LEI No 4.951,
DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, e a Lei nº 3.678, de
10 de junho de 2020, para dispor sobre as indenizações e o plantão extraordinário
devidos aos servidores públicos dos Sistemas Penitenciário e Prisional e de
Atendimento Socioeducativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
A Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Ficam
instituídas as Indenizações por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional
– ISTPP e por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, nos
seguintes valores e condições:
I – 1.200,00 (mil e
duzentos reais), devida aos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal,
Agente Analista em Execução Penal, Agente Especialista Socioeducativo, Agente
Socioeducativo e Agente de Segurança Socioeducativo, lotados e em exercício nas
Unidades Penais, Unidades de Atendimento Socioeducativo e Unidades
Especializadas referidas no Anexo Único a esta Lei, ou na Corregedoria-Geral da
Polícia Penal e do Sistema Socioeducativo;
II – 700,00
(setecentos reais) devida aos servidores efetivos do Sistema Socioeducativo e
do Sistema Penitenciário e Prisional, não enquadrados no inciso I do caput, mas
vinculados à Secretaria de Cidadania e Justiça nas atividades de assessoramento
ou de desenvolvimento da política de cada sistema.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º
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.........................................................................................................................
III –
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.........................................................................................................................
c) tratamento da
própria saúde, por período não superior a 90 (noventa) dias, salvo quando
decorrente das atribuições do cargo ou de acidente de trabalho, hipótese em que
não se aplica a limitação de prazo;
d) maternidade ou
por adoção, previstas na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art.
2º A
tabela III do Anexo Único à Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art.
3º
A Lei nº 3.678, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º A
indenização por plantão extraordinário efetivamente cumprido será paga:
I – no percentual
de 6% (seis por cento) do subsídio inicial do cargo de Policial Penal, na
conformidade do anexo I da Lei nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022; e
II – no valor de
282,16 (duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), aos demais
cargos de que trata o art. 1º.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o
art. 1º-A da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês
de janeiro de 2026; 205o da Independência, 138o
da República e 38o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.951, DE 15 DE JANEIRO
DE 2026.
“ANEXO III À LEI N. 3.580, de 19 de dezembro de 2019”
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TABELA
III – DAS UNIDADES ESPECIALIZADAS
|
UNIDADES
ESPECIALIZADAS |
Grupo de Operações Penitenciárias Especiais –
GOPE Núcleo de Operações com Cães - NOC Grupo Tático de Escolta - GTE Gerência dos Serviços de Inteligência dos
Sistemas Prisional e Socioeducativo Centrais de Monitoramento Eletrônico de
Palmas-Gurupi-Araguaína Central
de Alvarás de Soltura - CAS |
............................................................................................................................................”
(NR)