Lei No 4.902, de 27/11/2025 - DOE 6948

LEI Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS

 

Seção I

Das finalidades

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins e estabelece normas sobre sua estruturação, evolução funcional e remuneração.

 

Art. 2º São finalidades desta Lei:

 

I – fixar padrões e critérios de evolução funcional nas carreiras dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, reconhecendo a qualificação e o desempenho profissional;

 

II – disciplinar a remuneração em conformidade com a legislação aplicável, observados os critérios de evolução funcional e as peculiaridades da educação básica;

 

III – estabelecer política de gestão de pessoas voltada à valorização profissional, ao bem-estar biopsicossocial, à motivação e à qualidade do trabalho;

 

IV – assegurar condições adequadas de trabalho e disponibilizar instalações físicas, materiais didáticos e tecnológicos necessários ao exercício das atividades;

 

V – investir na profissionalização com base em vocação, dedicação e qualificação, assegurada remuneração compatível;

 

VI – valorizar o desempenho, a qualificação, o tempo de serviço e a formação acadêmica na área da educação; e

 

VII – definir a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da docência, em consonância com as diretrizes nacionais.

 

Seção II

Dos princípios

 

Art. 3º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins:

 

I – garantir estrutura eficaz de cargos, carreiras e remuneração;

 

II – proporcionar o aperfeiçoamento profissional contínuo;

 

III – valorizar o profissional da educação básica pelo conhecimento, competência, empenho e desempenho;

 

IV – garantir a investidura na carreira mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a área de formação correspondente ao cargo;

 

V – garantir a evolução funcional baseada na avaliação de desempenho, no tempo de serviço e na titulação;

 

VI – assegurar turmas e disciplinas conforme a habilitação específica;

 

VII – incentivar a valorização da qualificação profissional; e

 

VIII – racionalizar a estrutura de cargos e carreiras para a eficiente gestão de pessoas.

Seção III

Dos conceitos

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – Cargos do Magistério: Professor da Educação Básica, Professor Normalista, Professor Assistente A, B, C e D e Professor P-II, efetivos, integrantes da organização do Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e remuneração correspondente, exercidos por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, providos e remunerados na conformidade do Anexo II a esta Lei;

 

II – Cargo de Assistente Técnico-Administrativo em Educação: cargo com funções nas áreas de Multimeios Didáticos, Infraestrutura Escolar, Alimentação Escolar e Secretaria Escolar, com atribuições específicas e vencimentos correspondentes, provido e exercido por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma desta Lei;

 

III – Quadro Permanente: conjunto de cargos efetivos de Professor da Educação Básica e de Assistente Técnico-Administrativo em Educação, destinados às atividades diretas ou correlatas ao ensino e à aprendizagem no âmbito da Secretaria da Educação;

 

IV – Quadro Transitório: conjunto de cargos de Professor Assistente A, B, C e D, Professor Normalista e Professor P-II, destinados às atividades diretas ou correlatas ao ensino e à aprendizagem no âmbito da Secretaria da Educação, que se extinguem com a vacância;

 

V – Profissional da Educação Básica: servidor integrante de carreira com funções de docência, direção, coordenação, orientação, assessoramento nas unidades escolares ou nas equipes de gestão no âmbito da Secretaria da Educação, com atribuições específicas e remuneração correspondente;

 

VI – Educação Básica: campo de atuação dos profissionais dos cargos do Magistério, compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, suas modalidades e a Educação Profissional;

 

VII – Docência: atividade de ensino desenvolvida pelo professor diretamente com o aluno;

 

VIII – Hora-aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizada em sala de aula ou em outros espaços adequados ao processo de ensino e aprendizagem;

 

IX – Hora-atividade: tempo reservado ao docente para planejamento e formação continuada, sendo 50% (cinquenta por cento) cumprido na unidade escolar e 50% (cinquenta por cento) de livre escolha;

 

X – Docente: profissional da educação básica pública em exercício da docência;

