Lei No 4.950, de 14/01/2026 - DOE 6978 - SUPLEMENTO

LEI No 4.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2026.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do §4º do art. 80 da Constituição Estadual, compreendendo:

 

I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total do Orçamento é estimada no valor de                                    R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quatro mil e trezentos e vinte e nove reais) na conformidade do Quadro I:

 

 

 

Parágrafo único. A receita total estimada decorre da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente, atendido o desdobramento constante do Quadro de que trata o caput deste artigo.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3° A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) observada o detalhamento da programação constante do Quadro II:

 

 

 

 

Parágrafo único. A despesa de que trata este artigo compreende as seguintes esferas:

 

I – Orçamento Fiscal: 11.975.433.960,00 (onze bilhões, novecentos setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta reais);

 

II – Orçamento da Seguridade Social: 7.609.570.369,00 (sete bilhões, seiscentos e nove milhões, quinhentos e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais).

 

Art. 4° A Secretaria do Planejamento e Orçamento divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no art. 3o desta Lei.

 

Art. 5o As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

 

Art. 6o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo único do art. 3o desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

 

I – reserva de contingência;

 

II – excesso de arrecadação;

 

III – anulação de dotações orçamentárias;

 

IV – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

 

V – produto de operações de crédito interno e externo.

 

 

 

Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos de saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7o Integram esta Lei:

 

I – Anexo I: Receita – Quadros Consolidados e Detalhados da Administração Direta e Indireta;

 

II  Anexo II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária – Administração Direta e Indireta;

 

III – Anexo III: Despesa – Quadros Consolidados e Demonstrativos da Despesa Detalhada;

 

IV - Anexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares Individuais;

                                                                                 

Art. 8o A programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário, e Executivo, inclusive de autarquias, fundações e fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE/TO.

 

Art. 9o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2026.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 


ANEXOS




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.