Lei No 4.951, de 15/01/2026 - DOE 6980

LEI No 4.951, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, e a Lei nº 3.678, de 10 de junho de 2020, para dispor sobre as indenizações e o plantão extraordinário devidos aos servidores públicos dos Sistemas Penitenciário e Prisional e de Atendimento Socioeducativo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas as Indenizações por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional – ISTPP e por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, nos seguintes valores e condições:

 

I – 1.200,00 (mil e duzentos reais), devida aos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal, Agente Analista em Execução Penal, Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Agente de Segurança Socioeducativo, lotados e em exercício nas Unidades Penais, Unidades de Atendimento Socioeducativo e Unidades Especializadas referidas no Anexo Único a esta Lei, ou na Corregedoria-Geral da Polícia Penal e do Sistema Socioeducativo;

 

II – 700,00 (setecentos reais) devida aos servidores efetivos do Sistema Socioeducativo e do Sistema Penitenciário e Prisional, não enquadrados no inciso I do caput, mas vinculados à Secretaria de Cidadania e Justiça nas atividades de assessoramento ou de desenvolvimento da política de cada sistema.

 

..............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 2º ............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

III – ..................................................................................................................

 

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c) tratamento da própria saúde, por período não superior a 90 (noventa) dias, salvo quando decorrente das atribuições do cargo ou de acidente de trabalho, hipótese em que não se aplica a limitação de prazo;

 

d) maternidade ou por adoção, previstas na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 2º A tabela III do Anexo Único à Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º A Lei nº 3.678, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A indenização por plantão extraordinário efetivamente cumprido será paga:

 

I – no percentual de 6% (seis por cento) do subsídio inicial do cargo de Policial Penal, na conformidade do anexo I da Lei nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022; e

 

II – no valor de 282,16 (duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), aos demais cargos de que trata o art. 1º.” (NR)

 

Art. 4º Fica revogado o art. 1º-A da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


 

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.951, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

“ANEXO III À LEI N. 3.580, de 19 de dezembro de 2019”

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TABELA III – DAS UNIDADES ESPECIALIZADAS

UNIDADES ESPECIALIZADAS

Grupo de Operações Penitenciárias Especiais – GOPE

Núcleo de Operações com Cães - NOC

Grupo Tático de Escolta - GTE

Gerência dos Serviços de Inteligência dos Sistemas Prisional e Socioeducativo

Centrais de Monitoramento Eletrônico de Palmas-Gurupi-Araguaína

Central de Alvarás de Soltura - CAS

............................................................................................................................................” (NR)

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.