 

XI – Assessoramento pedagógico: atividade exercida por profissional da educação básica com vistas a subsidiar o trabalho docente e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;

 

XII – Vencimento: parcela básica atribuída mensalmente aos ocupantes dos cargos do Magistério e de Assistente Técnico-Administrativo em Educação, conforme as tabelas anexas a esta Lei;

XIII – Remuneração: soma do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

XIV – Habilitação: qualificação necessária ao exercício das funções do magistério, conforme atribuições específicas, obtida por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, providos e remunerados na forma desta Lei;

 

XV – Avaliação de desempenho: processo de caráter diagnóstico e formativo que produz dados e informações sobre o conhecimento e as práticas dos profissionais dos cargos do Magistério, possibilitando a formulação e a análise de indicadores educacionais qualitativos e quantitativos;

 

XVI – Evolução funcional: desenvolvimento do profissional da educação básica na carreira, mediante progressão horizontal ou progressão vertical;

 

XVII – Progressão horizontal: passagem do profissional da educação básica para a referência seguinte, mantendo-se no mesmo nível, mediante aprovação em estágio probatório ou classificação em procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, conforme critérios previstos nesta Lei;

 

XVIII – Progressão vertical: passagem do profissional da educação básica para nível subsequente, mediante titulação, aprovação em avaliação de desempenho, tempo de serviço e demais critérios previstos nesta Lei;

 

XIX – Referência: posição do profissional da educação básica representada por letras dispostas horizontalmente nas tabelas de vencimentos anexas a esta Lei;

 

XX – Nível: posição do profissional da educação básica representada por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas de vencimentos anexas a esta Lei; e

 

XXI – Carreira: trajetória do profissional da educação básica que compreende o ingresso, a permanência, as evoluções funcionais e a valorização profissional.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 5º Os cargos do Magistério são integrados por profissionais com atuação em funções de docência ou de assessoramento pedagógico na educação básica, no âmbito da Secretaria da Educação.

 

Parágrafo único. Para os cargos do Magistério:

I – a formação exigida para investidura e o quantitativo de cargos são os constantes do Anexo I desta Lei;

 

II – os valores dos vencimentos, fixados no Anexo II, correspondem à jornada de trabalho de quarenta horas semanais; e

 

III – a investidura no cargo ocorrerá no nível I e na referência A, conforme tabela de vencimentos do Anexo II a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 6º A avaliação de desempenho tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento dos profissionais da educação básica, produzindo evidências sobre boas práticas de ensino, tendo em vista a melhoria das ações realizadas no âmbito de suas atividades, com eficiência e eficácia.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho:

 

I – constitui critério para a evolução funcional dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na Secretaria da Educação;

 

II – contribui para a implementação de políticas públicas formativas voltadas à promoção da qualidade e da equidade na educação pública; e

 

III – orienta o aprimoramento do ensino, da aprendizagem e das ações colaborativas entre profissionais da educação, escolas e redes de ensino, com cooperação técnica e educacional da Secretaria da Educação.

 

Art. 7º A avaliação de desempenho é processo anual e sistemático de aferição individual do empenho e do desempenho dos profissionais da educação básica pública, considerando os seguintes fatores:

 

I – participação em formação continuada e/ou aperfeiçoamento profissional relacionados à área de atuação, ofertados pela Administração Pública ou por instituição devidamente credenciada;

 

II – integração aos objetivos institucionais e às diretrizes da política educacional do Estado;

 

III – domínio de conteúdo e preparo técnico-pedagógico na área específica de atuação;

 

IV – pontualidade;

V – assiduidade;

 

VI – responsabilidade; e

 

VII – indicadores qualitativos e quantitativos do ensino.

 

§1º Serão avaliados todos os profissionais efetivos da educação básica do Estado do Tocantins, inclusive os em estágio probatório, que obtiverem frequência mínima de 70% (setenta por cento) no período avaliativo.

