Lei No 5.032, de 19/05/2026 - DOE 7064

LEI Nº 5.032, DE 19 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 18, de 27 de março de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica concedida revisão geral anual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) referente à data-base de maio de 2026, a incidir sobre a remuneração:

 

I – dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

 

II – dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.

 

Art. 2o Os anexos das leis a seguir especificadas, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos seguintes anexos a esta Lei:

 

I – Anexos I e II – Anexos III e VI da Lei no 2.669, de 19 de dezembro de 2012;

 

II – Anexos III, IV e V – Anexos III, V e VII da Lei no 2.670, de 19 de dezembro de 2012;

 

III – Anexos VI e VII – Anexos II e IV da Lei no 2.805, de 12 de dezembro de 2013;

 

IV – Anexos VIII e IX – Anexos II e IV da Lei no 2.806, de 12 de dezembro de 2013;

 

V – Anexos X e XI – Anexos II e IV da Lei no 2.807, de 12 de dezembro de 2013;

 

VI – Anexos XII e XIII – Anexos III e IV da Lei no 2.890, de 7 de julho de 2014;

 

VII – Anexo XIV – Anexo II da Lei no 1.609, de 23 de setembro de 2005;

 

VIII – Anexo XV – Anexo II da Lei no 1.635, de 20 de dezembro de 2005;

 

IX – Anexo XVI – Anexo Único da Lei no 2.326, de 30 de março de 2010;

 

X – Anexo XVII – Anexo II da Lei no 2.314, de 30 de março de 2010;

 

XI – Anexo XVIII – Anexo II da Lei no 1.545, de 30 de dezembro de 2004;

 

XII – Anexo XIX - Anexo III da Lei no 2.887, de 26 de junho de 2014;

 

XIII – Anexo XX – Anexo I da Lei no 3.879, de 07 de janeiro de 2022;

 

XIV – Anexo XXI – Anexo II da Lei no 3.904, de 1º de abril de 2022;

 

XV – Anexo XXII – Anexo I da Lei no 2.822, de 30 de dezembro de 2013;

 

XVI – Anexo XXIII – Anexo I da Lei no 2.823, de 30 de dezembro de 2013;

 

XVII – Anexos XXIV e XXV – Anexos II e III da Lei no 4.902, de 27 de novembro de 2025;

 

XVIII – Anexo XXVI – Anexo II da Lei no 4.589, de 29 de novembro de 2024.

 

XIX – Anexo XXVII – Anexos III e IV da Lei no 2.892, de 19 de agosto de 2014;

 

XX – Anexo XXVIII – Tabelas I e II do Anexo Único da Lei no 2.893, de 19 de agosto de 2014;

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2026.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2026, 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente 


OS ANEXOS ESTÃO NA VERSÃO EM PDF DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.