor
integrante de carreira com funções de docência, direção, coordenação,
orientação, assessoramento nas unidades escolares ou nas equipes de gestão no
âmbito da Secretaria da Educação, com atribuições específicas e remuneração
correspondente;
VI – Educação Básica: campo de atuação dos
profissionais dos cargos do Magistério, compreendendo a Educação Infantil, o
Ensino Fundamental, o Ensino Médio, suas modalidades e a Educação Profissional;
VII – Docência: atividade de ensino desenvolvida
pelo professor diretamente com o aluno;
VIII – Hora-aula: tempo reservado à regência de
classe, com a participação efetiva do aluno, realizada em sala de aula ou em
outros espaços adequados ao processo de ensino e aprendizagem;
IX – Hora-atividade: tempo reservado ao docente
para planejamento e formação continuada, sendo 50% (cinquenta por cento)
cumprido na unidade escolar e 50% (cinquenta por cento) de livre escolha;
X – Docente: profissional da educação básica
pública em exercício da docência;
XI – Assessoramento pedagógico: atividade
exercida por profissional da educação básica com vistas a subsidiar o trabalho
docente e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;
XII – Vencimento: parcela básica atribuída
mensalmente aos ocupantes dos cargos do Magistério e de Assistente
Técnico-Administrativo em Educação, conforme as tabelas anexas a esta Lei;
XIII – Remuneração: soma do vencimento do cargo
com as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XIV – Habilitação: qualificação necessária ao
exercício das funções do magistério, conforme atribuições específicas, obtida
por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, providos e remunerados na forma desta Lei;
XV – Avaliação de desempenho: processo de
caráter diagnóstico e formativo que produz dados e informações sobre o
conhecimento e as práticas dos profissionais dos cargos do Magistério,
possibilitando a formulação e a análise de indicadores educacionais qualitativos
e quantitativos;
XVI – Evolução funcional: desenvolvimento do
profissional da educação básica na carreira, mediante progressão horizontal ou
progressão vertical;
XVII – Progressão horizontal: passagem do
profissional da educação básica para a referência seguinte, mantendo-se no
mesmo nível, mediante aprovação em estágio probatório ou classificação em
procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, conforme
critérios previstos nesta Lei;
XVIII – Progressão vertical: passagem do
profissional da educação básica para nível subsequente, mediante titulação,
aprovação em avaliação de desempenho, tempo de serviço e demais critérios
previstos nesta Lei;
XIX – Referência: posição do profissional da
educação básica representada por letras dispostas horizontalmente nas tabelas
de vencimentos anexas a esta Lei;
XX – Nível: posição do profissional da educação
básica representada por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas
de vencimentos anexas a esta Lei; e
XXI – Carreira: trajetória do profissional da
educação básica que compreende o ingresso, a permanência, as evoluções
funcionais e a valorização profissional.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º Os cargos do
Magistério são integrados por profissionais com atuação em funções de docência
ou de assessoramento pedagógico na educação básica, no âmbito da Secretaria da
Educação.
Parágrafo único. Para os cargos do Magistério:
I – a formação exigida para investidura e o
quantitativo de cargos são os constantes do Anexo I desta Lei;
II – os valores dos vencimentos, fixados no
Anexo II, correspondem à jornada de trabalho de quarenta horas semanais; e
III – a investidura no cargo ocorrerá no nível I
e na referência A, conforme tabela de vencimentos do Anexo II a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º A avaliação
de desempenho tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento dos
profissionais da educação básica, produzindo evidências sobre boas práticas de
ensino, tendo em vista a melhoria das ações realizadas no âmbito de suas
atividades, com eficiência e eficácia.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho:
I – constitui critério para a evolução funcional
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na Secretaria da
Educação;
II – contribui para a implementação de políticas
públicas formativas voltadas à promoção da qualidade e da equidade na educação
pública; e
III – orienta o aprimoramento do ensino, da
aprendizagem e das ações colaborativas entre profissionais da educação, escolas
e redes de ensino, com cooperação técnica e educacional da Secretaria da
Educação.
Art. 7º A avaliação
de desempenho é processo anual e sistemático de aferição individual do empenho
e do desempenho dos profissionais da educação básica pública, considerando os
seguintes fatores:
I – participação em formação continuada e/ou
aperfeiçoamento profissional relacionados à área de atuação, ofertados pela
Administração Pública ou por instituição devidamente credenciada;
II – integração aos objetivos institucionais e
às diretrizes da política educacional do Estado;
III – domínio de conteúdo e preparo
técnico-pedagógico na área específica de atuação;
IV – pontualidade;
V – assiduidade;
VI – responsabilidade; e
VII – indicadores qualitativos e quantitativos
do ensino.
§1º Serão avaliados todos os profissionais
efetivos da educação básica do Estado do Tocantins, inclusive os em estágio
probatório, que obtiverem frequência mínima de 70% (setenta por cento) no
período avaliativo.
§2º Considerar-se-á aprovado o profissional que
obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos
atribuídos.
§3º O ciclo avaliativo compreenderá doze meses,
iniciando em janeiro e encerrando em dezembro de cada ano.
Art. 8º Serão
avaliados, para fins de evolução na carreira, os profissionais da educação
básica cedidos ou colocados à disposição nos termos do inciso III, do art. 106
da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também aos períodos de cessão ocorridos antes da vigência desta Lei, ainda que
não tenham sido realizadas avaliações periódicas de desempenho desde que
comprovada a assiduidade e o efetivo exercício das funções, ficando assegurados
os direitos adquiridos e as respectivas evoluções funcionais.
Art. 9º A avaliação
será realizada no Sistema de Avaliação de Desempenho, cabendo ao Secretário de
Estado da Educação editar os atos necessários à sua implementação, inclusive as
disposições complementares sobre procedimentos técnicos e operacionais.
Art. 10 É dispensado
da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução funcional, o
profissional da educação básica:
I – em licença para desempenho de mandato
classista;
II – afastado para exercer mandato eletivo;
III – nomeado para o cargo de Secretário de
Estado da Educação;
IV – em licença médica superior a cento e vinte
dias no período avaliativo, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Estado;
e
V – em licença para aperfeiçoamento profissional
superior a cento e vinte dias no período avaliativo.
Parágrafo único. No caso de falecimento do
servidor durante o período avaliativo, será dispensada a avaliação, sem
prejuízo dos direitos decorrentes do cumprimento dos demais requisitos para
evolução funcional.
Art. 11 A avaliação
de desempenho será supervisionada pela Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de
avaliação, cujo resultado será apresentado ao profissional avaliado.
§1º A Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho:
I – não será remunerada;
II – analisará, julgará e fiscalizará os
processos de avaliação de desempenho;
III – poderá, a qualquer tempo, utilizar as
informações funcionais disponíveis sobre o avaliado;
IV – será composta, paritariamente, por um
representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria da Educação;
b) Conselho Estadual de Educação; e
c) entidade sindical legalmente constituída e
representativa da categoria dos profissionais da educação.
§2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho:
I – julgar os recursos interpostos contra os
resultados da avaliação; e
II – acompanhar o processo de avaliação e propor
seu aprimoramento.
§3º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação
publicar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho,
incluídos seus suplentes.
Art. 12 Do resultado
da avaliação de desempenho caberá a interposição de recurso, cuja matéria
deverá dispor sobre fatores dissonantes dos critérios previstos nos
instrumentos normativos regulamentares do processo avaliativo, impedimento ou
incompetência de pessoa, ou órgão que realizou a avaliação de desempenho.
§1º A petição pessoal do recorrente, via
sistema, deverá ser protocolada em até dez dias úteis após a notificação do
resultado da avaliação de desempenho.
§2º O recurso deve conter argumentos claros e
objetivos, devidamente fundamentados e justificados com documentos
comprobatórios.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Das disposições gerais
Art. 13 A evolução
funcional do profissional da educação básica opera-se mediante progressão
horizontal e progressão vertical, observados os requisitos estabelecidos nesta
Lei.
§1º Dos recursos financeiros destinados à
evolução funcional, priorizar-se-á a progressão horizontal.