 

§2º Considerar-se-á aprovado o profissional que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos.

 

§3º O ciclo avaliativo compreenderá doze meses, iniciando em janeiro e encerrando em dezembro de cada ano.

 

Art. 8º Serão avaliados, para fins de evolução na carreira, os profissionais da educação básica cedidos ou colocados à disposição nos termos do inciso III, do art. 106 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos períodos de cessão ocorridos antes da vigência desta Lei, ainda que não tenham sido realizadas avaliações periódicas de desempenho desde que comprovada a assiduidade e o efetivo exercício das funções, ficando assegurados os direitos adquiridos e as respectivas evoluções funcionais.

 

Art. 9º A avaliação será realizada no Sistema de Avaliação de Desempenho, cabendo ao Secretário de Estado da Educação editar os atos necessários à sua implementação, inclusive as disposições complementares sobre procedimentos técnicos e operacionais.

 

Art. 10 É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução funcional, o profissional da educação básica:

 

I – em licença para desempenho de mandato classista;

 

II – afastado para exercer mandato eletivo;

 

III – nomeado para o cargo de Secretário de Estado da Educação;

 

IV – em licença médica superior a cento e vinte dias no período avaliativo, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Estado; e

 

V – em licença para aperfeiçoamento profissional superior a cento e vinte dias no período avaliativo.

Parágrafo único. No caso de falecimento do servidor durante o período avaliativo, será dispensada a avaliação, sem prejuízo dos direitos decorrentes do cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional.

 

Art. 11 A avaliação de desempenho será supervisionada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação, cujo resultado será apresentado ao profissional avaliado.

 

§1º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:

 

I – não será remunerada;

 

II – analisará, julgará e fiscalizará os processos de avaliação de desempenho;

 

III – poderá, a qualquer tempo, utilizar as informações funcionais disponíveis sobre o avaliado;

 

IV – será composta, paritariamente, por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Secretaria da Educação;

 

b) Conselho Estadual de Educação; e

 

c) entidade sindical legalmente constituída e representativa da categoria dos profissionais da educação.

 

§2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:

 

I – julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação; e

 

II – acompanhar o processo de avaliação e propor seu aprimoramento.

 

§3º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação publicar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, incluídos seus suplentes.

 

Art. 12 Do resultado da avaliação de desempenho caberá a interposição de recurso, cuja matéria deverá dispor sobre fatores dissonantes dos critérios previstos nos instrumentos normativos regulamentares do processo avaliativo, impedimento ou incompetência de pessoa, ou órgão que realizou a avaliação de desempenho.

 

§1º A petição pessoal do recorrente, via sistema, deverá ser protocolada em até dez dias úteis após a notificação do resultado da avaliação de desempenho.

 

§2º O recurso deve conter argumentos claros e objetivos, devidamente fundamentados e justificados com documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 13 A evolução funcional do profissional da educação básica opera-se mediante progressão horizontal e progressão vertical, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§1º Dos recursos financeiros destinados à evolução funcional, priorizar-se-á a progressão horizontal.

 

§2º Concluído o processo de progressão horizontal, dar-se-á o processo de progressão vertical, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 14 É vedada a evolução funcional do profissional da educação básica que:

 

I – estiver em estágio probatório; e

 

II – estiver cumprindo penalidade decorrente de processo disciplinar ou judicial.

 

Art. 15 No cômputo do interstício necessário à evolução funcional, será descontado o tempo correspondente ao período em que o servidor:

 

I – tiver registrado mais de cinco dias faltas injustificadas, no período de janeiro a dezembro;

 

II – tiver sofrido penalidade administrativa de suspensão;

 

III – obtiver média inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;

 

IV – apresentar tempo de efetivo exercício inferior a 70% (setenta por cento) no período de 12 (doze) meses, contados da data do respectivo exercício;

 

V – estiver licenciado para:

 

a) acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

 

b) serviço militar;

c) atividade política; ou

 

d) tratar de interesses particulares;

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e III, será descontado o período compreendido entre janeiro e dezembro do ano em que ocorrerem as circunstâncias referidas.

