LEI Nº 5.032, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida
Provisória n° 18, de 27 de março de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do
Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art.
27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
concedida revisão geral anual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por
cento) referente à data-base de maio
de 2026, a incidir sobre a remuneração:
I – dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II – dos cartorários
inativos que tenham benefícios reajustados na
mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata
esta Lei.
Art. 2o Os anexos
das leis a seguir especificadas, passam a vigorar, respectivamente, na
conformidade dos seguintes anexos a esta Lei:
I – Anexos I e II – Anexos III e VI da Lei no
2.669, de 19 de dezembro de 2012;
II – Anexos III, IV e V – Anexos III, V e VII da Lei no
2.670, de 19 de dezembro de 2012;
III – Anexos VI e VII – Anexos II e IV da Lei no
2.805, de 12 de dezembro de 2013;
IV – Anexos VIII e IX – Anexos II e IV da Lei no
2.806, de 12 de dezembro de 2013;
V – Anexos X e XI – Anexos II e IV da Lei no
2.807, de 12 de dezembro de 2013;
VI – Anexos XII e XIII – Anexos III e IV da Lei no
2.890, de 7 de julho de 2014;
VII – Anexo XIV – Anexo II da Lei no
1.609, de 23 de setembro de 2005;
VIII – Anexo XV – Anexo II da Lei no
1.635, de 20 de dezembro de 2005;
IX – Anexo XVI – Anexo Único da Lei no
2.326, de 30 de março de 2010;
X – Anexo XVII – Anexo II da Lei no
2.314, de 30 de março de 2010;
XI – Anexo XVIII – Anexo II da Lei no
1.545, de 30 de dezembro de 2004;
XII – Anexo XIX - Anexo III da Lei no
2.887, de 26 de junho de 2014;
XIII – Anexo XX – Anexo I da Lei no
3.879, de 07 de janeiro de 2022;
XIV – Anexo XXI – Anexo II da Lei no
3.904, de 1º de abril de 2022;
XV – Anexo XXII – Anexo I da Lei no
2.822, de 30 de dezembro de 2013;
XVI – Anexo XXIII – Anexo I da Lei no
2.823, de 30 de dezembro de 2013;
XVII –
Anexos XXIV e XXV – Anexos II e III da Lei no 4.902, de 27 de
novembro de 2025;
XVIII – Anexo XXVI – Anexo II da Lei no
4.589, de 29 de novembro de 2024.
XIX – Anexo XXVII – Anexos III e IV da Lei no
2.892, de 19 de agosto de 2014;
XX – Anexo XXVIII – Tabelas I e II do Anexo Único da Lei
no 2.893, de 19 de agosto de 2014;
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1o de maio de 2026.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas,
aos 19 dias do mês de maio de 2026, 205o
da Independência, 138o da República e 38o
do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente