LEI No 4.950,
DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Estima
a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa
do Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do §4º do
art. 80 da Constituição Estadual, compreendendo:
I – Orçamento
Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da
Receita
Art. 2º A receita total
do Orçamento é estimada no valor de R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos
e oitenta e cinco milhões, quatro mil e trezentos e vinte e nove reais) na conformidade
do Quadro I:
Parágrafo único. A
receita total estimada decorre da arrecadação efetuada nos termos da legislação
vigente, atendido o desdobramento constante do Quadro de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
Art. 3° A despesa total, no mesmo valor da
receita, é fixada em R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões,
quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) observada o detalhamento da
programação constante do Quadro II:
Parágrafo
único. A despesa de que trata este artigo compreende as seguintes esferas:
I
– Orçamento Fiscal: 11.975.433.960,00 (onze bilhões, novecentos setenta e cinco
milhões, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta reais);
II
– Orçamento da Seguridade Social: 7.609.570.369,00 (sete bilhões, seiscentos e
nove milhões, quinhentos e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais).
Art.
4°
A Secretaria do Planejamento e Orçamento divulgará o Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor
nível, os elementos de despesa com os valores fixados no desdobramento da
despesa previsto no art. 3o desta Lei.
Art.
5o As transferências constitucionais aos
municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de
dotação orçamentária.
Seção
III
Da
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Art.
6o Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de
atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada em cada
esfera orçamentária referida no parágrafo único do art. 3o
desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a
utilização dos seguintes recursos:
I
– reserva de contingência;
II
– excesso de arrecadação;
III
– anulação de dotações orçamentárias;
IV
– superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
V
– produto de operações de crédito interno e externo.
Parágrafo
único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para
atender a pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus
encargos, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do
ensino, as ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7o Integram esta Lei:
I
– Anexo I: Receita – Quadros Consolidados e Detalhados da Administração Direta
e Indireta;
II – Anexo
II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária – Administração Direta e
Indireta;
III
– Anexo III: Despesa – Quadros Consolidados e Demonstrativos da Despesa
Detalhada;
IV
- Anexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares Individuais;
Art.
8o A programação e a execução orçamentária e
financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário, e Executivo, inclusive de
autarquias, fundações e fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas
por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins –
SIAFE/TO.
Art.
9o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2026.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês
de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138o
da República e 38o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil