LEI
Nº 4.904, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta
Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o
exercício de 2026, na conformidade do §2o do art. 165 da
Constituição Federal, do §2o do art. 80 da Constituição Estadual
e da Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
– metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II – estrutura e a organização dos orçamentos;
III – diretrizes para a elaboração, execução e avaliação
do orçamento do Estado e suas alterações;
IV – disposições sobre:
a) transferências de
recursos;
b) dívida pública estadual e operações de crédito;
c) despesas com pessoal, encargos
sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) política de aplicação de recursos da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A.;
e) alterações na legislação tributária estadual;
f) transparência;
V – emendas parlamentares;
VI
– Anexo I: Despesas que não serão
objeto de limitação de empenho;
VII – Anexo II: Metas Fiscais,
constituídas pelos seguintes
demonstrativos:
a)
metas fiscais
anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória
e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos;
b)
cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior;
c)
metas fiscais anuais comparadas
às metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d)
evolução do patrimônio líquido
nos últimos três exercícios;
e)
origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
f)
avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS;
g)
estimativa e compensação da renúncia de receita;
h)
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII
– Anexo III: Riscos Fiscais; e
IX
– Anexo IV: Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS METAS E DOS RESULTADOS FISCAIS
Art.
2o As
metas fiscais para o exercício de 2026 são estabelecidas na conformidade dos
Anexos II e III a esta Lei.
§1o Até o
final dos meses de maio e setembro do exercício de 2026, e fevereiro do
exercício de 2027, a Secretaria da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o §4o do art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§2o Caso
sejam verificadas alterações nas projeções de receitas e despesas primárias,
decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos
parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as
metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas por lei alteradora
dos Anexos II e III, devidamente justificada.
§3o Na hipótese de alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias, o respectivo projeto de lei deverá estar acompanhado de justificativa técnica,
memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 3o As
metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício
de 2026:
I
– guardam consonância com o Anexo IV
a esta Lei;
II
– têm precedência na alocação
de recursos no Projeto de Lei Orçamentária, respeitadas as despesas com obrigações constitucionais e de
funcionamento dos órgãos e entidades;
III
– observam, entre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade
civil organizada nas oito regiões do Estado do Tocantins, sem que isso
constitua limitação à programação da despesa, e podem ser ajustadas no Projeto
de Lei Orçamentária;
IV – compõem as Metas
Estruturantes do Plano Plurianual 2024-2027.
§1o A inclusão ou alteração de ações
orçamentárias deverá constar do Plano Plurianual 2024-2027 e do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
§2o O Estado
aplicará, anualmente, o percentual mínimo
definido pelo §3o do art. 134-A da Constituição Estadual na
manutenção do ensino superior.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o A Lei Orçamentária para o exercício
de 2026 compreenderá:
I
– Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o conjunto
das receitas públicas;
II – despesas dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, bem como as do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; e
III – despesas dos fundos,
órgãos, autarquias, empresas
estatais dependentes e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1o A execução orçamentária e financeira, referente às receitas e despesas, será registrada
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins –
SIAFE-TO.
§2o A Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social
e de investimento discriminarão:
I – despesa pública,
classificada da seguinte forma:
a)
órgão
orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
b)
unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
c) unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que obedeça aos seguintes requisitos:
1.
ser criada
por lei;
2.
possuir Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
3.
estar cadastrada no SIAFE-TO;
4.
ser
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
sob descentralização, e cujo titular e seus substitutos legais tenham o dever de prestar contas anualmente;
d) unidade descentralizadora: órgão
ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;
e)
unidade
descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que recebe
dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;
f)
função: maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público;
g)
subfunção:
subdivisão da função, destinada a agregar um subconjunto específico da despesa
pública;
h)
programa: instrumento de organização da ação governamental para concretizar os objetivos
pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
i)
ação orçamentária: menor nível de categoria de programação, constituindo-se em instrumento
necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser classificada
em:
j) atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes para alcançar o objetivo de um
programa, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação de governo;
k) projeto: conjunto de operações
limitadas no tempo para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta
produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
l) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resultam produtos nem geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
m) descentralização de créditos: transferência de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre
unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
n)
modalidade
de aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduza forma como os recursos
serão aplicados pelos órgãos e entidades direta
ou indiretamente, mediante
transferência;
o)
elemento de despesa: identificação do objeto do gasto;
p)
fonte
de recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a
origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
q)
categoria
econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
r)
identificador do exercício: indica
o exercício ao qual a receita pertence:
1.