 

Art. 16 A progressão horizontal corresponderá ao acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento de uma referência para a seguinte, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 17 A progressão vertical corresponderá ao acréscimo de 9% (nove por cento) sobre o vencimento de um nível para o subsequente, a partir da publicação desta Lei.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 18 A progressão horizontal consiste na evolução do profissional da educação básica para a referência imediatamente subsequente, mediante o cumprimento do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e dos demais requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 19 O processo de progressão horizontal é contínuo, independe de requerimento por parte do servidor e está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 20 Será habilitado para a progressão horizontal o profissional da educação básica que:

 

I – cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na Secretaria da Educação, na referência em que se encontre;

 

II – obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas três avaliações periódicas de desempenho correspondentes ao interstício exigido; e

 

III – tiver sido aprovado no estágio probatório, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da habilitação.

 

Seção III

Da Progressão Vertical

 

Art. 21 A progressão vertical consiste na evolução do profissional da educação básica para nível subsequente, mediante adequada titulação, tempo de serviço, aprovação em avaliação de desempenho e cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei.

 

 

§1º A progressão vertical depende de requerimento do servidor, acompanhado da documentação comprobatória que demonstre o atendimento aos requisitos legais.

 

§2º Do indeferimento do pedido de progressão vertical caberá recurso, a ser interposto no prazo de noventa dias, contado da data da ciência da decisão.

 

Art. 22 Não serão validadas as titulações ou cursos de qualificação já apresentados e aceitos em processos anteriores de progressão vertical dos quais o servidor tenha sido beneficiado.

 

Art. 23 Será habilitado para a progressão vertical o profissional da educação básica que:

I – tiver alcançado estabilidade;

 

II – cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no nível que se encontra;

 

III – possuir titulação ou formação exigida para o nível que pleiteia, com certificação reconhecida por órgão competente; e

 

IV – obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas três avaliações periódicas de desempenho correspondentes ao interstício exigido.

 

Parágrafo único. A titulação ou formação apresentada deve guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou com funções de docência, gestão, apoio, planejamento, supervisão ou avaliação desenvolvidas no âmbito da rede estadual de ensino. Serão consideradas válidas as certificações reconhecidas pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino estadual e nacional, inclusive Conselhos Estaduais de Educação, o Conselho Nacional de Educação e demais instâncias oficiais de regulação da educação.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS

 

Art. 24 São garantias:

 

I – do profissional da educação básica:

 

a) VETADO;

 

b) condições adequadas de trabalho, com instalações físicas apropriadas, materiais didáticos e profissionais qualificados;

 

c) assistência técnica e pedagógica para o exercício profissional;

 

d) liberdade pedagógica, compreendendo a escolha e a utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação dos processos de ensino e aprendizagem;

 

e) orientação técnica para o desempenho de suas atividades;

 

f) auxílio na publicação de trabalho ou livro didático, ou técnico-científico, considerado de interesse da educação, a critério do Secretário de Estado da Educação;

 

g) utilização da estrutura física do órgão gestor da educação e das unidades escolares para fins educacionais ou de interesse da categoria, sem prejuízo das atividades escolares;

 

h) participação nos processos de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como em estudos e deliberações sobre o processo educacional;

 

i) congregar-se em sindicato na defesa dos seus direitos, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneração, com todos os seus direitos e vantagens do cargo;

 

j) qualificação profissional, inclusive com licença remunerada;

 

II – do docente:

 

a) férias anuais de trinta dias e recesso de, no mínimo, quinze dias, inseridos no calendário escolar;

 

b) hora-aula; e

 

c) hora-atividade; e

 

d) vencimento proporcional à carga horária.

 

Art. 25 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins pode afastar-se para participar de cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, no País ou no exterior, com remuneração correspondente à média dos doze meses anteriores à data do pedido de afastamento do cargo efetivo, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§1º O programa do curso deve guardar correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins.

 

§2º O afastamento de que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e formaliza-se por ato do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 26 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve manter-se no exercício de suas funções enquanto aguardar o ato de concessão do afastamento.

 

Art. 27 O afastamento de que trata o art. 25 desta Lei é concedido por:

 

I – dois anos, prorrogável por até um ano, para os cursos de mestrado;

 

II – dois anos, prorrogável por até dois anos, para os cursos de doutorado.

 

Art. 28 Encerrado o afastamento concedido na forma do art. 27 desta Lei, o profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve cumprir período de carência igual ao de afastamento, não se permitindo durante este:

 

I – exoneração a pedido e licença para tratar de interesses particulares, ressalvadas a hipótese de ressarcimento das despesas referentes ao tempo em que gozou do benefício;

 

II – outro afastamento por idêntico fundamento.

 

Art. 29 Não se concede outro afastamento para curso do mesmo nível de titulação, em qualquer tempo.

 

Art. 30 É vedada a concessão do afastamento de que trata esta Lei, ao profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins que:

 

 I – nos doze meses anteriores à data de pedido de tal concessão tiver:

 

a) mais de cinco dias faltas injustificadas descontadas em folha de pagamento;

 

b) sofrido pena administrativa de suspensão;

 

c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;

 

d) servido a outro órgão ou entidade;

 

II – estiver:

a) em estágio probatório;

 

b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;

 

III – estiver em licença para:

 

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

b) o serviço militar;

 

c) atividade política;

 

d) tratamento de saúde superior a 120 dias;

 

e) tratar de interesses particulares;

 

IV – estiver afastado para o exercício de mandato eletivo.

 

Art. 31 No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o art. 28 desta Lei, o servidor deve ressarcir ao Tesouro do Estado os custos havidos com o seu afastamento, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de perda de cargo fundamentada no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 32 Sob pena de cassação do afastamento, o profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins, em gozo da concessão prevista nesta Lei, deve apresentar a cada semestre:

 

I – comprovante de frequência mensal ao curso, por meio de declaração fornecida pela instituição onde é matriculado;

 

II – histórico semestral das disciplinas cursadas;

 

III – relatório durante o período de orientação, devidamente assinado pelo orientador.

 

Parágrafo único. Em caso de cassação, o profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve indenizar o Tesouro do Estado pelas despesas efetuadas durante o período em que esteve afastado.

 

Art. 33 O profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins que teve pedido indeferido de afastamento remunerado para cursar pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, optante então pela Licença para Tratar de Interesse Particular, concedida em data anterior à vigência desta Lei, e que se encontrar matriculado nos referidos cursos, é amparado pelos benefícios de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Ao caso previsto no caput deste artigo, observado o disposto no §2º do art. 25 desta Lei:

 

I – o profissional da educação básica pública do Estado do Tocantins deve solicitar a interrupção da Licença para que se inicie o procedimento de concessão;

 

II – sendo concedido o benefício, este tem vigência a partir da data da publicação do respectivo Ato.

 

Art. 34 Fica instituído o descanso de voz ao professor regente, com redução da carga horária de vinte e oito para vinte e quatro aulas semanais, sem prejuízo na carreira ou na remuneração, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de regência em sala de aula de vinte anos, para mulheres, e vinte e cinco anos, para homens;

 

II – solicitação formal do professor interessado; e

 

III – comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 35 Fica vedada:

 

I – cessão ou disposição do profissional da educação básica com ônus para a origem;

 

II – atribuição de atividades diversas daquelas inerentes às funções do cargo, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

a) participação individual ou em grupo de trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino da educação básica;

 

b) nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada da estrutura organizacional da Secretaria da Educação; e

 

 

c) atribuição de docência em outra área ou disciplina, desde que possua habilitação específica, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, e após esgotadas as demais formas de atendimento imediato.

 

Parágrafo único. A cessão ou disposição somente poderá ocorrer com ônus para o órgão ou entidade requisitante, tendo vigência até 31 de dezembro de cada ano, podendo ser renovada por períodos sucessivos, a critério da Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 36 Incumbe ao Secretário de Estado da Educação expedir normas específicas destinadas a regular a distribuição de turmas e disciplinas ao docente, segundo critérios que assegurem a efetividade dos processos de ensino e aprendizagem, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 37 A jornada semanal de trabalho do profissional da educação básica, em efetivo exercício da docência, é fixada entre vinte e quarenta horas, conforme ato do Secretário de Estado da Secretaria da Educação.

 

§1º Incumbe ao Secretário de Estado da Educação designar docente substituto, com habilitação específica, nos casos de ausência, impedimento, licença, afastamento ou déficit de pessoal, observada a compatibilidade de horários.

 

§2º Ao profissional da educação básica em exercício de sala de aula incumbe destinar 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho às horas-atividade, sendo:

 

I – 50% (cinquenta por cento) cumpridas na unidade escolar, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, conforme a proposta pedagógica; e

 

II – 50% (cinquenta por cento) cumpridas em local de livre escolha do profissional.

 

§3º Compete ao Secretário de Estado da Educação regulamentar as disposições complementares relativas à jornada de trabalho prevista neste artigo.

 

Art. 38 No Quadro Transitório, aplicam-se, para fins de evolução funcional, as mesmas regras estabelecidas para o Quadro Permanente.

 

Art. 39 Os atuais profissionais da educação básica perceberão o vencimento previsto na tabela constante do Anexo II a esta Lei, conforme o nível e a referência em que se encontram, mantidos os direitos adquiridos.

Art. 40 É vedado o enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidores públicos provenientes de outros quadros do Estado, ainda que lotados na Secretaria da Educação.

 

Art. 41 No Quadro Transitório do Magistério, os vencimentos correspondem à jornada semanal fixada no Anexo II a esta Lei.

 

Art. 42 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 43 Fica instituída comissão destinada a propor critérios para a elaboração de normas aplicáveis ao processo seletivo de dirigentes das escolas públicas estaduais, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria da Educação;

 

II – entidade sindical legalmente constituída e representativa da categoria dos profissionais da educação; e

 

III – Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 44 Compete ao Secretário de Estado da Educação:

 

I – publicar a composição da comissão de que trata o art. 34, incluídos os suplentes, mediante indicação dos órgãos e entidades representados; e

 

II – expedir as normas que regerão o processo seletivo de dirigentes escolares.

 

Art. 45 Ficam revogadas as Leis n° 2.859, de 30 de abril de 2014 e nº 1.751, de 18 de dezembro de 2006.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27        dias do mês de novembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

Irana de Sousa Coelho Aguiar

Secretária-Chefe da Casa Civil


ANEXO I À LEI Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

I - QUADRO DO MAGISTÉRIO

CARGO

FORMAÇÃO PARA INVESTIDURA INICIAL

QUANTITATIVO

Professor da Educação Básica

Licenciatura Plena ou Bacharelado mais Formação Pedagógica para Docência

12.000

 

 

II - QUADRO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

CARGO

FORMAÇÃO PARA INVESTIDURA INICIAL

QUANTITATIVO

Assistente Técnico-Administrativo em Educação

Ensino Médio Completo

1.200

 


ANEXO II À LEI Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

TABELA I - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - (JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS)

NÍVEL

CARGO

REFERÊNCIA

FORMAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

I

Professor da Educação Básica

6.130,70

6.559,85

7.019,04

7.510,37

8.036,10

8.598,62

9.200,53

9.844,56

10.533,68

11.271,04

12.060,01

12.904,22

13.807,51

Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência.

Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência.

II

Professor da Educação Básica

6.682,46

7.150,24

7.650,75

8.186,30

8.759,35

9.372,50

10.028,58

10.730,58

11.481,72

12.285,44

13.145,42

14.065,60

15.050,19

Licenciatura plena ou bacharelado (com formação pedagógica para docência) mais pós-graduação lato sensu em área específica da educação. Licenciatura plena mais pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação ou
bacharelado com formação pedagógica para docência.

III

Professor da Educação Básica

7.283,88

7.793,76

8.339,32

8.923,07

9.547,69

10.216,03

10.931,15

11.696,33

12.515,07

13.391,12

14.328,50

15.331,50

16.404,70

Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu  em  nível  de  mestrado  em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação. Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência ou com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação  stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação.

IV

Professor da Educação Básica

7.939,43

8.495,19

9.089,86

9.726,15

10.406,98

11.135,47

11.914,95

12.749,00

13.641,43

14.596,33

15.618,07

16.711,33

17.881,13

Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação, ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação área de formação/atuação da formação profissional da educação.

Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência ou com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação  stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação.


 

TABELA II - VENCIMENTOS PARA O QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO - PROFESSOR NORMALISTA

 (JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS)

 

 

NÍVEL

CARGO

REFERÊNCIA

FORMAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

I

Professor Normalista

2.661,68

2.848,00

3.047,36

3.260,67

3.488,92

3.733,14

3.994,46

4.274,08

4.573,26

4.893,39

5.235,93

5.602,44

5.994,61

Ensino médio modalidade normal.

II

Professor Normalista

5.517,62

5.903,85

6.317,12

6.759,32

7.232,47

7.738,75

8.280,46

8.860,09

9.480,30

10.143,92

10.853,99

11.613,77

12.426,74

Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência.

III

Professor Normalista

6.014,21

6.435,20

6.885,66

7.367,66

7.883,40

8.435,23

9.025,70

9.657,50

10.333,53

11.056,87

11.830,85

12.659,01

13.545,14

Licenciatura plena ou bacharelado (com formação pedagógica para docência) mais pós-graduação lato sensu em área específica da educação.

IV

Professor Normalista

6.555,48

7.014,37

7.505,37

8.030,75

8.592,90

9.194,41

9.838,01

10.526,68

11.263,54

12.051,99

12.895,63

13.798,32

14.764,21

Licenciatura plena mais pós- graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós- graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação.

V

Professor Normalista

7.145,48

7.645,66

8.180,86

8.753,52

9.366,26

10.021,90

10.723,44

11.474,08

12.277,26

13.136,67

14.056,24

15.040,17

16.092,99

Licenciatura plena mais pós- graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós- graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação.


 

TABELA III - VENCIMENTOS PARA O QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL

CARGO

REFERÊNCIA

FORMAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

I

Professor Assistente A

1.383,96

1.480,84

1.584,50

1.695,41

1.814,09

1.941,08

2.076,95

2.222,34

2.377,90

2.544,35

2.722,46

2.913,03

3.116,94

Ensino fundamental incompleto.

Professor Assistente B

1.760,30

1.883,52

2.015,37

2.156,44

2.307,39

2.468,91

2.641,74

2.826,66

3.024,52

3.236,24

3.462,78

3.705,17

3.964,53

Ensino fundamental completo.

Professor Assistente C

2.394,62

2.562,24

2.741,60

2.933,51

3.138,86

3.358,58

3.593,68

3.845,24

4.114,40

4.402,41

4.710,58

5.040,32

5.393,14

Ensino médio completo.

Professor Nível II - PII Professor Especialista em Educação PEI

3.129,07

3.348,10

3.582,47

3.833,25

4.101,57

4.388,68

4.695,89

5.024,60

5.376,32

5.752,67

6.155,35

6.586,23

7.047,27

Licenciatura curta.

Professor Assistente D

6.130,70

6.559,85

7.019,04

7.510,37

8.036,10

8.598,62

9.200,53

9.844,56

10.533,68

11.271,04

12.060,01

12.904,22

13.807,51

Ensino superior completo.

II

Professor Assistente A

2.394,62

2.562,24

2.741,60

2.933,51

3.138,86

3.358,58

3.593,68

3.845,24

4.114,40

4.402,41

4.710,58

5.040,32

5.393,14

Ensino médio modalidade normal.

Professor Assistente B

III

Professor Assistente A

5.517,62

5.903,85

6.317,12

6.759,32

7.232,47

7.738,75

8.280,46

8.860,09

9.480,30

10.143,92

10.853,99

11.613,77

12.426,74

Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência.

Professor Assistente B

Professor Assistente C

Professor Nível II - PII Professor Especialista em Educação PEI

IV

Professor Assistente A

6.014,21

6.435,20

6.885,66

7.367,66

7.883,40

8.435,23

9.025,70

9.657,50

10.333,53

11.056,87

11.830,85

12.659,01

13.545,14

Licenciatura plena mais pós graduação lato sensu específica para a área de atuação ou bacharelado com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação lato sensu em área específica da educação.

Professor Assistente B

Professor Assistente C

Professor Nível II - PII Professor Especialista em Educação PEI

Professor Assistente D

6.682,46

7.150,24

7.650,75

8.186,30

8.759,35

9.372,50

10.028,58

10.730,58

11.481,72

12.285,44

13.145,42

14.065,60

15.050,19

V

Professor Assistente A

6.555,48

7.014,37

7.505,37

8.030,75

8.592,90

9.194,41

9.838,01

10.526,68

11.263,54

12.051,99

12.895,63

13.798,32

14.764,21

Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área espécífica da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação.

Professor Assistente B

Professor Assistente C

Professor Nível II - PII Professor Especialista em Educação PEI

Professor Assistente D

7.283,88

7.793,76

8.339,32

8.923,07

9.547,69

10.216,03

10.931,15

11.696,33

12.515,07

13.391,12

14.328,50

15.331,50

16.404,70

VI

Professor Assistente A

7.145,48

7.645,66

8.180,86

8.753,52

9.366,26

10.021,90

10.723,44

11.474,08

12.277,26

12.610,81

13.493,57

14.438,12

15.448,78

Licenciatura plena mais pós graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou
bacharelado com formação pedagógica para docentes mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação.

Professor Assistente B

Professor Assistente C

Professor Nível II - PII Professor Especialista em Educação PEI

Professor Assistente D

7.939,43

8.495,19

9.089,86

9.726,15

10.406,98

11.135,47

11.914,95

12.749,00

13.641,43

14.596,33

15.618,07

16.711,33

17.881,13

 


 

ANEXO III À LEI Nº 4.902, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

I

1.854,15

1.983,94

2.122,82

2.271,41

2.430,41

2.600,54

2.782,58

2.977,36

3.185,77

3.408,78

3.647,39

3.902,71

4.175,90

4.468,21

4.780,99

II

2.021,02

2.162,50

2.313,87

2.475,84

2.649,15

2.834,59

3.033,01

3.245,32

3.472,49

3.715,57

3.975,66

4.253,96

4.551,73

4.870,35

5.211,28

III

2.202,92

2.357,12

2.522,12

2.698,67

2.887,57

3.089,70

3.305,98

3.537,40

3.785,02

4.049,97

4.333,47

4.636,81

4.961,39

5.308,69

5.680,29

IV

2.401,18

2.569,26

2.749,11

2.941,55

3.147,45

3.367,78

3.603,52

3.855,77

4.125,67

4.414,47

4.723,48

5.054,12

5.407,91

5.786,47

6.191,52

V

2.617,28

2.800,49

2.996,53

3.206,29

3.430,73

3.670,88

3.927,84

4.202,79

4.496,98

4.811,77

5.148,59

5.509,00

5.894,63

6.307,25

6.748,76

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.