Lei No 5.037, de 21/05/2026 - DOE 7064

LEI No 5.037, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Função de Confiança e dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida revisão geral anual, na forma do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, relativa à data base de maio de 2026, no percentual de 3,90%, sobre:

 

I – os vencimentos dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo II à Lei n.º 1.903, de 17 de março de 2008;

 

II – a Função de Confiança prevista no Art. 20-B e Anexo III da Lei n.º 1.903, de 17 de março de 2008;

 

III – a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo I à Lei n.º 1.527, de 17 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º Os Anexos II e III à Lei n.º 1.903, de 17 de março de 2008, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 3º O Anexo I à Lei n.º 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar na conformidade do Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º maio de 2026.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2026; 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I À LEI Nº 5.037, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

“ANEXO III À LEI Nº 1.903, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

 

TABELAS FINANCEIRAS – VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS

  

Tabela 1

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Área: Controle Externo

A

12.497,94

13.122,83

13.778,97

14.467,92

15.191,32

B

15.950,88

16.748,43

17.585,85

18.465,14

19.388,40

C

20.357,82

21.375,71

22.444,50

23.566,72

24.745,06

D

25.982,31

27.281,43

28.645,50

30.077,77

31.581,66

E

33.160,74

34.818,78

36.559,72

38.387,71

40.307,09

F

42.322,45

44.438,57

46.660,50

48.993,52

51.443,20

Tabela 2

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
Área: Controle Externo

A

7.812,66

8.203,30

8.613,46

9.044,14

9.496,34

B

9.971,16

10.469,72

10.993,20

11.542,86

12.120,01

C

12.726,01

13.362,31

14.030,42

14.731,94

15.468,54

D

16.241,97

17.054,07

17.906,77

18.802,11

19.742,21

E

20.729,32

21.765,79

22.854,08

23.996,78

25.196,62

F

26.456,45

27.779,28

29.168,24

30.626,65

32.157,99

G

33.765,88

35.454,18

37.226,89

39.088,23

41.042,64

Tabela 3

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

ANALISTA TÉCNICO
Área: Apoio Técnico e
Administrativo

A

7.812,66

8.203,30

8.613,46

9.044,14

9.496,34

B

9.971,16

10.469,72

10.993,20

11.542,86

12.120,01

C

12.726,01

13.362,31

14.030,42

14.731,94

15.468,54

D

16.241,97

17.054,07

17.906,77

18.802,11

19.742,21

E

20.729,32

21.765,79

22.854,08

23.996,78

25.196,62

F

26.456,45

27.779,28

29.168,24

30.626,65

32.157,99

G

33.765,88

35.454,18

37.226,89

39.088,23

41.042,64

Tabela 4

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO
Área: Apoio Técnico e
Administrativo

A

3.382,09

3.551,19

3.728,75

3.915,19

4.110,95

B

4.316,49

4.532,32

4.758,93

4.996,88

5.246,72

C

5.509,06

5.784,51

6.073,74

6.377,44

6.696,31

D

7.031,12

7.382,69

7.751,83

8.139,42

8.546,40

E

8.973,72

9.422,40

9.893,53

10.388,21

10.907,62

F

11.453,00

12.025,65

12.626,93

13.258,28

13.921,18

G

14.617,24

15.348,11

16.115,51

16.921,28

17.767,34

H

18.655,71

19.588,49

20.567,92

21.596,31

22.676,13

Tabela 5

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

AUXILIAR OPERACIONAL*
Área: Apoio Técnico e
Administrativo

A

2.106,82

2.212,17

2.322,77

2.438,91

2.560,86

B

2.688,90

2.823,35

2.964,51

3.112,74

3.268,38

C

3.431,79

3.603,38

3.783,55

3.972,73

4.171,37

D

4.379,94

4.598,93

4.828,88

5.070,32

5.323,84

E

5.590,03

5.869,53

6.163,01

6.471,16

6.794,72

F

7.134,45

7.491,18

7.865,74

8.259,02

8.671,97

G

9.105,57

9.560,85

10.038,89

10.540,84

11.067,88

H

11.621,27

12.202,34

12.812,45

13.453,08

14.125,73

(*) Cargo em extinção ao evento da vacância - Lei 1.903, art. 2º §1º.

 …………………………………………………………..............................……………………………………………”(NR)

 


 

ANEXO II À LEI Nº 5.037, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

“ANEXO III À LEI Nº 1.903, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FC-1

10

2.164,65

FC-2

10

2.705,82

FC-3

10

3.246,98

FC-4

20

3.788,14

TOTAL

50

-

 ……………………………………............................………………………………………………………………….”(NR)

 


 

ANEXO III À LEI Nº 5.037, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

“ANEXO I À LEI N° 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

TABELA 1 - SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – DAC

 

Símbolo

Nível

Remuneração (R)

Adicional por Produtividade (AP)

Valor Total (R+AP)

DAC

15

15.960,69

50%

R + AP

DAC

11

8.289,50

50%

R + AP

DAC

10

7.105,90

50%

R + AP

DAC

8

5.920,31

50%

R + AP

DAC

6

5.032,67

50%

R + AP

DAC

5

4.143,15

50%

R + AP

DAC

3

3.551,66

50%

R + AP

DAC

1

2.960,14

50%

R + AP

………………………………………………………………………………………................................…………….”(NR)

 

TABELA 2 – SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ASSISTÊNCIA DIRETA DO TRIBUNAL DE CONTAS – ADC

 

Símbolo

Nível

Vencimento

Adicional por Produtividade (AP)

Total

ADC

12

2.368,65

50%

R + AP

ADC

7

1.683,72

50%

R + AP

………………………………………………………………………………...............................…………………….”(NR)

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.