código 1: utilizado
para Recursos do Exercício Corrente;
2.
código 2: destinado para Recursos de Exercícios Anteriores;
3.
código 9: utilizado para Recursos Condicionados;
II – receita pública, classificada da seguinte forma:
a)
esfera
orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S
ou de Investimento – I;
b)
fonte de recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas,
indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos
orçamentários;
c)
categoria
econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
d)
origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública,
com vistas a identificar
a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
e)
espécie:
nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior
detalhe o fato gerador das receitas;
f)
desdobramento
para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja
necessário;
g)
tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública;
e
h)
detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
§1o Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2o Os
Grupos de Natureza de Despesa – GNDs constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I
– pessoal e encargos sociais: GND1;
II
– juros e encargos da dívida: GND2;
III
– outras despesas correntes: GND3;
IV – investimentos: GND4;
V –
inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas: GND5; e
VI
– amortização da dívida: GND6.
§3o As fontes de recursos serão
especificadas para cada projeto ou atividade, em conformidade com a classificação
prevista no Manual Técnico de Orçamento – MTO 2026 e alterações, seguindo o
padrão nacional.
§4o A reserva de contingência, prevista no
art. 13 desta Lei, será alocada na Unidade Orçamentária – 47010 – Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento
e classificada no GND 9.
Art.
6o A
Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão
realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos de planejamento,
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para atualização
da padronização de fontes
ou destinação de recursos nos termos da legislação.
Art.
7o O
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e a sua respectiva Lei,
para o ano de 2026, serão constituídos de:
I
– texto da lei e seus anexos;
II – demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§1o
e 2o do art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17
de março de 1964; e
III – demonstrativos do orçamento
fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO
E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das diretrizes gerais
Art.
8o A
programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o
Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública,
para o exercício de 2026, contempla
os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2024-2027, e as ações correlatas
compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa
preconizados nas metas fiscais.
Art. 9o Os
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas
orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2026,
no Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, conforme cronograma definido
pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.
Art.
10. A Secretaria do
Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal,
estabelecerá o limite global máximo
para a elaboração da proposta
orçamentária dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta,
incluídos os Fundos e
Fundações vinculados.
Parágrafo único.
A estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 11. As receitas são alocadas para atender
às seguintes despesas:
I
– transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II – encargos sociais e de pessoal,
observados os limites
previstos na Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio
de 2000;
III
– juros, encargos e amortizações da dívida pública
estadual, interna e externa;
IV – débitos constantes de
precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual no 69, de 17 de novembro
de 2010, e no Decreto Estadual no 3.997, de
4 de março de 2010;
V –
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos
e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI – outras despesas
administrativas e operacionais;
VII – ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; e
VIII – outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá
dispositivos destinados à adaptação das despesas aos possíveis efeitos
econômicos, tais como:
I
– alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
– realização de receitas
não previstas;
III
– realização de receita
em montante inferior ao previsto;
IV – calamidade pública por desastres
da natureza, calamidade pública financeira,
pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis
específicas;
V – alterações conjunturais da economia
nacional ou estadual;
VI
– alterações na legislação estadual
ou federal; e
VII
– promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente
motivado, justificado e demonstrado.
§1o O Poder Executivo
definirá critérios e formas de limitação de empenho como objetivo de atender ao disposto neste
artigo.
§2o Os
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública contribuirão, de forma rigorosa e transparente,
para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo
a redução de despesas e o aumento
de receita, no âmbito
de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII do caput.
Art.
13. A reserva de
contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito
de apuração do resultado fiscal,
é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do
art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio
de 2000, equivalendo, no mínimo, a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida.
Parágrafo único.
Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
I
– como evento fiscal imprevisto
aqueles referidos na alínea “b” do inciso III do caput do art. 5o da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000; e
II – a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária de 2026.
Art. 14. Não se destinam recursos para atender despesas
com:
I – sindicato de servidores,
associações ou clube de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
II – ações que não sejam de
competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em
virtude de convênios e parcerias;
III – ajuda financeira a servidor público civil e militar da Administração Direta
ou Indireta dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública,
para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;
IV
– pagamento, a qualquer título,
por serviços de consultoria ou assistência
técnica ao:
a) militar do Estado na ativa;
b) servidor público, efetivo ou não;
c) contratado temporariamente com a Administração Pública
Direta ou Indireta;
e
d) empregado de empresa pública
ou sociedade de economia mista.
§1o Os serviços
de consultoria somente são contratados:
I – para execução
de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas
por servidores ou empregados da Administração Direta
e Indireta, no âmbito do respectivo órgão
ou entidade;
II – publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da
qual devem constar:
a) quantitativo médio de consultores;
b) custo total e as especificações dos serviços; e
c) prazo de conclusão.
§2o As
vedações de pagamento, de que dispõe o inciso IV do caput, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§3o O
instrumento que efetivar a contratação prevista no §1o deste artigo
deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da
consultoria à contratante.
Seção II
Das disposições sobre débitos judiciais
Art.
15. A Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
I – certidão
de trânsito em julgado dos embargos
à execução;
e
II
– certidão sobre a ausência de embargos
ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 16. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo
do envio da relação dos débitos constantes dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Procuradoria-Geral do Estado, a listagem dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta de Lei Orçamentária para
o exercício de 2026, conforme determinam o art. 100, §§1o, 2o
e 3o, e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo
de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do §2o do
art. 4o desta Lei, especificando:
I
– número da ação originária;
II – data do ajuizamento da ação originária;
III – número do precatório;
IV – espécie de causa julgada;
V –
data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da
Fazenda;
VII – valor individualizado por
beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – indicação da Vara e Comarca
de origem.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral do Estado encaminhará, à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios, apresentados até 1o de julho de cada
exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade
do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social
abrange os recursos
e as dotações destinados
aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os
Fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e conta com recursos provenientes de:
I
– receitas próprias dos fundos
especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata
esta Seção;
II – transferência de recursos do
orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual; e
III
– transferências federais.
Art. 18. A
proposta orçamentária inclui
os recursos necessários ao atendimento:
I
– do reajuste dos benefícios da seguridade social,
de forma a possibilitar o cumprimento
do disposto no §4º do art. 201 da Constituição Federal;
II – da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000; e
III – da aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme previsto na Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
Seção IV
Das alterações da Lei Orçamentária e dos créditos
adicionais
Art.
19. O Chefe do
Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais
suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de 30%
(trinta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária para o exercício
de 2026.
Art.
20. As solicitações
de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites
autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos
efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo único. A formalização
de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art.
21. Os Chefes dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública
ficam autorizados a realizar alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de
despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por meio do SIAFE-TO.
Art.
22. O Chefe do
Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 e nos créditos adicionais, quando, por meio de
lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência da
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação.
§1o Os
decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham
dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão
computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§2o O Poder Executivo
poderá, durante o exercício de 2026, ajustar
as fontes de recursos
sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária para manter o equilíbrio na execução desta Lei.
§3o Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para
suplementar as ações necessárias à implementação de políticas públicas
aprovadas no Plano Plurianual 2024-2027, que não constem com dotações no
exercício corrente, mantendo-se inalterados os atributos, produto, meta física,
tipo, função, subfunção aprovados anteriormente, e as justificativas que
comprovem a prioridade de sua inclusão.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos
e grupo de despesa em projetos,
atividades e operações especiais existentes.
Subseção Única
Do Termo de Execução
Descentralizada
Art.
24. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes Estaduais integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, poderão utilizar o
instrumento denominado Termo de Execução Descentralizada – TED, por meio do
qual é ajustada a descentralização de créditos, para execução de ações de
interesse recíproco ou de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e
consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a
classificação funcional programática.
Art.
25. A celebração de
TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa
de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I – execução de programas, projetos
e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II – realização de atividades
específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade
descentralizadora dos recursos; e
III – execução de ações que se encontram organizadas sem sistema e que são coordenadas
e supervisionadas por um órgão central.
§1o A execução do TED
deverá ser baseada em legislação específica.
§2o A
descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de
créditos orçamentários entre unidades orçamentárias e não compromete o limite
de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da limitação orçamentária e financeira
Art.
26. O Poder
Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026, a
programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso
elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de
Contas, o Ministério Público e a Defensoria
Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
conforme disposto no art. 9o da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§1o O
Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da
despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e
à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira,
fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.
§2o No
caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de
cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados de forma proporcional às reduções.
§3o Não serão objeto
de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do respectivo ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.
Seção
VI
Da avaliação
Art.
28. A avaliação
gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo
e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o
exercício de 2026, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido
pelo Poder Executivo.
§1o A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer
às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2024-2027, dentro da
previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas
pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentária e
Financeira.
§2o
Caberá a cada unidade gestora do Poder Executivo indicar, por meio de portaria
respectiva, até sessenta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos
e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.
CAPÍTULO V
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das Transferências ao setor
privado
Subseção
I
Das Subvenções Sociais
Art. 29. A transferência
de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art.
16 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá
às entidades privadas
sem fins lucrativos que:
I
– exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – prestem atendimento direto
ao público; e
III – tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único.
A destinação de recursos, a título de subvenções sociais
para, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada
por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar
prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, nos termos
do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII
do art. 82 da Constituição Estadual.
Subseção
II
Das contribuições correntes e de capital
Art.
30. A transferência
de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 29, observado o disposto
na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em
lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato
de autorização da unidade
orçamentária transferidora, que conterá critério
de seleção, objeto,
prazo do instrumento e a
justificativa para a escolha da entidade.
Art.
31. A alocação de
recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme
trata o §6o do art.
12 da Lei Federal no 4.320,
de 17 de março de 1964.
Subseção
III
Dos auxílios
Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos
no §6o do art.12 da Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, somente
poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos, desde que:
I – prestem atendimento direto e
gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou
representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica;
II – prestem atendimento direto e gratuito ao público
na área de saúde;
III – qualificadas ou registradas e
credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato
de gestão firmado
com órgãos públicos;
IV – qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de
atletas em geral;
V – voltadas ao atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza
e geração de trabalho e renda;
VI – realizem atividades ou sejam
qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para formação de
pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável; e
VII – atuem diretamente nas
atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em
medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As parcerias
que tratam de transferência de recursos a título de auxílios
dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de
políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de
custeio.
Subseção IV
Das disposições gerais
Art. 33. A transferência de recursos, prevista
na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, feita
a entidade privada
sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão
concedente de que a instituição complementa de forma adequada os
serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
I – identificação do beneficiário e
do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
II – execução na modalidade de
aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
III – compromisso da entidade
beneficiada em disponibilizar para o cidadão,
na internet ou em sua sede,
consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV – apresentação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados
na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V – publicação, pelo Poder
respectivo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública de normas
a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VI – comprovação, pela entidade, da
regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade
beneficiária, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica
– CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;
VII – cláusula de reversão
patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII – manifestação prévia e expressa do setor técnico
e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IX – manutenção de escrituração contábil regular;
X – apresentação, pela entidade:
a)
de certidão
negativa ou certidão
positiva com efeito
de negativa de:
1. débitos relativos
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do
domicílio ou sede da entidade;
2.
inscrição na dívida
ativa estadual; e
b)
de certificado de regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
– FGTS.
§1o As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP podem receber
recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal
no 4.320, de 17 de
março de 1964, por meio de termo de colaboração ou de fomento,
caso em que deve ser atendida
a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla
divulgação.
§2o Não
serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com OSCIP, nos
termos do Regulamento Estadual.
§3o As
organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I
– termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no Regulamento Estadual; e
II – convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no §1o do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Seção II
Das transferências voluntárias
Art.
34. A realização de
transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de
maio de 2000, depende da comprovação, por parte
do convenente, da existência de previsão de contrapartida.
§1o A
contrapartida, de que trata o caput deste
artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde
que economicamente mensuráveis.
§2o A contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária, no mínimo de:
I – 0,1% (um décimo
por cento) para municípios com até
dez mil habitantes;
II
– 0,5% (cinco décimos por cento) para municípios que tenham de dez mil a cinquenta
mil habitantes; e
III
– 1,0% (um por cento) para municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§3o A
contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por
meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo
o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente
o valor a ser aportado.
§4o É dispensada a:
I – comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas
sem fins lucrativos no ato da apresentação do
plano de trabalho; e
II
– prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as
ações conveniadas ou contratadas com o Estado
devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde,
educação e assistência social.
§5o Para consórcios públicos municipais, a
contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios
integrantes do respectivo consórcio.
Art.
35. Quanto à
transferência de recursos de programas de governo, referidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente, a inadimplência identificada na Certidão de
Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias – Estadual, bem assim
naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de municípios
de até cinquenta mil habitantes não impede a assinatura de convênios e
instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos
respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente
resolvida.
Art.
36. O concedente
comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
ou outras pendências de ordem técnica
ou legal, fixando prazo de até trinta dias, prorrogável por igual
período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 37. As entidades públicas
e privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, estarão
sujeitas à fiscalização do órgão concedente, com o objetivo
de verificar o cumprimento
das metas e dos objetivos que motivaram a disponibilização dos recursos.
Parágrafo único. O
Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação das informações relativas
às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art.
38. As
transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções
Sociais”.
Art. 39. As transferências voluntárias, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, devem conter em seu
instrumento o Detalhamento da Dotação – DD, para atender às despesas no
exercício em curso, bem como Declaração para cada parcela relativa à parte do
objeto a ser executada em exercícios futuros, mediante declaração orçamentária.
§1o A
previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a
responsabilidade do órgão concedente de incluir, em suas propostas
orçamentárias dos exercícios subsequentes, a dotação necessária para a execução
do convênio ou parceria.
§2o As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas
parlamentares individuais de natureza impositivas, devido a sua vinculação à
Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DA
DÍVIDA PÚBLICA
Seção I
Da administração da dívida pública e da captação de recursos
Art. 40. A administração da dívida interna
e externa contratada e a captação
de recursos têm por objetivo
principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual,
obedecida a legislação em vigor,
na conformidade das Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001,
e 43, de 21 de dezembro
de 2001, ambas do Senado
Federal, e do Capítulo VII da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de
maio de 2000, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III do art.
82 da Constituição Estadual e no inciso
III do art. 167 da Constituição Federal,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I – mediante operações ou doações,
junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou
privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna
e externa estadual;
b) aos investimentos definidos nas metas
e prioridades do Governo
do Estado;
c) ao
pagamento de precatórios;
II –
na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos
da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto de Lei Orçamentária
à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. As
operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Seção II
Da sustentabilidade da dívida pública
Art. 41. Na hipótese de a União editar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do
art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo
estadual deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, projeto
de lei de alteração desta
Lei, a fim de que dela constem, em demonstrativo anexo,
os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida
pública, conforme dispõe o referido inciso e o §2o do art. 165 da
Constituição da República, especificando:
I
– os indicadores de sua apuração;
II – os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória
da dívida;
III – a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites
definidos em legislação;
IV – as medidas
de ajuste, suspensões e vedações; e
V –
o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Seção III
Da regularidade
Art. 42. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como
os do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão
prever em seus respectivos orçamentos, recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de
Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias – CAUC, instituído pela Instrução Normativa no 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal – CADIN, Regulado pela Lei Federal no 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§1o No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão, entidade ou poder responsável deverá sanar a
pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Tocantins de receber e
contratar transferências voluntárias e financiamentos.
§2o A regularidade jurídica
compreende a manutenção da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ regular, com a razão social ou denominação, o endereço e os demais dados
cadastrais, inclusive os de seu responsável legal, sendo responsabilidade de
cada Poder Estadual mantê-lo atualizado.
CAPÍTULO VII
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PREVIDÊNCIA
Art.
43. A Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá consignar, no Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS e demais
fundos geridos e vinculados à autarquia, os recursos orçamentários destinados
ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.
§1o O pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado
pelo Fundo de Proteção Social
dos Militares – FPS, órgão vinculado ao IGEPREV-TOCANTINS, conforme art. 24, §2o,
da Lei Estadual no 4.129, de 5 de janeiro de 2023.
§2o Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas deverão transferir,
quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime de previdência ao qual o servidor seja
vinculado.
§3o No
caso dos servidores do Poder Executivo, os recursos de que trata o §2o
deste artigo serão alocados
na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos
sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§4o No caso dos servidores militares
estaduais, os recursos
de que trata o §2o deste artigo serão alocados
nas Unidades Orçamentárias 09030 – Polícia
Militar do Estado do Tocantins
e 09090 – Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins, respectivamente.
Art.
44. No caso de
descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à retenção financeira no montante correspondente à
parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao IGEPREV-TOCANTINS, que
perdurará até a regularização da pendência.
CAPÍTULO VIII
DAS
DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art.
45. No exercício de
2026, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, ficam vedados ao respectivo Poder ou órgão que houver incorrido
no excesso:
I –
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão geral anual
da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso
X do art. 37 da
Constituição Federal;
II
– criação de cargo, emprego
ou função;
III
– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
V –
contratação de hora extra, ressalvados os casos destinados ao atendimento de
relevante interesse público,
especialmente voltado às áreas de segurança, assistência social e saúde, que configure situação emergencial
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§1o Sem
prejuízo ao disposto no caput deste
artigo, a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 reservará
recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, para:
I – no âmbito dos Poderes, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas
as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da
remuneração e do subsídio, referentes aos valores:
a) correspondentes à revisão geral
anual do ano de
2026;
b) para suprir despesas com progressão e promoção
de servidores civis e militares
previstas em planos de cargos e salários e garantias constitucionais;
II – realização de concursos públicos:
a)
em andamento na data da publicação desta Lei; e
b)
quando
da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou
atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.
III – reestruturação do
Auxílio-alimentação dos policiais militares e bombeiros militares do
Estado do Tocantins;
IV – instituição da indenização por
sujeição ao trabalho de fiscalização ambiental - ISTFA;
V – revisão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado do
Tocantins.
§2o O disposto no inciso I do §1o do caput deste artigo
aplica-se aos servidores públicos civis e militares
da Administração Direta
e Indireta, aos inativos e pensionistas e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da
remuneração dos ativos.
Art.
46. Os projetos de
lei que versem sobre criação e transformação de cargos, bem como os
relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público,
da Defensoria Pública
e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso
II do art. 20 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, e consulta ao IGEPREV-TOCANTINS, em cumprimento ao
§3o do art. 13 da Lei Complementar Estadual no 150, de 20
de dezembro de 2023.
§1o No âmbito
do Poder Executivo, os projetos de lei de
que trata o caput, devem ainda ser acompanhados de
manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e
Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência,
com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de providências complementares com vistas à
manutenção do equilíbrio do gasto público.
§2o Para
atendimento do disposto no caput deste
artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo
utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de
maio de 2000.
§3o Os
projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
§4o Fica
autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na
Administração Pública Direta
e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 167-A
e 169 da Constituição Federal,
o inciso II do art. 9o da Constituição Estadual
e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art.
47. Para fins de
apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo único.
Não são considerados como de substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais
ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III
– não caracterizem relação
direta de emprego.
CAPÍTULO IX
DA
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
Art.
48. A Agência de
Fomento do Estado do Tocantins S.A. atuará conforme as diretrizes e prioridades
do Poder Executivo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando
projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e
obedece às seguintes prioridades:
I –
impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado,
promovendo a inclusão
social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a
empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;
II – financiar projetos de
desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e
sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e
com as necessidades e potencialidades locais;
III
– atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar
vantagens competitivas para o
Estado;
IV – contemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a
devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
V –
promover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento,
emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do
segmento ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos
e bebidas; e
VI
– apoiar empresas de micro, pequeno e médio porte – MPMEs.
§1o Os
projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento do Estado do
Tocantins S.A. devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua
população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego
e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§2o Têm prioridade os empreendimentos:
I –
com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade,
produtividade, tecnologia e modernização;
II
– pioneiros com processo de produção simples
e que substituam as importações
estaduais;
III
– que utilizem matéria-prima local e proporcionem a ampliação da oferta de
energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o
desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a
constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de
utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;
IV – que contemplem
programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens; e
V – que promovam o desenvolvimento
da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação
e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de
economia local, a estruturação de unidades e sistemas produtivos potenciais
existentes ou em início de atividade.