§2º Concluído o processo de progressão
horizontal, dar-se-á o processo de progressão vertical, conforme a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14 É vedada a
evolução funcional do profissional da educação básica que:
I – estiver em estágio probatório; e
II – estiver cumprindo penalidade decorrente de
processo disciplinar ou judicial.
Art. 15 No cômputo
do interstício necessário à evolução funcional, será descontado o tempo
correspondente ao período em que o servidor:
I – tiver registrado mais de cinco dias faltas
injustificadas, no período de janeiro a dezembro;
II – tiver sofrido penalidade administrativa de
suspensão;
III – obtiver média inferior a 70% (setenta por
cento) na avaliação de desempenho;
IV – apresentar tempo de efetivo exercício
inferior a 70% (setenta por cento) no período de 12 (doze) meses, contados da
data do respectivo exercício;
V – estiver licenciado para:
a) acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
b) serviço militar;
c) atividade política; ou
d) tratar de interesses particulares;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e
III, será descontado o período compreendido entre janeiro e dezembro do ano em
que ocorrerem as circunstâncias referidas.
Art. 16 A progressão
horizontal corresponderá ao acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento
de uma referência para a seguinte, a partir da publicação desta Lei.
Art. 17 A progressão
vertical corresponderá ao acréscimo de 9% (nove por cento) sobre o vencimento
de um nível para o subsequente, a partir da publicação desta Lei.
Da Progressão Horizontal
Art. 18 A progressão
horizontal consiste na evolução do profissional da educação básica para a
referência imediatamente subsequente, mediante o cumprimento do tempo de
serviço, da avaliação de desempenho e dos demais requisitos previstos nesta
Lei.
Art. 19 O processo
de progressão horizontal é contínuo, independe de requerimento por parte do
servidor e está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20 Será
habilitado para a progressão horizontal o profissional da educação básica que:
I – cumprir o interstício mínimo de três anos de
efetivo exercício na Secretaria da Educação, na referência em que se encontre;
II – obtiver média igual ou superior a 70%
(setenta por cento) nas três avaliações periódicas de desempenho
correspondentes ao interstício exigido; e
III – tiver sido aprovado no estágio probatório,
produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da habilitação.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 21 A progressão
vertical consiste na evolução do profissional da educação básica para nível
subsequente, mediante adequada titulação, tempo de serviço, aprovação em
avaliação de desempenho e cumprimento dos demais requisitos previstos nesta
Lei.
§1º A progressão vertical depende de
requerimento do servidor, acompanhado da documentação comprobatória que
demonstre o atendimento aos requisitos legais.
§2º Do indeferimento do pedido de progressão
vertical caberá recurso, a ser interposto no prazo de noventa dias, contado da
data da ciência da decisão.
Art. 22 Não serão
validadas as titulações ou cursos de qualificação já apresentados e aceitos em
processos anteriores de progressão vertical dos quais o servidor tenha sido
beneficiado.
Art. 23 Será
habilitado para a progressão vertical o profissional da educação básica que:
I – tiver alcançado estabilidade;
II – cumprir o interstício mínimo de três anos
de efetivo exercício no nível que se encontra;
III – possuir titulação ou formação exigida para
o nível que pleiteia, com certificação reconhecida por órgão competente; e
IV – obtiver média igual ou superior a 70%
(setenta por cento) nas três avaliações periódicas de desempenho
correspondentes ao interstício exigido.
Parágrafo único. A titulação ou formação
apresentada deve guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo
ocupado pelo servidor ou com funções de docência, gestão, apoio, planejamento,
supervisão ou avaliação desenvolvidas no âmbito da rede estadual de ensino.
Serão consideradas válidas as certificações reconhecidas pelos órgãos
competentes dos sistemas de ensino estadual e nacional, inclusive Conselhos
Estaduais de Educação, o Conselho Nacional de Educação e demais instâncias
oficiais de regulação da educação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS GARANTIAS
Art. 24 São
garantias:
I – do profissional da educação básica:
a) VETADO;
b) condições adequadas de trabalho, com instalações físicas apropriadas,
materiais didáticos e profissionais qualificados;
c) assistência técnica e pedagógica para o exercício profissional;
d) liberdade pedagógica, compreendendo a escolha e a utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação dos processos de
ensino e aprendizagem;
e) orientação técnica para o desempenho de suas atividades;
f) auxílio na publicação de trabalho ou livro didático, ou
técnico-científico, considerado de interesse da educação, a critério do
Secretário de Estado da Educação;
g) utilização da estrutura física do órgão gestor da educação e das
unidades escolares para fins educacionais ou de interesse da categoria, sem
prejuízo das atividades escolares;
h) participação nos processos de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares, bem como em estudos e deliberações sobre o processo
educacional;
i) congregar-se em sindicato na defesa dos seus direitos, sem prejuízo
da sua situação funcional ou remuneração, com todos os seus direitos e
vantagens do cargo;
j) qualificação profissional, inclusive com licença remunerada;
II – do docente:
a) férias anuais de trinta dias e recesso de, no mínimo, quinze dias,
inseridos no calendário escolar;
b) hora-aula; e
c) hora-atividade; e
d) vencimento proporcional à carga horária.
Art. 25 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins pode afastar-se
para participar de cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, no
País ou no exterior, com remuneração correspondente à média dos doze meses
anteriores à data do pedido de afastamento do cargo efetivo, observados o
interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º O programa do curso deve guardar
correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins.
§2º O afastamento de que trata o caput
deste artigo depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e
formaliza-se por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 26 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve manter-se no
exercício de suas funções enquanto aguardar o ato de concessão do afastamento.
Art. 27 O afastamento de que trata o art.
25 desta Lei é concedido por:
I – dois anos, prorrogável por até um ano,
para os cursos de mestrado;
II – dois anos, prorrogável por até dois
anos, para os cursos de doutorado.
Art. 28 Encerrado o afastamento concedido
na forma do art. 27 desta Lei, o profissional da
educação básica pública do Estado do Tocantins deve cumprir período de carência
igual ao de afastamento, não se permitindo durante este:
I – exoneração a pedido e licença para
tratar de interesses particulares, ressalvadas a hipótese de ressarcimento das
despesas referentes ao tempo em que gozou do benefício;
II – outro afastamento por idêntico fundamento.
Art. 29 Não se concede outro afastamento
para curso do mesmo nível de titulação, em qualquer tempo.
Art. 30 É vedada a concessão do afastamento
de que trata esta Lei, ao profissional da educação
básica pública do Estado do Tocantins que:
I –
nos doze meses anteriores à data de pedido de tal concessão tiver:
a) mais de cinco dias faltas injustificadas
descontadas em folha de pagamento;
b) sofrido pena administrativa de
suspensão;
c) sido destituído de cargo de provimento
em comissão ou de função gratificada;
d) servido a outro órgão ou entidade;
II – estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo
disciplinar ou criminal;
III – estiver em licença para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) o serviço militar;
c) atividade política;
d) tratamento de saúde superior a 120 dias;
e) tratar de interesses particulares;
IV – estiver afastado para o exercício de
mandato eletivo.
Art. 31 No caso de demissão, durante o
período de carência de que trata o art. 28 desta Lei, o servidor deve ressarcir
ao Tesouro do Estado os custos havidos com o seu afastamento, proporcionalmente
ao tempo restante para o término da carência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica em caso de perda de cargo fundamentada no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 32 Sob pena de cassação do
afastamento, o profissional da educação básica
pública do Estado do Tocantins, em gozo da concessão prevista nesta Lei, deve
apresentar a cada semestre:
I – comprovante de frequência mensal ao
curso, por meio de declaração fornecida pela instituição onde é matriculado;
II – histórico semestral das disciplinas
cursadas;
III – relatório durante o período de
orientação, devidamente assinado pelo orientador.
Parágrafo único. Em caso de cassação, o
profissional da educação básica pública do Estado do
Tocantins
deve indenizar o Tesouro do Estado pelas despesas efetuadas durante o período
em que esteve afastado.
Art. 33 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins que teve pedido
indeferido de afastamento remunerado para cursar pós-graduação em nível de
mestrado e/ou doutorado, optante então pela Licença para Tratar de Interesse
Particular, concedida em data anterior à vigência desta Lei, e que se encontrar
matriculado nos referidos cursos, é amparado pelos benefícios de que trata esta
Lei.
Parágrafo único. Ao caso previsto no caput
deste artigo, observado o disposto no §2º do art. 25 desta Lei:
I – o profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve solicitar a
interrupção da Licença para que se inicie o procedimento de concessão;
II – sendo
concedido o benefício, este tem vigência a partir da data da publicação do
respectivo Ato.
Art. 34 Fica
instituído o descanso de voz ao professor regente, com redução da carga horária
de vinte e oito para vinte e quatro aulas semanais, sem prejuízo na carreira ou
na remuneração, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de regência em sala de aula de
vinte anos, para mulheres, e vinte e cinco anos, para homens;
II – solicitação formal do professor
interessado; e
III – comprovação de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo
será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DAS VEDAÇÕES
Art. 35 Fica vedada:
I – cessão ou disposição do profissional da
educação básica com ônus para a origem;
II – atribuição de atividades diversas daquelas
inerentes às funções do cargo, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) participação individual ou em grupo de
trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino
da educação básica;
b) nomeação para cargo em comissão ou designação
para função gratificada da estrutura organizacional da Secretaria da Educação;
e
c) atribuição de docência em outra área ou
disciplina, desde que possua habilitação específica, sem prejuízo das
atribuições do cargo efetivo, e após esgotadas as demais formas de atendimento
imediato.
Parágrafo único. A cessão ou disposição somente
poderá ocorrer com ônus para o órgão ou entidade requisitante, tendo vigência
até 31 de dezembro de cada ano, podendo ser renovada por períodos sucessivos, a
critério da Administração Pública.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36 Incumbe ao
Secretário de Estado da Educação expedir normas específicas destinadas a
regular a distribuição de turmas e disciplinas ao docente, segundo critérios
que assegurem a efetividade dos processos de ensino e aprendizagem, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 37 A jornada
semanal de trabalho do profissional da educação básica, em efetivo exercício da
docência, é fixada entre vinte e quarenta horas, conforme ato do Secretário de
Estado da Secretaria da Educação.
§1º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação
designar docente substituto, com habilitação específica, nos casos de ausência,
impedimento, licença, afastamento ou déficit de pessoal, observada a
compatibilidade de horários.
§2º Ao profissional da educação básica em
exercício de sala de aula incumbe destinar 40% (quarenta por cento) da jornada
de trabalho às horas-atividade, sendo:
I – 50% (cinquenta por cento) cumpridas na
unidade escolar, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático,
colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com
a comunidade e aperfeiçoamento profissional, conforme a proposta pedagógica; e
II – 50% (cinquenta por cento) cumpridas em
local de livre escolha do profissional.
§3º Compete ao Secretário de Estado da Educação
regulamentar as disposições complementares relativas à jornada de trabalho
prevista neste artigo.
Art. 38 No Quadro
Transitório, aplicam-se, para fins de evolução funcional, as mesmas regras
estabelecidas para o Quadro Permanente.
Art. 39 Os atuais
profissionais da educação básica perceberão o vencimento previsto na tabela
constante do Anexo II a esta Lei, conforme o nível e a referência em que se
encontram, mantidos os direitos adquiridos.
Art. 40 É vedado o
enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidores
públicos provenientes de outros quadros do Estado, ainda que lotados na
Secretaria da Educação.
Art. 41 No Quadro
Transitório do Magistério, os vencimentos correspondem à jornada semanal fixada
no Anexo II a esta Lei.
Art. 42 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento Geral do Estado, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 43 Fica
instituída comissão destinada a propor critérios para a elaboração de normas
aplicáveis ao processo seletivo de dirigentes das escolas públicas estaduais,
composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria da Educação;
II – entidade sindical legalmente constituída e
representativa da categoria dos profissionais da educação; e
III – Conselho Estadual de Educação.
Art. 44 Compete ao Secretário de Estado da Educação:
I – publicar a composição da comissão de
que trata o art. 34, incluídos os suplentes, mediante indicação dos órgãos e
entidades representados; e
II – expedir as normas que regerão o
processo seletivo de dirigentes escolares.
Art. 45 Ficam revogadas as Leis n° 2.859, de 30 de
abril de 2014 e nº 1.751, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de novembro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador
do Estado,
em exercício
Irana de Sousa Coelho Aguiar
Secretária-Chefe
da Casa Civil
ANEXO I À LEI
Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
|
I - QUADRO DO MAGISTÉRIO |
||
|
CARGO |
FORMAÇÃO PARA INVESTIDURA INICIAL |
QUANTITATIVO |
|
Professor da Educação Básica |
Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
Formação Pedagógica para Docência |
12.000 |
|
II - QUADRO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL |
||
|
CARGO |
FORMAÇÃO PARA INVESTIDURA INICIAL |
QUANTITATIVO |
|
Assistente Técnico-Administrativo em
Educação |
Ensino Médio Completo |
1.200 |
ANEXO II À LEI Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
TABELA I - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - (JORNADA DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS)
|
NÍVEL |
CARGO |
REFERÊNCIA |
FORMAÇÃO |
||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|||
|
I |
Professor da Educação
Básica |
6.130,70 |
6.559,85 |
7.019,04 |
7.510,37 |
8.036,10 |
8.598,62 |
9.200,53 |
9.844,56 |
10.533,68 |
11.271,04 |
12.060,01 |
12.904,22 |
13.807,51 |
Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para
docência. Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para
docência. |
|
II |
Professor da Educação
Básica |
6.682,46 |
7.150,24 |
7.650,75 |
8.186,30 |
8.759,35 |
9.372,50 |
10.028,58 |
10.730,58 |
11.481,72 |
12.285,44 |
13.145,42 |
14.065,60 |
15.050,19 |
Licenciatura plena ou bacharelado (com formação pedagógica para
docência) mais pós-graduação lato sensu em área específica da educação.
Licenciatura plena mais pós-graduação lato sensu específica para a área de
atuação ou |
|
III |
Professor da Educação
Básica |
7.283,88 |
7.793,76 |
8.339,32 |
8.923,07 |
9.547,69 |
10.216,03 |
10.931,15 |
11.696,33 |
12.515,07 |
13.391,12 |
14.328,50 |
15.331,50 |
16.404,70 |
Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em
nível de mestrado
em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação
profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência
mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da
educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação.
Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em
área específica da educação ou área de formação/atuação da formação
profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência
ou com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra
pós-graduação stricto sensu em nível
de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da
formação profissional da educação. |
|
IV |
Professor da Educação
Básica |
7.939,43 |
8.495,19 |
9.089,86 |
9.726,15 |
10.406,98 |
11.135,47 |
11.914,95 |
12.749,00 |
13.641,43 |
14.596,33 |
15.618,07 |
16.711,33 |
17.881,13 |
Licenciatura plena mais
pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da
educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação, ou
bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto
sensu em nível de doutorado em área específica da educação área de
formação/atuação da formação profissional da educação. Licenciatura plena mais
pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da
educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou
bacharelado com formação pedagógica para docência ou com pós-graduação lato
sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área
específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional
da educação. |
|
TABELA II - VENCIMENTOS PARA O QUADRO
TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO - PROFESSOR NORMALISTA (JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS)
|
|
|||||||||||||||
|
NÍVEL |
CARGO |
REFERÊNCIA |
FORMAÇÃO |
|||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
||||
|
I |
Professor Normalista |
2.661,68 |
2.848,00 |
3.047,36 |
3.260,67 |
3.488,92 |
3.733,14 |
3.994,46 |
4.274,08 |
4.573,26 |
4.893,39 |
5.235,93 |
5.602,44 |
5.994,61 |
Ensino médio modalidade
normal. |
|
|
II |
Professor Normalista |
5.517,62 |
5.903,85 |
6.317,12 |
6.759,32 |
7.232,47 |
7.738,75 |
8.280,46 |
8.860,09 |
9.480,30 |
10.143,92 |
10.853,99 |
11.613,77 |
12.426,74 |
Licenciatura plena ou
bacharelado mais formação pedagógica para docência. |
|
|
III |
Professor Normalista |
6.014,21 |
6.435,20 |
6.885,66 |
7.367,66 |
7.883,40 |
8.435,23 |
9.025,70 |
9.657,50 |
10.333,53 |
11.056,87 |
11.830,85 |
12.659,01 |
13.545,14 |
Licenciatura plena ou
bacharelado (com formação pedagógica para docência) mais pós-graduação lato
sensu em área específica da educação. |
|
|
IV |
Professor Normalista |
6.555,48 |
7.014,37 |
7.505,37 |
8.030,75 |
8.592,90 |
9.194,41 |
9.838,01 |
10.526,68 |
11.263,54 |
12.051,99 |
12.895,63 |
13.798,32 |
14.764,21 |
Licenciatura plena mais
pós- graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da
educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou
bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós- graduação stricto
sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de
formação/atuação da formação profissional da educação. |
|
|
V |
Professor Normalista |
7.145,48 |
7.645,66 |
8.180,86 |
8.753,52 |
9.366,26 |
10.021,90 |
10.723,44 |
11.474,08 |
12.277,26 |
13.136,67 |
14.056,24 |
15.040,17 |
16.092,99 |
Licenciatura plena mais
pós- graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da
educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou
bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós- graduação stricto
sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de
formação/atuação da formação profissional da educação. |
|
TABELA III - VENCIMENTOS
PARA O QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
JORNADA DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS
|
NÍVEL |
CARGO |
REFERÊNCIA |
FORMAÇÃO |
||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|||
|
I |
Professor Assistente A |
1.383,96 |
1.480,84 |
1.584,50 |
1.695,41 |
1.814,09 |
1.941,08 |
2.076,95 |
2.222,34 |
2.377,90 |
2.544,35 |
2.722,46 |
2.913,03 |
3.116,94 |
Ensino fundamental
incompleto. |
|
Professor Assistente B |
1.760,30 |
1.883,52 |
2.015,37 |
2.156,44 |
2.307,39 |
2.468,91 |
2.641,74 |
2.826,66 |
3.024,52 |
3.236,24 |
3.462,78 |
3.705,17 |
3.964,53 |
Ensino fundamental
completo. |
|
|
Professor Assistente C |
2.394,62 |
2.562,24 |
2.741,60 |
2.933,51 |
3.138,86 |
3.358,58 |
3.593,68 |
3.845,24 |
4.114,40 |
4.402,41 |
4.710,58 |
5.040,32 |
5.393,14 |
Ensino médio completo. |
|
|
Professor Nível II -
PII Professor Especialista em Educação PEI |
3.129,07 |
3.348,10 |
3.582,47 |
3.833,25 |
4.101,57 |
4.388,68 |
4.695,89 |
5.024,60 |
5.376,32 |
5.752,67 |
6.155,35 |
6.586,23 |
7.047,27 |
Licenciatura curta. |
|
|
Professor Assistente D |
6.130,70 |
6.559,85 |
7.019,04 |
7.510,37 |
8.036,10 |
8.598,62 |
9.200,53 |
9.844,56 |
10.533,68 |
11.271,04 |
12.060,01 |
12.904,22 |
13.807,51 |
Ensino superior
completo. |
|
|
II |
Professor Assistente A |
2.394,62 |
2.562,24 |
2.741,60 |
2.933,51 |
3.138,86 |
3.358,58 |
3.593,68 |
3.845,24 |
4.114,40 |
4.402,41 |
4.710,58 |
5.040,32 |
5.393,14 |
Ensino médio modalidade
normal. |
|
Professor Assistente B |
|||||||||||||||
|
III |
Professor Assistente A |
5.517,62 |
5.903,85 |
6.317,12 |
6.759,32 |
7.232,47 |
7.738,75 |
8.280,46 |
8.860,09 |
9.480,30 |
10.143,92 |
10.853,99 |
11.613,77 |
12.426,74 |
Licenciatura plena ou
bacharelado mais formação pedagógica para docência. |
|
Professor Assistente B |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente C |
|||||||||||||||
|
Professor Nível II -
PII Professor Especialista em Educação PEI |
|||||||||||||||
|
IV |
Professor Assistente A |
6.014,21 |
6.435,20 |
6.885,66 |
7.367,66 |
7.883,40 |
8.435,23 |
9.025,70 |
9.657,50 |
10.333,53 |
11.056,87 |
11.830,85 |
12.659,01 |
13.545,14 |
Licenciatura plena mais
pós graduação lato sensu específica para a área de atuação ou bacharelado com
pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra
pós-graduação lato sensu em área específica da educação. |
|
Professor Assistente B |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente C |
|||||||||||||||
|
Professor Nível II -
PII Professor Especialista em Educação PEI |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente D |
6.682,46 |
7.150,24 |
7.650,75 |
8.186,30 |
8.759,35 |
9.372,50 |
10.028,58 |
10.730,58 |
11.481,72 |
12.285,44 |
13.145,42 |
14.065,60 |
15.050,19 |
||
|
V |
Professor Assistente A |
6.555,48 |
7.014,37 |
7.505,37 |
8.030,75 |
8.592,90 |
9.194,41 |
9.838,01 |
10.526,68 |
11.263,54 |
12.051,99 |
12.895,63 |
13.798,32 |
14.764,21 |
Licenciatura plena mais
pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área espécífica da
educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais
pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da
educação. |
|
Professor Assistente B |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente C |
|||||||||||||||
|
Professor Nível II -
PII Professor Especialista em Educação PEI |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente D |
7.283,88 |
7.793,76 |
8.339,32 |
8.923,07 |
9.547,69 |
10.216,03 |
10.931,15 |
11.696,33 |
12.515,07 |
13.391,12 |
14.328,50 |
15.331,50 |
16.404,70 |
||
|
VI |
Professor Assistente A |
7.145,48 |
7.645,66 |
8.180,86 |
8.753,52 |
9.366,26 |
10.021,90 |
10.723,44 |
11.474,08 |
12.277,26 |
12.610,81 |
13.493,57 |
14.438,12 |
15.448,78 |
Licenciatura plena mais
pós graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da
educação ou |
|
Professor Assistente B |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente C |
|||||||||||||||
|
Professor Nível II -
PII Professor Especialista em Educação PEI |
|||||||||||||||
|
Professor Assistente D |
7.939,43 |
8.495,19 |
9.089,86 |
9.726,15 |
10.406,98 |
11.135,47 |
11.914,95 |
12.749,00 |
13.641,43 |
14.596,33 |
15.618,07 |
16.711,33 |
17.881,13 |
||
ANEXO III À LEI
Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ASSISTENTE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
|
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
||
|
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO |
I |
1.854,15 |
1.983,94 |
2.122,82 |
2.271,41 |
2.430,41 |
2.600,54 |
2.782,58 |
2.977,36 |
3.185,77 |
3.408,78 |
3.647,39 |
3.902,71 |
4.175,90 |
4.468,21 |
4.780,99 |
|
II |
2.021,02 |
2.162,50 |
2.313,87 |
2.475,84 |
2.649,15 |
2.834,59 |
3.033,01 |
3.245,32 |
3.472,49 |
3.715,57 |
3.975,66 |
4.253,96 |
4.551,73 |
4.870,35 |
5.211,28 |
|
|
III |
2.202,92 |
2.357,12 |
2.522,12 |
2.698,67 |
2.887,57 |
3.089,70 |
3.305,98 |
3.537,40 |
3.785,02 |
4.049,97 |
4.333,47 |
4.636,81 |
4.961,39 |
5.308,69 |
5.680,29 |
|
|
IV |
2.401,18 |
2.569,26 |
2.749,11 |
2.941,55 |
3.147,45 |
3.367,78 |
3.603,52 |
3.855,77 |
4.125,67 |
4.414,47 |
4.723,48 |
5.054,12 |
5.407,91 |
5.786,47 |
6.191,52 |
|
|
V |
2.617,28 |
2.800,49 |
2.996,53 |
3.206,29 |
3.430,73 |
3.670,88 |
3.927,84 |
4.202,79 |
4.496,98 |
4.811,77 |
5.148,59 |
5.509,00 |
5.894,63 |
6.307,25 |
6.748,76 |
|