§3o A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. fomentará projetos
e programas de acordo com as
definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas
pelo governo estadual, incluídas no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
49. O projeto de
lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, podem ser considerados os efeitos de
proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive
quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de
emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em
tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§1o
Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, serão identificadas:
I – proposições de alterações na legislação
e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das
propostas; e
II
– despesa condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§2o Sem
prejuízo do disposto no caput, as
estimativas de receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, e de sua respectiva Lei, poderão considerar as desonerações
fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art.
51. Para fins de
transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o
Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no mínimo, as seguintes informações:
I
– Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
– Lei Orçamentária Anual;
III
– Lei do Plano Plurianual
– PPA 2024-2027 e suas revisões;
IV – Relatório Resumido da Execução
Orçamentária; e
V – Relatório de Gestão Fiscal.
§1º Até o sexagésimo
dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a Secretaria do Planejamento
e Orçamento disponibilizará ao público, no endereço eletrônico
www.seplan.to.gov.br, o acesso às informações relativas às ações constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devendo conter, no mínimo:
I – código;
II – título; e
III – finalidade de
cada ação.
§2º Sempre que
necessário, as descrições das ações deverão ser atualizadas, desde que não
ampliem nem restrinjam a finalidade consubstanciada no respectivo título
constante da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO XII
DAS
EMENDAS PARLAMENTARES
Art.
52. As emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, ou aos projetos que o
modifiquem, são admitidas, desde que:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com
esta Lei;
II – indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida, transferências
do Estado, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à
programação específica;
III – sejam relacionadas à correção
de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do referido Projeto de Lei.
Parágrafo único. Não
serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
que:
I –
transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da Administração Direta e
Indireta; e
II
– transfiram dotações da reserva
de contingência prevista
no inciso III do art. 5o da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XIII
DAS
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá
ação específica, com reserva
de recursos, na Unidade Orçamentária 47010 – Recursos
sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento, para atender a emendas individuais, em conformidade com o disposto no §10 do art. 81 da
Constituição do Estado.
§1º As emendas de que
trata o caput serão aprovadas no limite de 1,73% (um inteiro e setenta e três
centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
§2º Do montante
referido no §1º, será destinado, no mínimo:
I – 25% (vinte e
cinco por cento) para ações de saúde; e
II – 13,50% (treze
inteiros e cinquenta centésimos por cento) para ações de investimentos.
§3º A execução
orçamentária e financeira das emendas individuais observará a liberação
proporcional ao montante das demais emendas.
Art.
54. Compete à
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após confecção do autógrafo de
Lei Orçamentária para o exercício de 2026, encaminhar à Secretaria do
Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus
respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art.
55. No decorrer do
exercício de 2026, as emendas parlamentares individuais deverão ser
encaminhadas pelo respectivo parlamentar, por meio do Sistema de Transferências
Estaduais – TRANSFERE.TO, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de início do serviço, obra
ou reforma, ou do encerramento do exercício financeiro.
§1o Dentro
do prazo estabelecido no caput, é de
trinta dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de
recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,
justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à unidade
orçamentária responsável.
§2o A
execução das emendas parlamentares individuais de natureza impositiva observará
as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§3o Os
valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser
suficientes para atender
às ações que se pretendam
executar, em compatibilidade com os padrões
de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer
hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas,
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§4o
Aplicam-se aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais os
limites de contrapartida previstos no §2º do art. 34.
§5o Na
hipótese de insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em
2026, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, com indicação do cancelamento de outra emenda de sua
autoria.
§6o Quanto
às emendas parlamentares individuais destinadas a municípios, referidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente, a inadimplência de municípios identificada
no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e na Certidão de Regularidade Cadastral
e de Transferências Voluntárias –
Estadual, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao
orçamento.
Art.
56. Nos casos do
impedimento de ordem técnica ou
legal de que trata o §12 do art. 81 da Constituição Estadual, as emendas
parlamentares não serão
de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I
– não observância dos limites
do valor total,
por parlamentar, e dos limites
de que trata o art. 53 desta lei;
II – objeto impreciso, de forma que
impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
III – insuficiência do valor
para a execução do objeto
da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do
produto;
IV – incompatibilidade do objeto com
o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;
V –
não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VI – desistência da proposta
por parte do proponente;
VII – ausência de
pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
VIII – ausência de
indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das
transferências especiais; e
IX – outras
razões de ordem técnica,
devidamente justificadas.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
57. Incumbe à
Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a
reformulação das ações do Poder Executivo vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e à gestão
de investimentos públicos.
Art.
58. Observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio
de 2000, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2026, com a respectiva abertura de créditos adicionais,
depois de contemplados:
I
– metas e prioridades fixadas em
conformidade com o art.
3º;
II – projetos em andamento;
III
– despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal; e
V –
recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
Art.
59. A programação
de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de
preferência:
I
– obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências
de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres; e
III
– programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta
à população.
Art.
60. Serão
reservados recursos no percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) da receita
geral do tesouro estadual projetada, excluídas as deduções, para cobrir o
déficit do regime próprio de previdência e do sistema de proteção dos
militares e distribuídos na Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma:
I – 5,40% (cinco inteiros e quarenta
centésimos por cento) para atender
ao déficit previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados
em ações específicas nas Unidades Orçamentárias – Recursos sob a supervisão
da SEPLAN;
II – 1,42% (um inteiro e
quarenta e dois centésimos por cento) para atender
ao déficit dos militares inativos e pensionistas
militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado do Tocantins e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins; e
III – 0,18% (dezoito
centésimos por cento) para atender
ao déficit previdenciário dos servidores civis
dos demais Poderes.
Parágrafo único. Os
recursos reservados, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para
cobertura do déficit do Regime Próprio de Previdência do Estado do Tocantins,
podendo, quando o déficit apurado for inferior ao valor reservado, ter outra
utilização prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art.
61. Ficam os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública
e o Tribunal de Contas
do Estado autorizados a parcelar
os débitos de exercícios
anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio
das contas públicas e o controle sobre os gastos.
§1o Para
fins do disposto no caput, os Poderes
Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer normas por ato de seus
titulares.
§2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado
do Planejamento e Orçamento, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do
exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.
§3o As
normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo serão estabelecidas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e
pela Secretaria da Fazenda.
Art.
62. A proposição de
dispositivo legal que crie fundos, programas especiais ou similares, vinculando
receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e ser submetida previamente à análise das
Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.
§1o A criação
de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
I
– previsão das receitas específicas que o comporão;
II – vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade
do fundo;
III
– vinculação a órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual.
§2o Fica vedada:
I –
a criação de fundo
que tenha como finalidade o pagamento de despesa
de pessoal;
II – a criação de fundo, quando seus
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas
orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública; e
III
– com receita do Tesouro do Estado.
Art.
63. Na hipótese de
o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 não ser aprovado pela Assembleia Legislativa e enviado ao Governador até 31 de dezembro de 2025, para os
fins dispostos no art. 29 da
Constituição Estadual, é autorizada a execução da proposta
orçamentária, originalmente encaminhada, para:
I
– os
grupos de despesas
de pessoal e encargos sociais,
juros, encargos e amortização da dívida;
II
– recursos de convênios de entrada
e operações de crédito;
III
– benefícios previdenciários;
IV – calamidade pública;
V – serviços essenciais de ações
de saúde, educação e segurança pública;
VI –
que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações
Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias – CAUC, ou acarretem a
inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – CADIN; e
VII
– decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único. Para as demais despesas
não especificadas neste artigo, fica autorizada
a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 64. Os resultados fiscais
são os constantes dos Anexos
de Metas e de Riscos
Fiscais desta Lei, conforme a 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aplicado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria
STN/MF no 699, de 7 de junho de 2023, e alterado pela Portaria
STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024, e Portaria STN/MF no
924, de 28 de abril de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§1o No
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas
são orçadas a preços correntes de julho de 2025.
§2o As
metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, se
verificadas, durante sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 3 dias do mês
de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador
do Estado,
em exercício
Irana de Sousa Coelho Aguiar
Secretária-Chefe da Casa Civil
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